MANUAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS

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* Como citar esta notícia: MANUAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0161/2014, de 27/08/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/08/27/manual-do-registro-de-imoveis/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!


Aquisição nos termos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial: aspectos práticos da qualificação no Registro de Imóveis.

* Texto extraído do Manual do RI (Registro de Imóveis).

1. Quando se tratar de aquisição nos termos do FAR (Lei nº. 10.188/01):

I- O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 8º da Lei nº. 10.188/01).

II- A CEF (Caixa Econômica Federal) deve figurar como parte (não o Fundo, que não tem personalidade jurídica).

III- Do contrato da CEF deve constar (art. 2º, §3º e §4º, da Lei nº. 10.188/01):

a- que o bem:

I- não integra o ativo da CEF;

II- não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III- não compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV- não pode ser dado em garantia de débito de operação da CEF;

V- não é passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI- não pode ser constituído quaisquer ônus reais sobre ele

b- destaque que o bem adquirido constitui patrimônio do FAR

IV- A alienação dos imóveis pertencentes ao FAR será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que trata o item anterior (art. 2º, §7º, da Lei nº. 10.188/01).

V- No registro de imóveis, serão averbadas as restrições e o destaque referido no item anterior (art. 2º, §5º, da Lei nº. 10.188/01).

VI- A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do FAR (art. 2º, §6º, da Lei nº. 10.188/01).

FAR CONTRATADO PELO BANCO DO BRASIL: NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

FAR contratado pelo BANCO DO BRASIL: Portaria do Ministro não é lei. Veja a decisão do Juiz Corregedor Permanente de São José dos Campos-SP que indeferiu o registro do contrato do FAR contratado pelo Banco do Brasil sem a participação da CEF. Clique aqui e leia.

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Como citar este artigo: AQUISIÇÃO NOS TERMOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL: ASPECTOS PRÁTICOS DA QUALIFICAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0157/2014, de 21/08/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/08/21/aquisicao-nos-termos-do-far-fundo-de-arrendamento-residencial-aspectos-praticos-da-qualificacao-no-registro-de-imoveis/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Artigo: Provimento nº. 39/14 do CNJ (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB) restringe o Provimento nº. 13/12 da CGJ/SP quanto às hipóteses de registro de alienação judicial quando houver indisponibilidade de bens averbada na matrícula do imóvel. – Por: Luís Ramon Alvares

* Luís Ramon Alvares

Em 15 de agosto de 2014 entra em vigor o Provimento nº. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, que dispõe sobre a instituição da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.

A principal alteração normativa do referido provimento, em comparação com o Provimento nº. 13/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), já incorporado nas Normas de Serviço da CGJ/SP (NSCGJ/SP) – Provimento nº. 37/2013, é a restrição, a partir de 15/08/14, do acesso indiscriminado à tábua registral de qualquer alienação judicial quando houver indisponibilidade de bens averbada na matrícula do imóvel. A partir de 15/08/14, início de vigência do Provimento do CNJ, será necessário que o título de alienação judicial cumpra alguns requisitos, conforme ser verá adiante.

Nos termos do artigo 16, caput, do Provimento nº.39/2014 do CNJ as indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art.53, da Lei nº,8.212/91 [1] não impedem: 1-) a inscrição de constrições judiciais (como também já constava no provimento da CGJ/SP); 2-) o registro da alienação judicial do imóvel desde que (restrição imposta pelo provimento do CNJ [2]): a-) a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou do juízo da distribuição do inquérito civil público ou do juízo da posterior ação desse decorrente; OU b-) consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.

Conforme já observado no Manual do RI- Registro de Imóveis, parece não ser razoável distinguir a indisponibilidade averbada “nos termos deste Provimento” e as indisponibilidades anteriores. S.m.j., o art. 16 do Provimento nº. 39/2014 deve aplicar-se a quaisquer indisponibilidades. É importante que a alienação, oneração ou constrição submetidas a registro sejam judiciais. As cartas de adjudicação compulsória e os formais de partilha são títulos judiciais, mas não têm o ingresso autorizado pelas NSCGJ/SP ou pelo Provimento do CNJ se houver indisponibilidade. Não são títulos originários de expropriação judicial, portanto não encontram abrigo na regra de exceção.

O Provimento nº. 39/2014 omitiu-se acerca do ingresso de títulos que contenham onerações judiciais. Apesar disso, é conveniente seguir o mesmo procedimento (restritivo) das alienações judiciais.

Convém frisar que, conforme art. 16, parágrafo único, do Provimento nº. 39/2014 do CNJ, consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação. Bem se vê que agora também temos prenotação de Carta de Alienação ou Arrematação com prazo superior a 30 (trinta) dias.

TABELA COMPARATIVA

Provimento nº. 13/2012 da CGJ/SP Provimento nº. 39/14 do CNJ
Artigo 22. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrições judiciais do imóvel.

Artigo 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art.53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.

Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação.

Saiba mais: Provimento do CNJ cria a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

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[1] Lei nº. 8.212/91:

Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1° Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

[2] Art. 22 do Provimento 13/2012 da CGJ/SPc/c item 405 do Cap. XX das NSCGJ/SP: “as indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrições judiciais do imóvel.”.

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* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. PROVIMENTO Nº. 39/14 DO CNJ (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB) RESTRINGE O PROVIMENTO Nº. 13/12 DA CGJ/SP QUANTO ÀS HIPÓTESES DE REGISTRO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL QUANDO HOUVER INDISPONIBILIDADE DE BENS AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0150/2014, de 12/08/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/08/12/artigo-provimento-no-3914-do-cnj-central-nacional-de-indisponibilidade-de-bens-cnibrestringeo-provimento-no-1312-da-cgjsp-quanto-ashipoteses-de-registro-de-alienacao-judicial-quando-houver-in/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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