TJ/DFT: LEI QUE DISPÕE SOBRE LOTEAMENTO FECHADO NO DF É INCONSTITUCIONAL

Conselho Especial julga inconstitucional Lei Complementar nº 869/2013, que dispõe sobre loteamento fechado no âmbito do Distrito Federal. Os efeitos da inconstitucionalidade valem para todos e são retroativos à edição da norma.

Segundo a Procuradora Geral de Justiça do DF, a autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a lei distrital padece de vício formal desde sua origem por não preencher os requisitos previstos na Lei Orgânica do DF – LODF. Afirmou que os estudos técnicos necessários, bem como a realização de audiências públicas com efetiva participação da população interessada foram deixados de lado por parte dos legisladores.

Quanto à matéria disciplinada, o órgão ministerial informou ainda  que a norma desrespeitou as diretrizes normativas quanto ao ordenamento territorial e uso do solo no DF e aquelas relativas ao tombamento de Brasília.

Em informações prestadas, a Câmara Legislativa do DF, o Governador do DF e o Procurador Geral do DF defenderam a constitucionalidade da lei impugnada. Segundo informaram, após a declaração formal de inconstitucionalidade da Lei nº 4.893, de 28 de julho de 2012, que tratava do mesmo tema, o DF “procedeu às adequações necessárias, cuja materialidade consubstanciou-se na Lei Complementar nº 869, de 12 de julho de2013.”

No entanto, em relação às falhas apontadas pelo MP, os órgãos responsáveis não provaram que tais requisitos legais foram supridos. Apesar de a lei contemplar interesses de moradores de cerca de 30 regiões administrativas, apenas foi comprovado  estudos técnicos em quatro regiões. “Não é possível aceitar que os estudos realizados somente para quatro regiões (Sobradinho; Vicente; Setor Habitacional Tororó e Setor Habitacional Itapoã) possa suprir a exigência”, afirmou o relator da ADI.   

Na decisão pela inconstitucionalidade, o colegiado destacou: “a Lei Complementar 869/2013 modifica a estrutura urbanística da cidade sem critério técnico sobre política de organização das cidades, razão pela qual afronta as normas de ordem constitucional que fixam as diretrizes sobre planejamento territorial e ocupação do solo. O motivo levantado é mais do que suficiente para julgar procedente o pedido deduzido na presente ação. Essa visão representa o reflexo histórico da prática jurisprudencial deste Egrégio Conselho Especial ao anular normas semelhantes que não são precedidas de estudos técnicos”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013 00 2 018107-4.

Fonte: TJ/DFT I 11/12/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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TJDF: Conselho Especial declara inconstitucional lei sobre loteamento fechado

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou, nesta terça-feira, 14/5, a inconstitucionalidade da Lei nº 4.893, de 26 de julho de 2012, que dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências. A Lei foi considerada inconstitucional sob o aspecto formal, por decisão unânime. 

A referida Lei considera loteamento fechado o parcelamento do solo urbano cuja delimitação de perímetro, no todo ou em parte, seja marcada por muro, cerca, grade ou similares e que mantenha controle de acesso de seus moradores e visitantes. Ela dispõe que os loteamentos e parcelamentos fechados poderão ser delimitados por grades, muros de alvenaria, cercas vivas ou cercas de arame, com altura máxima de três metros acima do nível do terreno. 

O Conselho Especial decidiu que a Lei nº 4.893 deveria ter sido elaborada como lei complementar, ao invés de lei ordinária. As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta, enquanto as leis ordinárias são aprovadas por maioria simples. 

De acordo com entendimento do relator, o parágrafo único do artigo 56 da LODF é claro ao estabelecer que alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, o que não foi observado na hipótese dos autos em que foi aprovada lei ordinária. 

Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator. 

Processo: 2012.00.2.018676-4 ADI

Fonte: TJDF. Publicação em 15/05/2013.