Incorporação imobiliária. Imóvel gravado com indisponibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade de registro de incorporação imobiliária em imóvel gravado com indisponibilidade. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: É possível o registro de incorporação imobiliária em imóvel gravado com indisponibilidade?

Resposta: Mario Pazutti Mezzari assim explica, em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 120:

“A lei conhece situações nas quais o proprietário ou titular de direitos de aquisição vê-se impedido de efetuar atos de disposição sobre seus bens. A indisponibilidade de bens decorre de duas fontes: a judicial, como medida cautelar concedida ou imposta pelo Juiz; e a administrativa, imposta sobre os bens dos administradores de sociedades voltadas a atividades financeiras, decretadas pelo Banco Central do Brasil. Uma vez averbadas tais restrições, pelo caráter de livre comercialização que deve emanar do empreendimento, ficaria desfigurada a incorporação imobiliária, motivo pelo qual se deve negar registro a tais empreendimentos em que o proprietário e/ou incorporador esteja submetido a tal embargo pessoal.”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 30/01/14

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STJ: Liminar afasta usufruto de companheira sobre a quarta parte dos bens do falecido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar em medida cautelar ajuizada por herdeiro que busca resguardar o patrimônio do pai falecido, em função do pedido da companheira deste, que almeja usufruir da quarta parte dos bens deixados. Os dois viveram em união estável por sete anos. 

A medida cautelar é para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de julgamento pelo STJ. O herdeiro pleiteou a suspenção dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que concedeu à companheira de seu pai direito ao usufruto vidual (relativo à viuvez) da quarta parte dos bens deixados, independentemente de sua necessidade econômica – a beneficiária é detentora de patrimônio superior a R$ 10 milhões, segundo informações do processo. 

O TJDF afirmou que a Lei 8.971/94, invocada pela companheira, deveria ser interpretada à luz da Constituição de 1988, que concedeu à união estável os mesmos efeitos patrimoniais do matrimônio. Para o tribunal, deveria ser aplicada no caso a regra do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, vigente à época. 

Nivelamento

Entretanto, conforme explica o relator da medida cautelar, ministro Luis Felipe Salomão, em matéria de direito sucessório, deve ser aplicada a lei que vigorava quando a sucessão foi aberta. 

A morte do inventariado ocorreu em dezembro de 2002, quando não mais vigorava a Lei 8.971. “Portanto, afasta-se o direito de usufruto sobre a parcela do patrimônio do falecido, previsto no mencionado diploma, incidindo a Lei 9.278/96, que previu o direito real de habitação da companheira sobrevivente, porém, somente em relação ao imóvel destinado à residência familiar”, afirmou Salomão. 

De acordo com o relator, a aparente contradição entre a concessão de direito real de habitação à companheira, pela Lei 9.278, e o direito do cônjuge ao usufruto parcial do patrimônio do falecido, segundo o preceito contido no artigo 1.611 do Código Civil de 1916, “resolve-se nivelando o direito do cônjuge segundo a legislação posterior aplicável às uniões estáveis, mas nunca simplesmente desconsiderando a lei nova”. 

Artigo derrogado

“Os direitos sucessórios do cônjuge devem, sempre que possível, guardar razoável equivalência com os do companheiro supérstite”, disse o ministro. Segundo ele, “tem-se entendido que, desde a edição da Lei 9.278 – que conferiu direito real de habitação aos conviventes em união estável –, está derrogado o artigo 1.611 do CC/1916, no que concerne ao usufruto vidual em benefício da esposa, providência que contribui para nivelar, em alguma medida, as situações jurídicas advindas da união estável e do casamento”, acrescentou. 

Salomão considerou que o direito não foi aplicado de forma correta no acórdão do TJDF. O ministro entendeu que a urgência estava presente no caso, “tendo em vista que o juízo do inventário está a determinar medidas de cunho satisfativo incidentes sobre parcela do patrimônio do falecido que, em princípio e por um exame sumário, somente estaria abarcado pelo usufruto vidual previsto na Lei 8.971, que não mais existe desde a edição da Lei 9.278”. 

Por essas razões, a Quarta Turma determinou que o juízo do inventário cessasse a prática de atos que reconheçam o usufruto vidual da companheira sobrevivente sobre os bens deixados pelo falecido, com exceção do direito real de habitação sobre o imóvel residencial do casal, e sem prejuízo de eventual direito de herança. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ I 09/10/2013.

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STF: Decisão mantém norma da OAB sobre quarentena para escritórios de advocacia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspendeu cautelarmente uma decisão liminar que havia afastado os efeitos de norma do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que estende a quarentena prevista no artigo 95 (parágrafo único, inciso V) da Constituição Federal de 1988 aos escritórios de advocacia que acolham magistrados aposentados. A decisão foi tomada na análise da Suspensão de Segurança (SS) 4848.

O dispositivo constitucional prevê que é vedado aos juízes “exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.

Liberdade de exercício

Ao analisar um mandado de segurança impetrado por dois advogados contra a norma do Conselho Federal da OAB, o juízo da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, com base no princípio da liberdade de exercício da profissão, concedeu liminar para suspender a Ementa 18/2013, da Ordem, que estende a quarentena prevista na Constituição às bancas que albergam magistrados aposentados.

O Conselho buscou cassar a liminar junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), mas teve o pedido indeferido. Diante disso, a OAB ajuizou a Suspensão de Segurança no STF, alegando que a norma insculpida na Carta da República tem como objetivo preservar a imparcialidade do Poder Judiciário e evitar eventual tráfico de influências e a exploração do prestígio dos magistrados. A Ordem entende que a liminar concedida pela Justiça Federal do DF põe em risco princípios constitucionais como moralidade, impessoalidade, devido processo legal, ampla defesa e paridade de armas.

Burla

Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa frisou que o sentido da norma da OAB é impedir que sociedade de advogados sirva como expediente de burla à regra da quarentena.

O princípio da liberdade de exercício da profissão, disse o ministro, não oferece fundamentação jurídica adequada para o pleito formulado perante a 22ª Vara do DF. O acórdão do pleno do Conselho da Ordem, que resultou na norma impugnada, registra que “cabe à sociedade de advogados a decisão de acolher ou não em seus quadros o magistrado aposentado”. Além disso, lembrou o ministro, o caráter da quarentena prevista na Constituição é restrito, uma vez que o juiz aposentado segue fazendo jus a seus proventos, além de estar apto a advogar perante órgãos judiciários distintos daquele em que por último atuou.

Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a decisão liminar do juízo da 22ª Vara Federal do DF.

A notícia refere-se ao seguinte processo: SS 4848.

Fonte: STF I 09/10/2013.

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