TJ/SC: HERDEIROS CONTESTAM DOAÇÃO DO FALECIDO PAI EM FAVOR DE NOVA COMPANHEIRA

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que tenha prosseguimento ação impetrada por três herdeiros, que contestam doação feita pelo falecido pai em favor de sua companheira, com quem viveu em união estável por 14 anos, após ficar viúvo. Os filhos afirmam que o pai adquiriu um imóvel em 2003, dois anos após o início do novo relacionamento, e promoveu o registro em nome da companheira, com cláusula de usufruto vitalício em seu nome. Eles apontam que isso é uma verdadeira doação por outras vias e, por esse motivo, deve ser anulada. 

Em 1º grau, ao argumento de que a matéria está prescrita, a ação foi extinta. Os herdeiros, contudo, alegam que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que o ato ocorreu quando o falecido pai já contava 60 anos e tinha herdeiros legítimos – todos vivos. A câmara entendeu que os herdeiros têm razão, pois o negócio, da forma como foi realizado, configura um negócio jurídico com contornos de doação.

"O bem constitui a integralidade do acervo deixado pelo autor da herança, que possui herdeiros necessários; tal fato, se confirmado após o regular processamento do feito, configura doação inoficiosa, absolutamente nula", acrescentou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da apelação. Ele disse, ainda, que eventual nulidade não se sujeita aos prazos decadenciais que recaem sobre os negócios jurídicos. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC I 09/12/2013.

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Questão esclarece acerca de revogação de cláusulas restritivas pelos doadores

Cláusulas restritivas – revogação pelos doadores

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca de revogação de cláusulas restritivas pelos doadores. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto.

Pergunta
É possível a revogação de cláusulas restritivas pelos doadores?

Resposta
Ademar Fioranelli já tratou deste tema com bastante propriedade em sua obra “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 69, 71 e 72. Vejamos o que ele nos ensina:

“Revogação das cláusulas pelos contratantes

O tema agitou os doutrinadores por muito tempo. Alguns entendiam não ser possível, já que, consumada a doação, não haveria mais contrato entre as partes para ser modificado ou rescindido. Se o doador não tem mais a titularidade da coisa doada, faltar-lhe-ia condição para mudar ou extinguir o encargo.

Prevaleceu, contudo, o entendimento de que, como contrato, a doação poderá ser distratada por mútuo acordo das partes envolvidas – doador e donatário –, sendo esta a doutrina dominante. Assim é o entendimento de Carlos Alberto Dabus Maluf (Das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, p. 171), que, após citar a opinião da grande maioria dos doutrinadores, conclui:

‘Portanto, consoante a melhor doutrina e a jurisprudência pacífica de nossos tribunais, entendemos ser plenamente viável e perfeitamente válida a revogação, desde que haja expresso consentimento das partes, ou seja, doador e donatário’.

(…)

De tudo se retiram as seguintes conclusões:

a) Vivos os doadores, as cláusulas poderão ser revogadas com expressa anuência do proprietário (donatário, herdeiro ou legatário), que poderá não ter interesse na renúncia pela qual o bem passa a ser disponível e de livre circulação. A aquiescência do donatário apresenta-se como medida imperiosa, sob pena de nulidade do ato praticado unilateralmente.

b) A renúncia, a exemplo do ato em que constituído o ônus (testamento ou escritura de doação), deverá ser formalizada por instrumento público adequado, sendo válida a afirmação contida no art. 472 do CC, segundo a qual o distrato se faz pela mesma forma do contrato quando exigida para a validade deste, não se podendo utilizar o disposto no art. 250, II, da Lei de Registros Públicos, já que nem todos os atos bilaterais de manifestação de vontade podem ser desfeitos a requerimento (instrumento particular) das partes contratantes.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Usufruto. Penhora – nua-propriedade – possibilidade

É possível a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto, desde que conste nos atos, bem como no Registro Imobiliário, a referência a tal ônus.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio de sua Décima Sétima Câmara Cível, julgou a Apelação Cível nº 70056224983, onde se entendeu ser possível a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto, desde que conste nos atos, bem como no Registro Imobiliário, a referência a tal ônus. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, a apelante postulou a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, argumentando que realizou doação à terceiro com reserva de usufruto, merecendo ser respeitado seu direito de revogação da doação por ingratidão do donatário. Ademais, entendeu que não pode ser admitida a alienação por hasta pública do bem doado, sob pena do Poder Judiciário eximir o donatário de possível obrigação junto à apelante, causando-lhe eventual prejuízo frente ao imóvel penhorado, uma vez que jamais poderá ter o bem de volta, caso exercite seu direito de revogação por ingratidão do donatário.

Ao julgar o caso, a Relatora concluiu ser possível a penhora de bem imóvel gravado com usufruto, desde que conste dos respectivos atos, bem como do Registro de Imóveis a referência de tal ônus. Para a Relatora, a penhora da nua-propriedade não se confunde com a penhora do usufruto, eis que, no primeiro caso, o nu-proprietário pode dispor da coisa, respeitado o usufruto; no segundo caso, o usufrutuário detém direito real sobre coisa alheia, não podendo se falar em constrição do usufruto.

Posto isto, a Relatora votou pelo improvimento da apelação.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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