STF: Decisão mantém norma da OAB sobre quarentena para escritórios de advocacia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspendeu cautelarmente uma decisão liminar que havia afastado os efeitos de norma do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que estende a quarentena prevista no artigo 95 (parágrafo único, inciso V) da Constituição Federal de 1988 aos escritórios de advocacia que acolham magistrados aposentados. A decisão foi tomada na análise da Suspensão de Segurança (SS) 4848.

O dispositivo constitucional prevê que é vedado aos juízes “exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.

Liberdade de exercício

Ao analisar um mandado de segurança impetrado por dois advogados contra a norma do Conselho Federal da OAB, o juízo da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, com base no princípio da liberdade de exercício da profissão, concedeu liminar para suspender a Ementa 18/2013, da Ordem, que estende a quarentena prevista na Constituição às bancas que albergam magistrados aposentados.

O Conselho buscou cassar a liminar junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), mas teve o pedido indeferido. Diante disso, a OAB ajuizou a Suspensão de Segurança no STF, alegando que a norma insculpida na Carta da República tem como objetivo preservar a imparcialidade do Poder Judiciário e evitar eventual tráfico de influências e a exploração do prestígio dos magistrados. A Ordem entende que a liminar concedida pela Justiça Federal do DF põe em risco princípios constitucionais como moralidade, impessoalidade, devido processo legal, ampla defesa e paridade de armas.

Burla

Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa frisou que o sentido da norma da OAB é impedir que sociedade de advogados sirva como expediente de burla à regra da quarentena.

O princípio da liberdade de exercício da profissão, disse o ministro, não oferece fundamentação jurídica adequada para o pleito formulado perante a 22ª Vara do DF. O acórdão do pleno do Conselho da Ordem, que resultou na norma impugnada, registra que “cabe à sociedade de advogados a decisão de acolher ou não em seus quadros o magistrado aposentado”. Além disso, lembrou o ministro, o caráter da quarentena prevista na Constituição é restrito, uma vez que o juiz aposentado segue fazendo jus a seus proventos, além de estar apto a advogar perante órgãos judiciários distintos daquele em que por último atuou.

Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a decisão liminar do juízo da 22ª Vara Federal do DF.

A notícia refere-se ao seguinte processo: SS 4848.

Fonte: STF I 09/10/2013.

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CNJ: Conselho altera dispositivo da Resolução 35

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em sua 175ª Sessão Ordinária, realizada na segunda-feira (23/9), alterar parcialmente a redação do artigo 12 da Resolução nº 35, de 2007, para permitir que um mesmo advogado exerça a função de procurador e assessor de seus clientes em processos de escritura de inventário extrajudicial. A nova redação ficou assim: “Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.”

O pedido de alteração foi apresentado pela Associação dos Advogados de São Paulo e endossada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no processo 0000227-63.2013.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Guilherme Calmon. As duas entidades alegaram que o dispositivo proibia o advogado, “em escrituras de inventário extrajudicial, de participar como procurador e assessor de seus clientes, criando, ao largo da lei, indevidas restrições ao exercício da advocacia”.

De acordo com a associação, além de criar “um evidente entrave à atuação profissional”, o normativo do CNJ criava “um ônus adicional aos próprios interessados”, que são forçados a contratar um novo advogado para participar do ato de registro no cartório de notas. “Na prática, o advogado que representa os herdeiros residentes no exterior, fora da comarca ou que, por qualquer motivo, não possam participar pessoalmente do ato notarial, está impedido de, sozinho, lavrar a escritura e o inventário extrajudicial, pois não poderá simultaneamente representar os herdeiros ausentes e participar do ato como assistente, tendo em vista que terá que se valer do concurso de outro profissional, não raras vezes com atuação meramente formal”, argumentaram as entidades, segundo o relatório do conselheiro Guilherme Calmon.

A exigência, na avaliação da entidade dos advogados, não tem respaldo na Lei nº 11.441/2007, fere o Estatuto do Advogado, e também aumenta o custo do inventário extrajudicial, estimulando as partes a recorrer ao inventário judicial. Isso contraria a própria lei que tem o objetivo de retirar do Judiciário “o processamento de causas não contenciosas”.

O relator Guilherme Calmon reconheceu que “a presença de mais de um advogado na realização da escritura pública, tal como prevista na parte final do artigo 12, da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça, não se revela medida que esteja em sintonia com o espírito da Lei n. 11.441/07”.

O objetivo da lei, explicou o conselheiro, é a “desjudicialização dos atos e negócios disponíveis em relação à separação, ao divórcio, ao inventário e à partilha amigáveis”. No processo judicial, lembrou o conselheiro, um único advogado pratica todos os atos até a conclusão do inventário. O Plenário do CNJ acompanhou o voto do relator e aprovou a nova redação do artigo12 da Resolução 35.

Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias

Fonte: CNJ I 27/09/2013.

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OAB Nacional conquista liminar no CNJ que suspende provimento do TJ-MT

Brasília – O Conselho Federal da OAB conquistou nesta quarta-feira (04), liminar (nº 0005138-21.2013.2.00.0000) junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que invalida o Provimento nº 29/2013 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), publicado no Diário de Justiça Eletrônico, em 13 de agosto de 2013, que  autorizou os Cartórios Extrajudiciais a realizarem audiências de mediação e conciliação envolvendo patrimônio sem participação de advogados.

No seu requerimento a OAB afirmou que o provimento “extrapola a competência ao estabelecer regras de registro público. Pois, de acordo com o artigo 22, incisos I e XXV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito processual e registros públicos. Além disso, o ato afronta a Resolução nº 125/2010, do CNJ, que determina aos tribunais a instalação de centros judiciários de solução de conflitos, onde há a necessidade de realizar sessões de conciliação. Esses centros já foram criados no TJ-MT e não é de competência da Corregedoria normatizar sobre o assunto”.

Conforme o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a decisão reafirma a indispensabilidade do advogado, ainda que em meios alternativos de pacificação de conflitos.

Na sua decisão, a conselheira do CNJ, Gisela Ramos Gondin destaca que “o ato administrativo impugnado, além de legar aos notários e registradores função extravagante, ao arrepio das leis de regulamentação, fê-lo invadindo a esfera de regulamentação reservada à lei, nos termos do que dispõe o art. 236, § 1º, da Constituição da República”.  

Para conferir a íntegra da liminar, clique aqui.

Fonte: OAB/Conselho Federal I 04/09/2013.

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