1ª VRP/SP: PENHORA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Art. 655-B do CPC não autoriza penhora de parte ideal de condômino que não fez parte da execução. VIOLAÇÃO DA CONTINUIDADE. Representação do Oficial: Preservação do ato registral diante da jurisprudência do STJ. Veja a decisão da Juíza 1ª VRP/SP.

0039770-74.2012 Pedido de Providências 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls. 61/66): Vistos. Trata-se de representação formulada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, que informa ter averbado, por determinação do MM. Juízo da 45ª Vara do Trabalho 2ª Região, a penhora da totalidade do imóvel matriculado sob nº 89.537. Relata que a penhora de 100% do imóvel não obedeceu ao princípio da continuidade, tendo em vista que o réu João Deodato de Oliveira Filho, na qualidade de sócio da empresa Seplan Serviços de Segurança Ltda., casado com Maria Aparecida Conti de Oliveira, não é titular da totalidade do bem em questão, mas de apenas 10%, sendo os 90% restantes de titulares que não integram o pólo passivo da ação trabalhista (processo nº 00702000119955020045). Informa ainda que a parte ideal de 1/5 de 50% do referido imóvel já está penhorada nos autos do processo trabalhista de nº 702/95. Juntou documentos às fls.05/14. O Ministério Público compartilhou do entendimento exarado pelo DD. Juízo da 45ª Vara do Trabalho da 2ª Região (fls.16/19). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente, em melhor análise, verifico que a informação de fl.21 é equivocada, tendo em vista que não há liame entre este feito e os autos nº 017532-53.2007.8.26.0100 (CP 545), 0218985-83.2007.8.26.0100 (CP 565) e 0214519-46.2007.8.26.0100 (CP 550), senão vejamos: estes autos trata de registro de penhora de 100% do imóvel matriculado sob nº 89.537, advinda de decisão proferida pela 45ª Vara do Trabalho de São Paulo CTSP, junto ao 15º Registro de Imóveis da Capital, enquanto que naqueles autos, cuida-se de título oriundo da 78ª Vara do Trabalho, concernente a imóvel do 4º Registro de Imóveis da Capital. Ressalte-se ainda que o Conflito de Competência 97.093 apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, também não diz respeito ao caso destes autos. Feitas estas considerações, atente a Serventia para que tal fato não mais ocorra, uma vez que a informação prestada de forma equivocada obstou o andamento processual por mais de dois anos. Passo a análise do mérito. Cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Quanto ao mais, a exigência do Oficial está correta. Conforme verifica-se do documento juntado às fls. 12/14, foi averbada a penhora da totalidade do imóvel, em aplicação por analogia ao artigo 655-B do Código de Processo Civil, no sentido de que, tratando-se de penhora que recaia sobre bem indivisível, a cota pertencente ao condomínio alheio à execução recairá sobre o produto da alienação dos bens (AV. 04/89.537), conforme determinação do MM. Juízo da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Todavia, conforme bem observou o Oficial Registrador, tal fato feriu o princípio da continuidade, segundo o qual uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Afrânio de Carvalho, a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). O princípio da continuidade, não comporta o temperamento defendido pela decisão proferida pela Justiça do Trabalho. A regra do artigo 655-B do CPC, versando sobre a penhora da meação de cônjuge estranho à execução em bem imóvel indivisível, inadmite o alargamento pretendido. Neste sentido confiram-se os precedentes do STJ: “Processual Civil Execução Penhora de Fração do Imóvel Possibilidade Penhora sobre fração pertencente a terceiro Descabimento Precedentes. Esta Corte em diversos julgados firmou entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel. A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro, contudo, não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados. A pretensão de rever a decisão da Corte de origem que, com base nas provas constantes dos autos, firmou a possibilidade de fracionamento do imóvel objeto da lide, encontra vedação na Súmula 07/STJ. Recurso Especial não provido” (Recurso Especial nº 1.263.518/ MG, relatora Ministra Diva Malerbi, julgado em 20.11.2012) “Processual Civil. Tributário. Penhora de imóvel. Bem indivisível. Diversos condôminos. Hasta pública. Impossibilidade. Cláusula de usufruto vitalício. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de levar à hasta pública bem indivisível em condomínio e com cláusula de usufruto vitalício. 2. O Tribunal a quo assentou que “a despeito da possibilidade de, em tese, ocorrer a alienação de bem indivisível em condomínio, assegurando-se aos demais a reserva dos respectivos quinhões, razão assiste à decisão recorrida. O bem de matrícula n° 46963 (fl. 22) é de propriedade de
dez pessoas em condomínio, entre elas o executado, além de possuir cláusula de usufruto vitalício. Já o bem de matrícula n° 12.859 possui cinco proprietários, incluindo a esposa do executado, e também possui cláusula de usufruto vitalício. Ademais, não é possível aferir a divisibilidade dos bens. Assim, nas condições em questão, fere juízo de proporcionalidade que se proceda a alienação total do bem para garantir a dívida”. 3. Em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados”. 4. Precedentes: REsp 1.196.284/RS, Rei. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.8.2010, DJe 16.9.2010; REsp 695.240/PR, Rei. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, DJe 21.5.2008. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.° 22.984/PR, relator Ministro Humberto Martins, julgado 10.04.2012). Na presente hipótese verifica-se que a penhora foi efetivada sobre 100% do imóvel, proveniente de ação trabalhista em que figura no pólo passivo a empresa Seplan Serviços de Segurança LTDA, representada pelo sócio João Deodato de Oliveira Filho. Todavia, conforme verifica-se do registro nº 2/89.537 (fls.12/13), em razão da partilha homologada por sentença de 06.11.1981, cujo inventário tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Distrital Tucuruvi, o quinhão cabente à João Deodato de Oliveira Filho foi de 10%, sendo os 90% restantes divididos entre Geralda Helena Carvalho de Oliveira, viúva; Guacira de Oliveira, solteira; Maurício Deodato de Olivera casado com Solange Aparecida de Oliveira; Maria Aparecida de Oliveira, solteira, maior e Deodato Donizeti de Oliveira, menor, logo, seria incabível a penhora efetuada pois além de violar o princípio da continuidade, prejudicou o direito dos demais herdeiros. Daí conclui-se que a averbação comprometeu o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários. Porém, a despeito do acerto do Oficial e de sua louvável cautela, que deve ser mantida em casos análogos para que sobre si não recaia qualquer tipo de responsabilidade, recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. Diante desta orientação, malgrado o posicionamento deste juízo, o registro não pode ser cancelado nesta via administrativa. Por fim, entendo que por ter sido ofendido o direito de herdeiros que não figuram no pólo passivo da ação trabalhista, faz-se necessária a cientificação deles, para, querendo, ingressar com as medidas cabíveis. Posto isso, indefiro a representação formulada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis. Com cópia desta e do parecer do Ministério Público, oficie-se ao MMº. Juízo da 45ª Vara do Trabalho da Capital, bem como cientifiquem-se os herdeiros supra mencionados, no endereço indicado às fls.12/13, acerca desta decisão, para as providências que entenderem necessárias. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 9 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 303)

Fonte: DJE/SP | 24/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


RS: Presidente do Colégio Notarial palestrou no encontro que debateu Medida Provisória 656/2014 e a segurança jurídica dos negócios imobiliários

O presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Weizenmann, foi um dos palestrantes no painel sobre a medida Provisória 657/2014 e a segurança jurídica dos negócios imobiliários, promovido pela Ajuris e pela Fundação Enore.

A Medida Provisória 656/2014, assinada pela presidente Dilma Rousseff, que já está em vigor, tem o objetivo de dar mais segurança jurídica aos atos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis.

Mais de cem pessoas, entre tabeliães, registradores, juízes e advogados participaram do evento realizado no dia 7 de novembro no Auditório do Foro Central II de Porto Alegre.

O primeiro painel foi apresentado pelo registrador Dr. João Pedro Lamana Paiva, presidente da ENORE, que falou sobre “Princípio da Concentração”, com projeção do texto legal. Em seguida o juiz federal Dr. Tiago Scherer abordou o tema “Os Antecedentes e Concepção da Medida Provisória nº 656/2014”.

Dando seguimento ao painel, o Dr. Mário Pazutti Mezzari discorreu sobre as “Impressões dos Registradores Imobiliários acerca da MP 656/2014”, ressaltando a importância de um princípio saneador que simplifique a matrícula registral do imóvel.

O Dr. Luiz Carlos Weizenmann falou em seguida, sobre “Impressões dos Tabeliães de Notas acerca da MP 656/2014”, seguido pela tabeliã, Dra. Jenifer Castellan de Oliveira, da ENORE, que colocou suas impressões sobre o tema.

A registradora civil Dra. Joana D’arc de Moraes destacou em sua palestra a importância da união entre registradores e tabeliães na busca da segurança jurídica, que vai beneficiar o adquirente do imóvel. Representando a OAB/RS, o Dr. Artur Thompsen Carpes fez algumas considerações sobre a MP 656 sob o ponto de vista dos advogados.

Encerrando o painel, a Dra. Jaqueline Mielke, professora da Escola Superior da Magistratura, discorreu sobre “Impactos da MP 656/2014 sobre a atividade advocatícia”, colocando sua preocupação com a interpretação da MP pela Justiça do Trabalho.

Fonte: CNB/RS | 14/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJAC/2ª Câmara Cível: reconhecido direito de proprietário de imóvel em Cruzeiro do Sul

Durante a 92ª Sessão ordinária da 2ª Câmara Cível ocorrida na última sexta-feira (7) os membros do Órgão promoveram o julgamento de 38 processos. Entre os casos apreciados pelos desembargadores figuraram diversos recursos como apelação /reexame necessário, agravo regimental, agravo de instrumento, embargos de declaração, conflito de competência. A maior parte dos recursos envolviam instituições financeiras.  

Um dos processos mais relevantes da pauta refere-se a um agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por Godofredo Mesquita de Magalhães Filho, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul nos autos da Ação Civil Pública n. 0800097-69.2014.8.01.0002. 

A decisão em Primeira Instância havia determinado que o agravante retirasse todos os obstáculos e edificações que impedissem o acesso ao canal Boulevard Thaumaturgo, entre as avenidas Absolom Moreira e Joaquim Távora, na cidade de Cruzeiro do Sul, e o logradouro público ficasse livre de qualquer obstrução, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Ao interpor o agravo, o autor ressaltou que “a Lei Municipal nº 271/2000, que declarou como áreas exclusivas de circulação e jardins as faixas de terras urbanas situadas sobre a canalização em concreto dos igarapés ‘Boulevard’ e ‘Rodrigues Alves’, silenciou quanto às propriedades privadas existentes no local”. 

O autor do recurso salientou que a Ação Civil Pública ao invés de buscar a tutela de interesses difusos e coletivos, objetivou instituir intervenção estatal na propriedade privada do agravante. Ressaltou ainda que “apesar da Lei Municipal nº 271/2000, passados 14 anos, até a presente data, o Município não tomou qualquer iniciativa no sentido de instituir servidão administrativa ou de desapropriar o imóvel”. 

Acrescenta que a Lei Municipal nº 271/2000 não se constitui ato instituidor de servidão ou desapropriação suficiente para exigir do proprietário que sacrifique seu direito de propriedade em prol de um interesse público inexistente.

Godofredo Magalhães Filho afirmou ainda “que o local jamais foi utilizado como passagem pela coletividade e que lá existia tão somente um córrego, verdadeiro esgoto a céu aberto, posteriormente concretado”. 

Com base nestes fatos, o autor pediu a antecipação de tutela, para suspender os efeitos da decisão e, por fim, solicitou o provimento do recurso para reformar, na totalidade, a decisão que impôs ao agravante a limitação da propriedade. 

Decisão

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Júnior Alberto, afirmou que “no caso dos autos restou comprovado que o imóvel em questão não se trata de bem público, mas, sim, de propriedade privada do agravante, bem como que o córrego jamais foi utilizado como passagem pela coletividade”. 

O magistrado também considerou que não constava o fato de “que o agravante a se insurgir contra intervenção do Poder Público em sua propriedade, tenha sofrido o consequente processo de desapropriação ou de instituição de servidão de modo a receber a devida compensação pela destinação ou limitação de sua propriedade”. 

Para o relator, estas considerações “demonstram o fumus boni iuris. O periculum in mora, por sua vez, está consubstanciado na obrigação de fazer consistente na retirada de todos os obstáculos e edificações, sob pena de multa diária de R$ 10 mil”.

O magistrado ressaltou que “o local é edificado e é utilizado como depósito de material de construção, tudo devidamente comprovado nos autos, de forma que a retirada imediata da proteção que lá existe vai sujeitar o agravante a prejuízos que, por certo, serão de difícil reparação, já que não haverá quem repará-los”. 

Com base nestes fatos, o relator do agravo de instrumento, desembargador Junior Alberto, votou pelo provimento do recurso. Durante a Sessão ordinária desta sexta-feira,  os demais membros da 2ª Câmara Cível seguiram o voto à unanimidade.

Fonte: TJ/AC | 10/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.