É necessária a apresentação da regular quitação expedida pelo credor para o cancelamento de hipoteca.

CGJ/SP: Hipoteca – cancelamento. Credor – prova de quitação – necessidade.

É necessária a apresentação da regular quitação expedida pelo credor para o cancelamento de hipoteca.

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2012/00114381, onde se decidiu manter a recusa ao cancelamento das averbações de hipoteca por falta de apresentação da regular quitação expedida pelos credores. O parecer, de autoria da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Tânia Mara Ahualli, foi aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, a recorrente pretendeu o cancelamento das averbações de hipoteca constantes das matrículas, em decorrência do pagamento da dívida ter ocorrido no bojo de processo judicial. Os óbices apresentados pela Registradora Imobiliária foram mantidos pela MM. Juíza Corregedora Permanente, uma vez que, não há notícia sobre a manifestação de vontade dos credores. Neste sentido, a MM. Juíza Corregedora Permanente destacou que a pretensão de dispensa da quitação pelos credores hipotecários está em confronto com a determinação legal prevista no art. 251, da Lei de Registros Públicos e no item 121, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça paulista.

Ao proferir seu parecer, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria entendeu ser indispensável a intimação dos credores no processo administrativo proposto pela recorrente e observou que “as regras específicas de direito registral possuem como característica primordial a formalidade e não podem ser afastadas por disposições de caráter geral.” Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho do parecer:

“O argumento, trazido em sede de recurso, de que os documentos juntados são hábeis a comprovar a extinção das obrigações assumidas pela devedora hipotecária, em consonância com a legislação civil (artigos 1499 e 250 do Código Civil) não tem o condão de flexibilizar as normas rígidas que regem a matéria e dispensar a participação dos interessados neste procedimento.”

Posto isto, o parecer proferido foi no sentido de anular a sentença recorrida, para que sejam intimados os credores hipotecários, sendo acolhido pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 01/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE HIPOTECA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DECLARE A INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE MOTIVARA SEU ANTERIOR CANCELAMENTO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE HIPOTECA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DECLARE A INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE MOTIVARA SEU ANTERIOR CANCELAMENTO.

Restabelece-se a hipoteca, anteriormente cancelada em razão da aquisição do imóvel pela própria credora hipotecária, no caso em que sobrevenha decisão judicial que, constatando a ocorrência de fraude à execução, reconheça a ineficácia da referida alienação em relação ao exequente. Declarada a ineficácia do negócio jurídico, retornam os envolvidos ao estado anterior. Nesse contexto, volta o bem a integrar o patrimônio do executado, restando ineficaz também a baixa da garantia hipotecária, que poderá ser oposta em face de outros credores. REsp 1.253.638-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/2/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0517


Usucapião e hipoteca registrada

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente

Consulta:
Imóvel foi objeto de Usupião e na matrícula do imóvel, ainda na CRI anterior, consta registro de Hipoteca, averbação de Cédula Hipotecária e Caução ao BNH.
Na sentença, o Juiz diz que "a hipoteca não deve ser obstáculo ao direito da autora e que nenhum gravame deve subsistir ou ser embaraço à declaração do domínio", mas, não autorizou expressamente seu cancelamento.
Como devo proceder para efetivar o registro?? Ao abrir a matrícula devo efetuar o "transporte" do ônus existente? Estes devem ser cancelados?
04/03/2013

Resposta:
A usucapião, assim como a desapropriação é forma originária de aquisição, e a sua aquisição (declaração de domínio) não concorre à vontade do titular do domínio extinto e irá, de certa forma, sanear o imóvel. O imóvel usucapiendo não terá filiação por ser a usucapião forma originária de aquisição.
No que diz respeito à hipoteca, cédula hipotecária e caução, são superadas pela usucapião justamente por ser forma originária de aquisição.
Não há o prevalecimento dos gravames contra o usucapiente que terá a propriedade originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames (STJ- REsp 716.753 RS (2.005/0002065-0 e REsp 941.464-SC 24/04/2012).
Nenhuma transmissão anterior, bem como nenhum outro direito anterior, subsiste com a aquisição (declaração de domínio) por usucapião, eventuais ônus, sejam eles quais forem, desaparecem ipso facto.
Ademais, o próprio Juiz do feito, acertadamente diz ou determina que a hipoteca (via de conseqüência cédula e caução) não é obstáculo ao direito da autora e que nenhum gravame deve subsistir.
Portanto, abre-se a matrícula para o imóvel usucapiendo, sem nada mencionar quanto aos ônus anteriores que não subsistem e nem necessitam serem cancelados, somente se faz referência ao registro anterior.
Ver RDI 33 – A sentença de Usucapião e o Registro de Imóveis – Dr. Benedito Silvério Ribeiro.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Março de 2.013