16º Seminário do Irpen-PR debate novidades do Registro Civil

Transmissão eletrônica de certidões e emissão de RG’s foram os principais temas debatidos no evento realizado em Francisco Beltrão

O 16º Seminário de Trabalho Registral Civil, realizado pelo Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen-PR), aconteceu no último dia 8 de novembro na cidade de Francisco Beltrão.

O evento marcou o término da 2ª etapa do projeto Irpen na Comunidade, que durante a primeira semana de novembro realizou na região Sudoeste do Estado mais de 400 casamentos, esclareceu dúvidas da população acerca do Registro Civil e realizou registro de indígenas.

Com aproximadamente 30 pessoas presentes entre Oficiais e prepostos, o Seminário foi dirigido pelo presidente do Instituto, Arion Toledo Cavalheiro Junior, que também é Oficial de Francisco Beltrão. Ao lado de mais dois registradores, Elizabete Regina Vedovatto, de Colombo, e Sérgio Laurindo, de Toledo, Arion procedeu com a abertura do evento.

O presidente falou dos principais projetos do Irpen-PR que estão em andamento: transmissão de certidões e emissão de RG’s nos cartórios. “A emissão entre cartórios já vai começar como um projeto piloto e esperamos que em dezembro todos os cartórios do Paraná possam utilizar este serviço”, disse Arion.

O registrador de Francisco Beltrão também salientou que a emissão das identidades no Registro Civil é muito importante, pois “os cartórios têm que buscar novos serviços, já que projetos como esse auxiliam a sustentabilidade do projeto”.

O Seminário também contou com palestra do assessor jurídico do Irpen-PR, Fernando Abreu Costa Júnior. O tema foi o Registro de Nascimento Tardio, de que trata o Provimento nº 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para Fernando, “o registro tardio não é uma realidade comum no Paraná, pois temos um dos menores índices de subregistro, mas pode acontecer e é importante a uniformização de procedimentos no País. Esse provimento é muito bom também pelo fato de ter tido a participação da Arpen-Brasil”.

Carla Concepción Zanella Kantek, advogada, também palestrou no Seminário e falou sobre União Estável no Livro E. “É facultativo o registro da união estável, mas isto feito produzirá efeito jurídico e por isso é tão importante apontar a data de início da união”, explicou Carla.

Arion e Fernando também falaram aos presentes sobre a Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Provimento nº38/2014 do CNJ. Explicaram que os dados para esta Central Nacional serão enviados diretamente pela Central Estadual, o que poupará o trabalho dos registradores, que continuarão a enviar os registros como fizeram até agora.

Márcio Nigro, da Net Nigro Sistemas, também participou do Seminário, simulando juntamente com o presidente do Irpen-PR, a transmissão de certidões entre cartórios. Os presentes puderam esclarecer muitas dúvidas com relação ao funcionamento, ao atendimento e à cobrança desse novo serviço.

Fonte: Irpen/PR | 17/11/2014.

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STJ: Corte decide que ao julgar recurso não necessita alcance nacional

O sistema de amortização em série gradiente com o Plano de Equivalência Salarial teve sua legalidade reconhecida, mas a decisão só serve para os mutuários do estado do Paraná. Segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o efeito ‘erga omnes’ (que significa que a decisão valerá para todos) da sentença civil coletiva, circunscreve-se nos limites da competência territorial do órgão prolator.

A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público Federal contra a Caixa Econômica Federal. Os ministros entenderam que a sentença não tem alcance nacional. No julgamento, o ministro aposentado Sidnei Beneti, relator do processo, ficou vencido.

Esse sistema consiste em uma redução nas parcelas iniciais do financiamento imobiliário nos primeiros 12 meses. A recuperação financeira se dá por meio de um acréscimo aos pagamentos mensais posteriores a esse período, designado por uma razão de progressão. O sistema foi instituído pela Lei 7.747/89, alterada pela Lei 7.764/89, e regulamentado pelo Decreto 97.840/89.

O MPF moveu a ação visando à suspensão do sistema de financiamento em série gradiente nos contratos futuros do Sistema Financeiro de Habitação. O órgão pediu adequação dos contratos anteriores ao limite de 30% da renda familiar e a incorporação dos débitos porventura existentes ao saldo devedor, além da prorrogação do prazo de financiamento nos casos necessários.

Legalidade

O STJ já havia reconhecido a legalidade do sistema de amortização em série gradiente e sua compatibilidade com a cláusula contratual que estabelece o plano de equivalência salarial. Do mesmo modo, a jurisprudência da corte admite que o valor devido por juros não amortizados pelo pagamento da prestação seja reservado em uma conta separada, sobre a qual incida apenas correção monetária. Essa medida existe para evitar o anatocismo.

De acordo com o artigo 16 da Lei 7.347, com a redação dada pela Lei 9.494/97, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. O MPF alega que, apesar do texto da norma, os danos mencionados pela decisão têm extensão nacional e não poderiam ter tratamento distinto em cada região do país.

Individuais homogêneos

Ao proferir o voto vencedor, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a questão referente ao alcance dos efeitos da sentença proferida em Ação Civil Pública não se encontra definitivamente resolvida no âmbito do STJ. Segundo ele, estando em vigor o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, cabe ao julgador encontrar uma interpretação sistêmica para sua incidência. Ele lembrou que a regra traduz uma opção consciente do legislador, que considerou conveniente autorizar a tutela coletiva de direitos individuais.

Tal artigo tem aplicação nas ações que envolvam direitos individuais homogêneos, únicos que admitem, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente distintas, “ainda que não desejáveis”. A maioria dos ministros da 3ª Turma entendeu também que a circunstância de a causa ter chegado ao STJ pela via recursal não é motivo para atribuir alcance nacional à decisão. “Se assim fosse, estar-se-ia criando um novo interesse recursal que levaria a parte vencedora na sentença civil a recorrer até o STJ para alcançar a abrangência nacional”, afirmou.

O juízo federal da vara do Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba garantiu a todos os mutuários que assinaram contrato com esse plano de amortização, em âmbito nacional, que suas prestações seriam limitadas a 30% da renda bruta, percentual que não poderia ser ultrapassado nem mesmo pelo fator de progressão, e determinou que os débitos existentes depois dessa adequação fossem incorporados ao saldo devedor, com ou sem prorrogação dos financiamentos.

A Caixa apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas a sentença foi integralmente mantida. Para o TRF-4, a eficácia da sentença proferida em ação civil pública tem abrangência nacional, especialmente no caso em que a lide foi proposta em capital.

Juros não pagos

Os ministros mantiveram o acórdão recorrido na parte relativa à determinação de que os juros não pagos sejam lançados em conta separada, sujeitando-se o montante apenas à atualização monetária, como forma de evitar “capitalizações negativas”. Ressaltaram ainda que isso não configura julgamento extra ou ultra petita, porque representaria “mero desdobramento da conclusão do acórdão relativamente à existência de capitalização de juros no sistema de amortização do contrato”.

Fonte: iRegistradores – STJ | 12/11/2014.

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Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

AUTOS Nº 2014.0149902-3/000

VISTOS.

1. Cuida-se feito no qual se acompanha a evolução do PCA nº 0001571-45.2014.2.00.0000, em trâmite perante o E. Conselho Nacional de Justiça, de Relatoria do em. Conselheiro FLÁVIO SIRANGELO, cujo objeto é item 7.1, incisos I e II, do Edital de Concurso nº 01/2014, que tratam do termo final para contagem dos tempos de exercício da advocacia ou de delegação, para o fim de pontuação de títulos.

Foram prestadas informações (fls. 26/42 e 44/47).

O referido Procedimento de Controle Administrativo foi julgado procedente pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em sessão realizada em 16 de outubro de 2014, conforme Acórdão, por cópia às fls. 51/57, determinando-se queeste Tribunal retificasse o Edital do certame, para determinar a republicação do edital do concurso exclusivamente para retificação do item 7.1, incisos I e II, de modo a constar que o termo final para a contagem dos tempos de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito (inciso I) e de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito (inciso II), para o fim de pontuação de títulos, corresponde à mesma e única data de republicação do edital, qual seja, o dia 14 de janeiro de 2014.

Por ordem do Excelentíssimo Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES, Presidente desta Corte, foram os autos encaminhados a esta Comissão de Concurso, para as devidas retificações do Edital de Concurso (fls. 59/62).

2. Ciente das determinações exaradas pelo E. Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0001571-45.2014.2.00.0000 (fls. 51/57), e da necessidade de retificação do Edital de Concurso nº 01/2014, para retificação do item 7.1, incisos I e II, de modo a constar que o termo final para a contagem dos tempos de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito (inciso I) e de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito (inciso II), para o fim de pontuação de títulos, corresponde à mesma e única data de republicação do edital, qual seja, o dia 14 de janeiro de 2014.

3. Para sua adequação do Edital de Concurso n. 01/2014 às recentes determinações do E. Conselho Nacional de Justiça devem ser retificados os incisos I e II do subitem 7.1 do Edital de Concurso, nos seguintes termos: 7. TÍTULOS 7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria-Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final)

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça)

4. Por tais razões, determino a expedição de edital de retificação do Edital de Concurso nº 01/2014, com as adequações acima especificadas, que deverá ser veiculado nos sites do Tribunal de Justiça e do IBFC, e também publicado no e-DJ.

5. Junte-se cópia da presente decisão nos autos de concurso nº 2010.080314-7/001, acompanhada de cópia do Edital de Retificação.

6. Deste deliberado e do ato de retificação, dê-se ciência aos Membros da Comissão Examinadora.

7. Ultimadas as determinações supra, devolvam-se os presentes autos à douta Presidência desta Corte, com as cautelas de estilo.

Curitiba, 03 de novembro de 2014.

Desembargador MARIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

EDITAL nº 48/2014

ATO DE RETIFICAÇÃO N.º 22 do Edital de Concurso nº 01/2014

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Paraná, em cumprimento às determinações do Conselho Nacional de Justiça exaradas no PCA nº 0001571-45.2014.2.00.0000 e tendo em vista o contido nos autos nº 2014.0149902-3/000, resolve:

1. RETIFICAR o 7.1, incisos I e II, que passam a ser considerados, para todos os fins, da seguinte forma:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão serapresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria-Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final)

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça)

2. Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital.

3. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital.

Tribunal de Justiça do Paraná, aos três de novembro do ano de dois mil e quatorze (03/11/2014).

Desembargador MARIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

PROTOCOLIZADO Nº 2014.0417159

VISTOS.

1. A doutora FABÍOLA ALMEIDA ZANETTI DE BRITO, Procuradora do Estado do Paraná da Procuradoria Regional de Londrina, por meio do Ofício n. 54/2014, noticiou esta Corte a determinação de anotação, no Edital de Concurso e em relação ao Serviço Distrital de Jundiaí do Sul da Comarca de Ribeirão do Pinhal, da Ação Ordinária nº 5003518-80.2014.404.7013/PR, movida por ADECIO LEITE DE ALMEIDA contra a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DO PARANÁ

É o relatório.

2. Ciente das determinações exaradas pelo douto Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina, na Ação Ordinária nº 5003518-80.2014.404.7013/PR, e da necessidade de retificação do Edital de Concurso nº 01/2014, para anotar a referida pendência judicial no registro relativo ao Serviço Distrital de Jundiaí do Sul da Comarca de Ribeirão do Pinhal, bem assim que foram extensos aos autor os efeitos do item 11.5.2 do Edital de Concurso, ou seja, que o referido Serviço Distrital não será objeto de outorga de delegação até que decidida com trânsito em julgado de tal Ação Ordinária.

3. Expeça-se edital de retificação do Edital de Concurso nº 01/2014, em cumprimento às determinações acima especificadas, que deverá ser veiculado nos sites do Tribunal de Justiça e do IBFC, e também publicado no e-DJ.

4. Oficie-se ao doutor BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS, Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Londrina, encaminhando cópia da presente deliberação e do ato de retificação.

5. Extraia-se cópia do presente expediente, que deverá ser protocolizado e juntado aos autos de concurso nº 2010.080314-7/001.

6. Junte-se cópia da ficha funcional do senhor ADECIO LEITE DE ALMEIDA e informações sobre o Serviço Distrital de Jundiaí do Sul da Comarca de Ribeirão do Pinhal.

7. Por fim, restituam-se o presente expediente à douta Procuradoria Geral do Estado, com as cautelas de estilo.

Curitiba, 03 de novembro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

ATO DE RETIFICAÇÃO N.º 23 do Edital de Concurso nº 01/2014

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e de Registro do Estado do Paraná, em cumprimento às determinações do Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina exaradas na Ação Ordinária nº 5003518-80.2014.404.7013/PR e tendo em vista o contido no protocolizado nº 2014.0417159, resolve:

1. RETIFICAR o item 2.1.8, para anotar a Ação Ordinária nº 5003518-80.2014.404.7013/PR (Justiça Federal), como pendência judicial relativa ao Serviço Distrital de Jundiaí do Sul da Comarca de Ribeirão do Pinhal, que passa a ser considerado, para todos os fins, da seguinte forma:

2.1.8. Dos autos n. 2010.080314-7/001 consta a lista das delegações vagas, veiculada no e-DJ nº 1.248, datado de 13.12.2013, respeitada a anterioridade de vacância e observados os critérios de outorga estabelecidos pela Lei Federal nº 8.935/94 e em atendimento às recentes determinações do Conselho Nacional de Justiça no PP 6612-61.2012.2.00.0000, compreendendo a outorga das seguintes Delegações:

REMOÇÃO

MS 28278 STF |

2012.296902-0/000

| CGJ |

2012.296902-0/001

| CM |

AO n.

5003518-80.2014.404.7013

RIBEIRAO DO PR

RIBEIRAO DO PINHAL – JUNDIAI (3ª Vara Federal 117 PINHAL 13.047-6 DO SUL de Londrina)

2. INFORMAR que o referido Serviço Distrital não será objeto de outorga de delegação até ulterior deliberação daquele Juízo.

3. Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital.

4. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital.

Tribunal de Justiça do Paraná, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze (03/11/2014).

Desembargador MARIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Clique aqui e acesse o anexo.

INTERESSADO: VALDEMAR DANIELLI

VISTOS.

1. Por meio do expediente de fl. 75, Chefe da 4º Câmara Cível do TJPR, deu ciência a esta Comissão de Concurso do parcial deferimento da tutela de urgência em favor de VALDEMAR DANIELLI, no julgamento do AGRAVO REGIMENTAL n.º 1.197.208-4/01 interposto no Mandado de Segurança n.º 1.197.208-4, movido contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA OUTORGA DAS FUNÇÕES DELEGADASN NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. Naquela, determinou-se a retificação do Edital de Concurso n.º 01/2014, referente ao 1º Tabelionato de Notas de Campo Mourão, para que junto a ele conste "nas observações e pendências da lista de delegações, também, a modulação dos efeitos da decisão proferido pelo e. STF no Mandado de Segurança (Bem. Decl. No MS 26.420) no sentido de que VALDEMAR DANIELLI deve permanecer no exercício da serventia até o final do concurso, diante da impossibilidade fática e jurídica de se promover o retorno ao status quo ante."(Folha 79 – verso).

É o relatório.

2. Ciente das determinações exaradas pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no AGRAVO REGIMENTAL n.º 1.197.208-4/01 interposto no Mandado de Segurança n.º 1.197.208-4, e da necessidade de retificação do Edital de Concurso nº 01/2014, para anotar a referida pendência judicial que garantiu ao VALDEMAR DANIELLI a qualidade como agente interino, designado, do 1º Tabelionato de Notas de Campo Mourão até o efetivo provimento da referida serventia extrajudicial por Concurso Público.

3. Expeça-se edital de retificação do Edital de Concurso nº 01/2014, em cumprimento às determinações acima especificadas, que deverá ser veiculado nos sites do Tribunal de Justiça e do IBFC, e também publicado no e-DJ.

4. Deste despachado e do ato de retificação, dê-se ciência aos Membros da Comissão Examinadora.

5. Apensem-se o presente protocolizado nos autos de concurso nº 2010.080314-7/001.

Curitiba, 03 de novembro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

EDITAL nº 50/2014

ATO DE RETIFICAÇÃO N.º 24 do Edital de Concurso nº 01/2014

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e de Registro do Estado do Paraná, em cumprimento às determinações do Excelentíssimo Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO exaradas no Agravo Regimental nº 1.197.208-4/01 interposto no Mandado de Segurança nº 1.197.208-4 e tendo em vista o contido nos autos nº 2014.0163194-0/000 resolve:

1. RETIFICAR o item 2.1.8, para anotar o Agravo Regimental nº 1.197.208-4/01 interposto no Mandado de Segurança nº 1.197.208-4, como pendência judicial relativa ao 1º Tabelionato de Notas de Campo Mourão para que passa a ser considerado, para todos os fins, da seguinte forma:

2.1.8. Dos autos n. 2010.080314-7/001 consta a lista das delegações vagas, veiculada no e-DJ nº 1.248, datado de 13.12.2013, respeitada a anterioridade de vacância e observados os critérios de outorga estabelecidos pela Lei Federal nº 8.935/94 e em atendimento às recentes determinações do Conselho Nacional de Justiça no PP 6612-61.2012.2.00.0000, compreendendo a outorga das seguintes Delegações:

PROVIMENTO

MS 29420 STF l

2012.50052-0/001

l CM l

AO N.

5003006-09.2014.404.7010/PR

(1ª Vara Federal CAMPO MOURÃO de Campo Mourão)

– 1 TABELIONATO MS 1.197.208-4 l

131 CAMPO MOURÃO 08.091-1 DE NOTAS OE-TJ/PR l

2. INFORMAR que o 1º Tabelionato de Notas de Campo Mourão permanece sob a responsabilidade de VALDEMAR DANIELLI até o efetivo provimento da serventia por meio de Concurso Público para Outorga de Função Delegada.

3. Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital.

4. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital.

Tribunal de Justiça do Paraná, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze (03/11/2014).

Desembargador MARIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

Clique aqui e acesse o anexo.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6672 | 6/11/2014.

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