1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Escritura de Divórcio Consensual. Violação à Súmula 377 do STF. Registro deferido.

Processo 0035198-41.2013.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 13º Oficial de Registro de Imóveis – Pedido de providências – averbação de escritura de divórcio direto consensual com cláusula de disposições patrimoniais que afronta a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – precedentes desta Vara e da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça – mesmo no regime da separação obrigatória, presume-se que os bens contraídos onerosamente, na constância do matrimônio, comunicam-se, independentemente de comprovação do esforço mútuo – presunção relativa que pode ser afastada ou por prova em contrário ou por declaração das partes – deferimento. CP 176 Vistos.

1. O 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) solicitou providências (fls. 02 – 04) a requerimento de ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO (ANA).

1.1. ANA fez prenotar, em 15 de março de 2013, sob nº 275.495, escritura de divórcio direto consensual, lavrada em 28 de dezembro de 2007, juntamente com certidão de casamento atualizada (fls. 20 – 23). A requerente pretende ver averbado o seu divórcio consensual na matrícula nº 85.267 do 13º RI, pois terminou seu casamento, no regime da separação obrigatória de bens, com JOSÉ VASCONCELLOS DE ALMEIDA PRADO (JOSÉ).

1.2. A referida escritura de divórcio foi apresentada ao registrador juntamente com requerimento (fls. 25 – 26) que solicitava a aposição, na averbação, de disposições patrimoniais no sentido de que, como o casamento de ANA com JOSÉ se pautou pelo regime da separação obrigatória, não há bens ou direitos a partilhar, mantendo-se a cada consorte a propriedade integral e exclusiva sobre seus próprios bens (item 6 – DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS – fls. 21 verso).

1.3. Houve recusa de averbação do referido título (fls. 24) em decorrência da falta de reconhecimento de firmas no requerimento apresentado, da falta de procuração do apresentante e, principalmente, porque o imóvel de matrícula nº 85.267 do 13º RI foi adquirido por ANA enquanto ainda casada com JOSÉ, sendo, assim, patrimônio comum ao casal por força de disposições legais e, em especial, por força da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.

1.4. Houve o cumprimento parcial das exigências e o título foi reapresentado ao 13º RI (prenotação nº 276.404 – fls. 08), acompanhado de pedido de suscitação de dúvida (fls. 09 – 12), caso o registrador não acatasse a argumentação da requerente, segundo a qual o imóvel não integra o patrimônio comum do casal.

1.5. ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO está devidamente representada ad judicia (fls. 13).

2. A requerente apresentou impugnação (fls. 30 – 34) defendendo a tese de que a exigência do registrador desrespeita o acordo expresso de vontades entre ANA e JOSÉ, além de negar vigência à Lei 11.441/07.

3. O Ministério Público se manifestou a fls. 44 – 46. Entendeu ser procedente o óbice, já que o imóvel foi adquirido durante a constância do casamento regido sob o regime da separação legal de bens e, por força de entendimento jurisprudência já consolidado, mesmo tendo sido adquirido apenas por ANA, o imóvel em questão também pertence a JOSÉ.

4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

5. A requerente apresentou, para averbação, escritura de divórcio direto consensual com cláusula aparentemente ineficaz no que tange às disposições patrimoniais.

5.1. Já é consolidado o entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça no sentido de que a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal se aplica aos casamentos celebrados sob o regime da separação obrigatória. Independentemente de prova do esforço comum dos consortes, os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio se comunicam e neste sentido não há o que ser discutido: “Esta Corregedoria Permanente, com arrimo na Súmula 377, do E. Supremo Tribunal Federal,vem entendendo que se comunicam os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento celebrado no regime da separação legal de bens, independentemente da prova do esforço comum.” (Processo nº 100.10.025500-0 1º VRPSP julgamento em 15.09.2010 Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão).

5.2. O disposto acima é ainda corroborado pelo fato de não haver qualquer disposição antenupcial do casal, como bem exposto pelo registrador à fls. 02 – 03, especialmente em trecho de julgamento que a seguir é transcrito: “A matéria pertinente à interpretação da disposição da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal há de ser entendida, nesta esfera administrativa, no sentido de que, inexistente pacto antenupcial instituidor da separação pura, total e absoluta de bens, ou prova de que sejam produto de sub-rogação de bens anteriores ao enlace, presume-se a comunicação dos bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento no regime da separação de bens, somente se admitindo a exclusão da partilha por decisão proferida pelo juízo competente, no exercício da função jurisdicional, com regular ingresso no registro imobiliário” (Apelação Cível 976-6/5 julgamento em 02.12.2008 Relator: Ruy Pereira Camilo).

5.3. Entretanto, é importante ressaltar que, muito embora a interpretação literal da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal nos leve a crer que a comunicação dos bens seja absoluta, tal não é verdade. O entendimento jurisprudencial segue no sentido de que o esforço comum do casal é presumido. Tal presunção, por sua vez, não é absoluta e pode ser afastada ou por prova em contrário (que somente pode ser obtida pela esfera judicial adequada que admita a amplitude de defesa de ambos os consortes – cf. Processo nº 100.10. 025370-8 – 1º VRPSP – julgamento em 17.09.2010 – Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão) ou, quando não houver litígio, por declaração dos próprios interessados, a qual, no presente caso, se encontra expressamente no “item 6 – DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS” da escritura de divórcio direto consensual (fls. 21 verso): “Considerando que o casamento se pautou sob o regime da separação obrigatória de bens, não há bens ou direitos a partilhar, mantendo cada consorte a propriedade integral e exclusiva sobre os bens, de qualquer natureza, que detenha sob sua titularidade ou posse, estejam eles onde estiverem” Desta forma, não há impedimento para que se averbe a escritura de divórcio direto consensual na forma requerida por ANA.

6. Do exposto: (a) defiro o pedido de providências instaurado pelo 13º Ofício de Registro de Imóveis a requerimento de ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO e; (b) determino que se averbe, na matrícula nº 85.267 do 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, que o imóvel nela descrito pertence, total e exclusivamente, a ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO, tal como disposto na escritura de seu divórcio direto consensual de JOSÉ VASCONCELLOS DE ALMEIDA PRADO, lavrada pelo 22º Tabelião de Notas desta Capital, a fls. 370 – Livro 3785 e requerido a fls. 09 – 12 (prenotação nº 276.404). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias, nos efeitos devolutivo e suspensivo (Cód Judiciário, art. 246). Esta sentença serve como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.

P.R.I.C. São Paulo. Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO

Fonte: DJE/SP | 14/08/2013.

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Renúncia à meação não pode ser feita no inventário e não dispensa escritura pública

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma viúva de Mato Grosso do Sul que, decidida a abrir mão de sua meação em favor dos herdeiros, buscava a formalização da disposição de seu patrimônio nos autos do inventário do marido.

O pedido foi indeferido pelo juízo sucessório ao fundamento de que meação não é herança, mas patrimônio particular da meeira, sendo, portanto, necessária a lavratura de escritura pública para a efetivação da transferência patrimonial.

A viúva recorreu e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reafirmou a necessidade de escritura pública: “A disposição da meação do cônjuge supérstite é ato de iniciativa inter vivos e não se confunde com a sucessão causa mortis. Ademais, a escritura pública é a forma prescrita pela lei como condição essencial para validade de alguns atos, e para tais, torna-se ela imprescindível, nos termos do artigo 108 do Código Civil”.

Entendimentos contrários

No STJ, a viúva alegou não ter condições de arcar com as despesas cartorárias e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceita a cessão de meação por termo judicial nos autos do inventário.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que, de fato, o acórdão apontado reconheceu a possibilidade de a cessão da meação se dar por termo nos autos, ao equipará-la, de certa maneira, à renúncia da herança.

No entendimento do TJSP, destacou a ministra, a cessão da meação, “embora inconfundível com a renúncia à herança, dela se aproxima ao ponto em que implica efetiva cessão de direitos, de modo que utilizáveis os mesmos instrumentos para sua formalização”.

Posição do STJ

Para a relatora, entretanto, o ato de disposição patrimonial da viúva, caracterizado como a renúncia à sua meação em favor dos herdeiros, não pode ser equiparado à renúncia da herança.

“Verifica-se que o ato de disposição patrimonial pretendido pela recorrente, representado pela cessão gratuita da sua meação em favor dos herdeiros do falecido, configura uma verdadeira doação, inclusive para fins tributários”, disse a ministra.

“Embora seja compreensível a dificuldade da recorrente em arcar com o pagamento dos custos necessários à lavratura de uma escritura pública, para poder transferir aos seus filhos a propriedade da metade do imóvel inventariado, não há possibilidade de se prescindir das formalidades expressamente previstas na legislação civil”, concluiu a relatora.

A notícia refere-se ao seguinte processo:

Fonte: STJ | 19/08/2013.

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CSM/SP: Inventário extrajudicial. Requisitos legais – descumprimento.

É inviável o registro de escritura pública de inventário que não cumpre os requisitos legais.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0015227-89.2012.8.26.0590, onde se decidiu ser inviável o registro de escritura pública de inventário que não observou os requisitos legais para o ingresso no Registro de Imóveis. O recurso foi julgado improvido por unanimidade, tendo como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, no sentido de obstar o registro de escritura pública de inventário com fundamento na falta de: a) declaração de inexistência de ações reais ou reipersecutórias ou de ônus reais sobre os imóveis (Decreto nº 93.240/86); b) declaração de quitação das despesas condominiais que recaem sobre o bem (Lei nº 4.591/64); c) inobservância do artigo 1.025, I, b, do Código de Processo Civil (“a partilha constará: I, b, o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações”) e; d) inobservância do item 114 do Capítulo XIV, Tomo II, das NSCGJ paulista (declaração de inexistência de outros herdeiros do autor da herança).

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, de todas as exigências apontadas pelo Oficial Registrador, apenas a referente à declaração de inexistência de despesas condominiais não deve prosperar, tendo em vista recente decisão proferida pelo E. Conselho Superior da Magistratura paulista, onde se reconheceu que a regra do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591/1964, com a entrada em vigor do novo Código Civil, em especifico em razão do disposto no artigo 1.345, foi revogada.

Posto isto, o Relator entendeu ser necessária a retificação do ato notarial por meio de novo instrumento para fim de registro na Serventia Imobiliária, negando provimento ao recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 04/07/2013.

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