TJ/DFT: IPTU SÓ É DEVIDO PELO COMPRADOR APÓS A ENTREGA DO BEM

A obrigação de pagar o IPTU, que tem por base de cálculo o ano fiscal, deve ser repartida entre o comprador e o vendedor do imóvel, na proporção dos meses em que cada um teve a titularidade do bem. Com esse entendimento a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT deu provimento parcial a recurso para determinar a devolução de parte dos valores pagos.  

A autora alega que, em 5/3/2013, foi obrigada a pagar o IPTU/TLP referente a imóvel adquirido, para poder receber as chaves do referido bem. Afirma que a efetiva entrega do imóvel só ocorreu em 15/05/2013, motivo pelo qual pleiteia o ressarcimento da quantia que acredita ter pago indevidamente.

Em sua defesa, a ré afirma que a cobrança do tributo possui fundamento na cláusula 3.3, alínea a, do contrato celebrado entre as partes, sendo que o procedimento adotado é indispensável para a obtenção da Carta de Habite-se.

Para o Colegiado, no entanto, a cláusula da promessa de compra e venda que impõe ao comprador a obrigação de pagar o IPTU, desde a concessão do Habite-se, é abusiva. A esse respeito, a Turma cita jurisprudência no sentido de que tal obrigação só é exigível após a entrega do imóvel, visto que o cálculo da proporcionalidade deve considerar o mês da efetiva entrega do imóvel ao consumidor.

Com isso, a Turma determinou que a construtora devolva ao comprador a diferença paga indevidamente.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.01.1.097442-5.

Fonte: TJ/DFT | 10/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Questão esclarece acerca do procedimento de registro de aforamento parcial em área de marinha demarcada.

Terreno de marinha. Aforamento parcial – procedimento registral.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do procedimento de registro de aforamento parcial em área de marinha demarcada. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Valestan Milhomem da Costa:

Pergunta: Como proceder para o registro de aforamento parcial de área de marinha demarcada?

Resposta: Valestan Milhomem da Costa assim explicou, em obra intitulada “Coleção Cadernos IRIB, Vol. 4 – Enfiteuse – Aforamento ou Emprazamento”, 2ª edição, publicada pelo IRIB em 2014, p. 15:

“Em caso de aforamento parcial ou em lotes da área demarcada e registrada, será necessário o prévio desmembramento da área aforada, em tantas quantas forem as áreas ou lotes menores, com abertura de matrícula para cada uma dessas áreas, inclusive para a área remanescente, se for o caso, para viabilizar o registro dos contratos de aforamento, visto que não é possível registrar título de imóvel com características distintas daquelas constantes da matrícula (art. 225, § 2º, LRP), à exceção da usucapião (art. 226, LRP).

A certidão de desmembramento será firmada pela própria SPU, contendo a descrição da parte destacada e da parte remanescente para viabilizar a abertura das matrículas correspondentes. A cada área destacada, devidamente identificada e caracterizada, corresponderá um número de cadastro na SPU, denominado RIP – REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL (para fins de arrecadação de foro e laudêmio), que deverá constar da certidão do desmembramento realizado pela SPU e também da respectiva matrícula.

Por ocasião do registro do contrato de enfiteuse (aforamento), será necessário averbar, também, o número de inscrição do imóvel no cadastro da prefeitura municipal, que será criado para fins de cálculo do ITBI (devido na aquisição do domínio útil, por força do contrato de enfiteuse – art. 110, DL nº 9.760/1946), e, doravante, também, para cobrança do IPTU.

O contrato de enfiteuse será lavrado pela SPU em livro próprio, com força de escritura pública, não estando sujeito à regra da escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil, em virtude de autorização legal.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP: TRIBUNAL DETERMINA REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO EM JALES

A 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Município de Jales a regularizar loteamento, no prazo máximo de quatro anos, sob pena de multa anual de R$ 10 mil em caso de descumprimento.        

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público sob o fundamento de que a ocupação desordenada da área causaria diversos problemas sanitários, uma vez que o terreno não possui sistema de coleta de esgoto nem galeria de águas pluviais.        

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Rodrigues de Aguiar, reconheceu a responsabilidade do Poder Público e entendeu correta a sentença. “O Município, não obstante estivesse ciente da irregularidade, inclusive cobrando IPTU sobre os imóveis do local, deixou de promover a regularização do referido loteamento, constituindo sua conduta omissão legal. O prazo estipulado para regularização, bem como o valor da multa fixado se mostram razoáveis, razão pela qual a sentença deve ser mantida.”        

Os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Marrey Uint acompanharam o voto do relator.

A notícia refere-se a seguinte apelação: 9061930-51.2009.8.26.0000.

Fonte: TJ/SP | 02/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.