TJGO concede guarda de criança à mãe, após o pai praticar alienação parental

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu, por unanimidade de votos, a guarda unilateral de uma menina à sua mãe, após comprovação de que o pai praticava alienação parental. O relator e desembargador Zacarias Neves Coêlho aponta que, com o fim do casamento, o casal que tem um filho deve manter o respeito mútuo e superar as discórdias para conservar o bom convívio. Ele explicou que, por regra, a guarda compartilhada atende ao melhor interesse da criança, mas, nos casos em que fica demonstrada a prática de alienação parental pelo genitor, é preciso conceder a guarda unilateral da menor ao outro genitor.

Segundo os autos, devido ao trabalho da mãe, a criança morava na casa dos avós paternos desde bebê e, depois de alguns anos, o pai teria passado a limitar as visitas. A conselheira tutelar constatou que o pai ofendia a mãe proferindo palavras de baixo calão diante da filha. O desembargador avaliou depoimentos de testemunhas que comprovaram a boa maneira com que a mãe tratava a filha e ainda foi observado o equilíbrio emocional com que a mãe tratava o caso, dizendo sobre a importância da presença paterna na vida da filha. Outro fator relevante foram as ausências frequentes do pai e da menina em entrevistas designadas para o estudo psicossocial.

A ação favorável à mãe foi proferida em primeiro grau e o colegiado manteve a sentença sem reformas. Já o pai ajuizou recurso, alegando que detém melhores condições financeiras para cuidar da filha, e que a menina havia sido abandonada pela mãe após o nascimento. Entretanto, nenhum dos argumentos do homem foi comprovado.

A advogada Melissa Telles Barufi, vice-presidente da Comissão Nacional da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), aponta que muitos genitores tendem a confundir guarda com o exercício do poder familiar. “A Constituição Federal, em seu artigo 227, atribui à família o dever de educar, bem como o dever de convivência e o respeito à dignidade dos filhos, devendo esta sempre primar pelo desenvolvimento saudável do menor. O artigo 229 da Constituição Federal também atribui aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos”, afirma.

De acordo com Barufi, a Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), evidencia a existência de deveres intrínsecos ao poder familiar, conferindo aos pais obrigações não somente do ponto de vista material, mas especialmente afetivas, morais e psíquicas. “Importante registrar que a guarda pode ser revista a qualquer tempo, desde que a parte interessada verifique existirem elementos que estão prejudicando o desenvolvimento saudável da criança e ou adolescente, devendo, de imediato requerer a inversão”, explica a advogada. A alienação parental (Lei Federal Nº 12.318/2010) se caracteriza quando um dos pais realiza campanha de desqualificação e rejeição do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, com isso o alienador dificulta o contato da criança ou adolescente com a outra parte.

Fonte: IBDFAM – Com informações do TJ/GO | 20/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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