Corregedoria e TJPE – São Bento e Bonito recebem Um Passo a Mais para a Cidadania

As cidades de São Bento do Una e Bonito serão as próximas a receberem o programa Um Passo a Mais para a Cidadania, da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) do TJPE. No mês de julho, nos dias 15 e 29, as duas comarcas vão receber reforços para que os atendimentos sejam potencializados. "O objetivo é resolver com rapidez e segurança as questões relacionadas, principalmente, a registro civil e ações de família", explica o corregedor geral da Justiça, Eduardo Paurá. A iniciativa é fruto de parceria com a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de Pernambuco (Arpen/PE).

O programa estabelece cronograma em que, uma vez por mês, uma comarca com índices elevados de sub-registro e de ações de família contará com atendimento à população, acesso a certidões de nascimento e de casamento, realização de casamentos comunitários e reconhecimento voluntário de paternidade. Também serão oferecidas palestras com a distribuição de informativos para o público em geral a respeito das atividades dos registradores civis.

Outra ação do programa envolve recomendação aos juízes das comarcas envolvidas para que promovam, em parceria com a Defensoria Pública e Ministério Público, mutirões de audiências de conciliação em ações de família na data do evento. A primeira cidade a receber a ação foi Macaparana, em seguida Gravatá. Será realizado um mutirão de audiências em São Bento, com 19 audiências de alimentos/divórcio e 21 TCOs. Em agosto também vão acontecer mutirões em Goiana e Tracunhaém.

Os interessados em emitir algum registro e que queiram receber o documento no dia do evento devem fazer a solicitação com pelo menos 15 dias de antecedência. O serviço é gratuito. O horário de atendimento é das 9h às 14h.

Fonte: TJ/PE | 14/07/2014.

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CNJ (PCA). Concurso de Cartório (TJPE). Possiblidade de cumulação de títulos de pós-graduação.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004294-71.2013.2.00.0000

Requerente: PEDRO PAULO REINALDIN

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TJPE). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE EM FACE DA REDAÇÃO DO ITEM 7.1 DA MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81, DE 2009. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU . DECISÃO PLENÁRIA DO CNJ NO PCA Nº 7782-68.2012. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO EM ANDAMENTO, COM PROVAS JÁ REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO, CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 187, DE 2014, TENDO EM VISTA A MODULUAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO PLENÁRIO DO CNJ NA 182ª SESSÃO (PP 3207-80.2013). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Fabiano Silveira

Conselheiro Relator

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 8 de abril de 2014.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por Pedro Paulo Reinaldin contra decisão monocrática de 8 de outubro de 2013 (evento 39), que julgou improcedentes os pedidos formulados e determinou o arquivamento do feito.

O Requerente, repisando as alegações trazidas na inicial, pretende a extensão dos efeitos da decisão exarada no PCA nº 7782-68.2012 ao referido concurso, alterando-se o edital para que seja vedada a cumulação de pontos referentes a títulos de pós-graduação. Defende que a decisão do Plenário não se limitou aos títulos pelo exercício da função de conciliador voluntário e pela prestação de serviços eleitorais, já que o dispositivo teria vedado a acumulação "de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81".

Argumenta que muitos candidatos estariam apresentando diversos títulos de especialização em direito que teriam sido cursados simultaneamente, via internet, o que criaria uma distorção na prova de títulos, que perderia qualquer proposito útil.

Aduz que é possível a alteração das regras do edital, mesmo que já iniciado o certame, dado que não há direito adquirido a regime jurídico e tendo em vista que a fase de avaliação dos títulos ainda não teve início.

Requer seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) que retifique o Edital nº 01/12 para vedar a contagem cumulativa de todos os títulos previstos na Resolução nº 81 e reproduzidos no Edital nº 01/12, em conformidade com o decidido no PCA nº 7782-68.2012, inclusive em relação aos títulos de pós-graduação.

Instado a se manifestar sobre o recurso interposto, o Tribunal requerido, por seu Presidente, Desembargador Jovaldo Nunes Gomes, encaminhou o Ofício nº 900, de 2013, constante do evento 43, em que reitera as informações anteriormente prestadas. Destaca que o edital Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Pernambuco, divulgado em 10 de outubro de 2012, repete fielmente as disposições da Resolução do CNJ nº 81, de 2009. Defendeu que a pretensão do recorrente é, na verdade, alterar as regras postas na citada Resolução e que eventual alteração hermenêutica quanto à possibilidade ou não de contagem cumulativa de títulos tenha efeito somente prospectivo.

Em 3 de dezembro de 2013, Guilherme Pinho Machado, na condição de candidato no mesmo certame e sob o argumento evitar o ajuizamento de um PCA autônomo com os mesmos pedidos já formulados neste procedimento, interpôs Recurso Administrativo, buscando, também, a reforma da decisão monocrática proferida nestes autos.

É o relatório.

FABIANO SILVEIRA

Conselheiro Relator

VOTO

Inicialmente, registro que não conheço do Recurso Administrativo interposto por Guilherme Pinho Machado, em razão de sua intempestividade. Isto porque, conforme acima relatado, a decisão monocrática recorrida foi divulgada em 26 de setembro de 2013 e o recurso só foi protocolado mais de dois meses depois, em 3 de dezembro, em afronta ao disposto no art. 115 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ).

Em relação ao Recurso Administrativo interposto por Pedro Paulo Reinaldin, presentes os requisitos, conheço do recurso.

Todavia, conforme relatado, o Recorrente apenas repisa as alegações trazidas na inicial, não apresentando argumentos que justifiquem a modificação da decisão anteriormente prolatada, que possui o seguinte teor:

No mérito, temos que o pedido não merece prosperar. É que a Resolução nº 81, de 2009, não veda a cumulação de títulos de pós-graduação, como argumenta o Requerente. Nesse sentido, transcrevemos o item 7 da minuta anexa ao ato normativo, de observância obrigatória pelos Tribunais de Justiça (Consulta nº 3016-40.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Paulo Tamburini; PCA Nº 0001518-69.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira):

7. Títulos

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)

III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0); IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75);

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);

VI – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);

VII – Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.

§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

§ 2º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.

7.2. Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.

7.3. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Conforme se nota, o edital padrão vedou apenas a contagem cumulativa dos títulos constantes dos itens I e II do edital (exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso e exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso, conforme art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935, de 1994).

Dessa forma, em interpretação a contrario sensu, os demais títulos referidos no item 7.1 da minuta de edital admitem a cumulação dos respectivos pontos.

Cabe ressaltar que a decisão do Plenário do CNJ no julgamento do PCA nº 7782-68.2012, de relatoria do eminente Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, não modificou essa orientação, porquanto a matéria discutida se restringiu à impossibilidade de cumulação dos pontos referentes às atividades de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral. Não houve nenhuma menção aos títulos correspondentes ao exercício do magistério superior na área jurídica ou aos diplomas em cursos de pós-graduação (incisos III e IV do item 7.1 da minuta padrão).

Inexistindo na Resolução do CNJ nº 81, de 2009, ou em nenhum outro ato normativo vedação expressa à cumulação de títulos de pós-graduação, tal possibilidade ainda subsiste, não havendo que se falar em ilegalidade no edital do concurso conduzido pelo TJPE.

Permanece hígida, portanto, a minuta padrão definida no anexo do referido diploma, cujo caráter impositivo para os Tribunais de Justiça é reiteradamente reconhecido por este Conselho Nacional em suas decisões.

Ressalte-se, por fim, que tal orientação busca preservar exatamente o princípio da segurança jurídica, um dos fundamentos para a adoção de uma minuta padronizada para todos os concursos públicos realizados pelos Tribunais de Justiça para o provimento de serventias extrajudiciais. Afinal, a modificação do edital normativo a partir do caso concreto, estando o certame em sua última fase, levaria exatamente ao oposto do pretendido por este Conselho Nacional ao editar a Resolução nº 81, de 2009, importando inegável insegurança para todos os participantes da seleção.

Por fim, de se ponderar que eventuais questionamentos à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, poderiam levar, no futuro, à modificação do referido ato normativo, mas isso em procedimento próprio, o que é bem diferente do seu afastamento casuístico.

Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos, determinando o desapensamento e posterior arquivamento do Pedido de Providências nº 4294-71.2013, nos termos do disposto no inciso X do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Acrescento, ainda, para que não restem dúvidas, que no julgamento do PP nº 3207-80.2013, realizado na sessão de 11 de fevereiro do corrente ano, que originou a Resolução do CNJ nº 187, de 2014, o Plenário deste Conselho Nacional decidiu alterar a Resolução do CNJ nº 81, de 2009, vedando a cumulação de títulos, nos termos do voto do relator. Todavia, em tal decisão, foi incluída cláusula da modulação dos efeitos, no sentido de que as alterações não seriam aplicadas aos certames em andamento. Transcrevo, por oportuno, a parte dispositiva do voto condutor, da lavra do eminente Cons. Emmanoel Campelo, que dispõe:

"Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado no presente Pedido de Providências, para modificar o texto da Resolução nº 81 do CNJ, na forma da minuta anexa, aplicando-se as regras alteradas aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova." (grifei)

Logo, a pretendida alteração das normas do Edital a essa altura, com o certame próximo de suas últimas etapas, além de ir contra o decidido por unanimidade pelo Plenário deste Conselho, importaria severos danos à segurança jurídica que deve reger os concursos públicos, assegurada pela fiel observância do edital e dos regulamentos aplicáveis ao procedimento.

Assim, não tendo o Recorrente, em sede recursal, trazido aos autos nenhum elemento capaz de alterar a situação analisada ou de justificar seu reexame com a modificação do posicionamento anteriormente externado por este Relator, nego provimento ao presente recurso e mantenho a decisão monocrática proferida.

Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo.

É como voto.

FABIANO SILVEIRA

Conselheiro

Brasília, 2014-04-15.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 05/06/2014.

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TJ/PE. CONCURSO PÚBLICO DE CARTÓRIOS DE PERNAMBUCO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS NO EXAME DE PERSONALIDADE. CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS SEM GARANTIA DE RECURSO E SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DO EDITAL. SUSPENSÃO DO CONCURSO. LIMINAR DEFERIDA PARA ASSEGURAR AOS CANDIDATOS A CIÊNCIA PESSOAL DAS RAZÕES DE ELIMINAÇÃO, BEM COMO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE CONVOCAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO TJPE DANDO CONTA DE QUE OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS FORAM PROVIDOS, COM A CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ORAL DE TODOS OS CANDIDATOS ELIMINADOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0007066-07.2013.2.00.0000

Requerente: Jefferson Padilha Schoffen
Jefferson Ouribes Flores
Débora Dayse Tavares da Costa
Hugo Sarmento Gadelha
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Advogado(s): RS057948 – Jefferson Padilha Schoffen (REQUERENTE)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TJPE). CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS NO EXAME DE PERSONALIDADE. CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS SEM GARANTIA DE RECURSO E SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DO EDITAL. SUSPENSÃO DO CONCURSO. LIMINAR DEFERIDA PARA ASSEGURAR AOS CANDIDATOS A CIÊNCIA PESSOAL DAS RAZÕES DE ELIMINAÇÃO, BEM COMO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE CONVOCAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO TJPE DANDO CONTA DE QUE OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS FORAM PROVIDOS, COM A CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ORAL DE TODOS OS CANDIDATOS ELIMINADOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de procedimentos instaurados a requerimento de candidatos inscritos no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), pretendendo a concessão de liminares para o adiamento da fase de provas orais e a inclusão de candidatos cujos nomes não constaram da relação de convocados para as referidas avaliações.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 6746-54.2013, Rafael Almeida Cró Brito relata que a Comissão de Concurso publicou no dia 12 de novembro de 2013 o resultado do exame psicotécnico e a convocação para a prova oral, prevista para os dias 22 a 27 de novembro.
Entende que o prazo entre a publicação e a realização das provas não é razoável para que os candidatos providenciem transporte, hospedagem e programação nas atividades laborais.
Após discorrer sobre a necessidade de se observar um prazo razoável entre a convocação e a aplicação das provas, pugna o Requerente seja aplicada liminarmente ao caso concreto a orientação já firmada por este Conselho no PP nº 6864-64.2012 e no PCA nº 6328-53.2012, ambos de relatoria do Conselheiro José Lúcio Munhoz, nos quais foi determinada a aplicação da Resolução do CNJ nº 75, de 2009, para estabelecer prazo razoável entre a convocação e a realização das provas.
Em decisão no evento 18, deferi o pedido liminar para suspender a realização das provas orais do aludido certame e determinei à Comissão do concurso que "informasse a todos os candidatos aprovados na fase anterior cujos nomes não constaram do edital de convocação para as provas orais os motivos da sua exclusão, assegurando-lhes a oportunidade de impugnação da decisão administrativa, antes de ser procedida a nova convocação". Determinei ainda que, após a adoção desse procedimento, deveria a Comissão de Concurso efetuar nova convocação para as provas orais, "observando, dessa feita, o prazo mínimo de quinze dias".
O Tribunal requerido prestou informações nos eventos 23 e 27, oportunidade em que veiculou pedido de reconsideração da medida liminar concedida. O pedido foi indeferido (evento 29). O TJPE prestou novas informações no evento 34.
Posteriormente, no mesmo feito, o candidato Weber Rodrigues Mota formulou requerimento (evento 33), alegando vício na convocação dos candidatos para apresentação de documentação comprobatória de requisitos para delegação e para apresentação de títulos. Afirma que a convocação teria ocorrido em um só chamado, através do Edital TJPE/FCC 15/2013, publicado em 7 de outubro de 2013, fixando as datas de 18 e 21 de outubro de 2013 para entrega dos documentos. Contudo, o edital de abertura do concurso teria previsto no item 13.1.2 o prazo de quinze dias contados da divulgação dos aprovados. Desse modo, o prazo deveria se encerrar em 22 de outubro, e não no dia 21 como ocorrido.
Alegando dificuldades para cumprimento do requisito do edital, por residir em diferentes Estados, requereu seja determinado ao TJPE que, após o resultado do exame psicotécnico, reabra o prazo para entrega de documentação e títulos por mais vinte e quatro horas, com a ressalva de que somente poderão ser apresentados documentos emitidos até 22 de outubro de 2013, data que seria correta nos termos do edital.
O pedido foi negado (decisão constante do evento 38), ao fundamento de que o Requerente não reportara "nenhum prejuízo individual imputável à organização do certame, tendo em vista que seu nome consta na relação dos candidatos convocados para a realização da prova, conforme se verifica no Anexo I do Edital do TJPE nº 19, de 2013, disponível no sítio eletrônico da Fundação Carlos Chagas". Observei, ainda, "a extemporaneidade da petição apresentada, pois a questão tratada no presente procedimento diz respeito a indícios de irregularidade verificados em fase posterior do certame, qual seja, já na de convocação para a prova oral, não nos parecendo razoável, ao fundamento de o concurso ter sido suspenso liminarmente, repetir fases pretéritas, a nosso ver, já preclusas".
O candidato apresentou pedidos de reconsideração nos eventos 46 e 75.
Intimado a se manifestar sobre os aludidos requerimentos, o TJPE sustentou no evento 80 que a fase de apresentação de documentos e títulos se encerrou no dia 21 de outubro de 2013, sem que houvesse nenhuma impugnação pelo Requerente. Ademais, o presente procedimento diria respeito a fase posterior do certame, pelo que pugna pela manutenção da decisão impugnada.
Em despacho no evento 83, foi determinada a intimação do Tribunal requerido para se manifestar acerca das providências tomadas para o cumprimento da decisão liminar prolatada, especificamente quanto ao julgamento dos recursos apresentados pelos candidatos após o exame de personalidade e acerca do novo cronograma para prosseguimento do certame.
Manifestando-se no evento 87, o Tribunal requerido informou que a determinação contida na medida liminar foi cumprida pela Comissão do concurso. Nesse sentido foi realizada uma segunda entrevista devolutiva na qual se deu ciência aos candidatos dos motivos da contraindicação e aberto prazo para apresentação de recurso contra o resultado da avaliação psicológica. Acrescenta que todos os recursos interpostos foram providos, "tendo em vista o segundo parecer da equipe responsável pela avaliação psicológica, que passou a indicar, com restrições, os candidatos anteriormente contraindicados." Informa ainda que no último dia 14 de março foi publicado o edital de convocação para a prova oral, que será realizada a partir do dia 6 de abril de 2014, observando-se o prazo mínimo de 15 dias entra a data da publicação do edital de convocação e a data de realização da prova oral.
No Pedido de Providências nº 6770-82.2013, Carlos Alberto Gomes Machado informa ter sido convocado para o exame de personalidade, conforme edital nº 17, de 2013, tendo sido habilitado para a prova oral, conforme edital nº 18, de 2013. Todavia, o seu nome não constou do edital nº 19, de 2013, por meio do qual a banca examinadora (Fundação Carlos Chagas) disponibilizou a relação de convocados para a prova oral.
Alega o Requerente não ter recebido nenhuma explicação para o fato de o seu nome não ter constado da relação de convocados. Entende que, dessa forma, teve violado o seu direito constitucional de ampla defesa. Pede a concessão de liminar que determine à banca examinadora e ao TJPE a sua inclusão na relação de convocados para a fase de provas orais do mencionado concurso, que tem início previsto para o dia 22 de novembro de 2013. Alternativamente, caso exista alguma justificativa ou impedimento para a realização da prova oral, que lhe seja aberto prazo para apresentar defesa ou recurso contra a decisão.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 21). O TJPE prestou informações nos eventos 25, 29, 35 e 71.
No Pedido de Providências nº 6778-59.2013, Fernando Mauro de Siqueira Borges narra que o seu nome não constou da convocação para as provas orais, não obstante tenha sido aprovado na etapa anterior e listado para ser arguido na prova oral. Afirma que, tendo feito contato com a Fundação Carlos Chagas para saber a causa desse fato, foi orientado a recorrer da decisão, sem receber maiores informações. Entende que a decisão é imotivada, ressaltando não haver previsão no edital de recurso contra o ato administrativo de convocação. Argumenta que nem sequer existe formalmente a decisão de exclusão do certame, que teria ocorrido de forma tácita e subentendida.
O Requerente se insurge ainda contra o prazo entre a convocação e a data prevista para as provas orais, pugnando pela aplicação do entendimento firmado no PCA nº 4358-81.2013, de relatoria do Conselheiro Flavio Sirangelo, em que foi deferida liminar para suspensão da realização das provas do Tribunal de Justiça de Roraima com aplicação subsidiária da Resolução do CNJ nº 75, de 2009, reconhecendo o prazo de quinze dias como o mínimo e razoável. No mesmo sentido, o PCA nº 6328-53, de relatoria do Conselheiro José Lúcio Munhoz.
Requereu a concessão de liminar para suspender a eficácia do Edital nº 19, de 2013, de Convocação para a Prova Oral, determinando-se, por conseguinte, a suspensão do sorteio de pontos para prova oral, bem como das próprias provas orais e da entrevista pessoal. Pediu ainda que se autorize liminarmente a sua participação na fase de provas orais e de entrevistas, na hipótese de manutenção do referido edital.
No mérito, além da confirmação dos provimentos liminares, pediu seja o TJPE compelido a publicar novo edital convocando os aprovados na fase anterior para a prova oral com interregno mínimo de 15 dias de antecedência e, tão somente, após a prévia publicação do resultado do julgamento de eventuais recursos contra atos da comissão de concurso eliminatórias de candidatos do certame.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 19). O TJPE prestou informações nos eventos 23, 27, 33 e 70.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 6779-44.2013, Wilson Queiroz Brasil Filho narra ter sido aprovado nas provas objetivas e subjetivas do Concurso Público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Pernambuco, tendo sido convocado para o exame de personalidade e para a apresentação de títulos. Informa que, tendo participado dessas fases, o seu nome não constou do Edital nº 19, de 2013, que convocou os candidatos aprovados para as provas orais.

Explica que o exame de personalidade e a apresentação de documentos são etapas distintas que foram realizadas entre os dias 18 e 21 de outubro de 2013, mas que não tiveram os seus resultados publicados. O que ocorreu foi apenas a divulgação do edital de convocação, do qual não constaram os nomes de diversos candidatos, como se estivessem desclassificados, porém sem qualquer fundamentação.
Afirma o Requerente ter sido informado por telefone pela Comissão de Concurso que deveria recorrer administrativamente, solicitando a inclusão de seu nome no referido edital. Todavia, argumenta que não sabe sequer do que deveria recorrer, já que não foram divulgados os fundamentos jurídicos que levaram à sua exclusão da lista.
Vislumbrando violação do princípio da motivação, requereu a concessão de liminar, para que o seu nome seja incluído na lista de candidatos convocados para as provas orais. Requereu, ainda, sejam esclarecidos pela Comissão do Concurso os motivos ensejadores da sua exclusão, para que possam ser exercidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, pediu a inclusão definitiva do candidato no Edital nº 19, de 2013 para seu regular seguimento no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e Registros do Estado do Pernambuco.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 19). O TJPE prestou informações nos eventos 24, 27, 34 e 71.
No Pedido de Providências nº 6784-66.2013, Tiago Junqueira de Almeida relata ter sido eliminado na fase de Exame Psicotécnico ou Exame de Personalidade e Entrega de Documentos do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento da Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sem saber o motivo e sem que fosse possível utilizar-se dos recursos previstos no edital. Entende o Requerente que a eliminação, tal como ocorrida, sem motivação ou informação, ofende as garantias básicas do processo administrativo legítimo e constitucional.
Requereu a concessão de liminar, determinando a imediata suspensão do cronograma de arguição dos candidatos convocados para prova oral, nos termos do edital nº 19, de 2013, bem como providências junto ao TJPE com a finalidade de tornar pública a divulgação dos motivos de eliminação dos candidatos, seja no exame psicotécnico, seja na apresentação de documentos, com a consequente abertura de prazo recursal após o conhecimento dos motivos da eliminação do certame.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 19). O TJPE prestou informações nos eventos 24, 27, 33 e 70.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 6785-51.2013, Lázaro Antônio da Costa relata ter sido eliminado na fase de Exame Psicotécnico ou Exame de Personalidade e Entrega de Documentos do Concurso, sem que lhe fossem informados os motivos de sua exclusão do certame. Argumenta que essa situação o impede de exercer seu direito de defesa. Sustenta que inexiste previsão no edital do certame de caráter eliminatório do exame de personalidade e ilegalidade do ato que exige documentos para quem resida fora do Estado de Pernambuco.
Requereu a concessão de liminar, com vistas a determinar sua participação na prova oral e da entrevista pessoal, bem como para determinar à Comissão do Concurso que apresente motivação acerca do fato que ensejou sua exclusão do certame. Requer ainda o afastamento da exigência dos documentos previstos na alínea 7.1.1 do item VI do edital de abertura.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 12). O TJPE prestou informações nos eventos 33, 52 e 58.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 6870-37.2013, Fábio César Hildebrand Silva relata ter sido contraindicado na fase de Exame Psicotécnico ou Exame de Personalidade do Concurso. Em consequência, foi excluído do certame, não tendo sido convocado para a prova oral.
Sustenta que o edital de abertura não detalhou nem publicou os critérios objetivos do exame de personalidade, não tendo igualmente viabilizado oportunidade de revisão do seu resultado.
Requereu, nesse sentido, medida liminar visando à nulidade do exame de personalidade, à suspensão do concurso e inclusão de seu nome na lista dos candidatos aprovados para a prova oral.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 10). O TJPE prestou informações nos eventos 31, 49 e 56.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 6915-41.2013, Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti afirma que, nos termos do Edital nº 1, de 2012, participou do exame de personalidade, tendo sido surpreendido com o resultado que não o relacionou entre os candidatos aptos a prosseguir no certame. Sustenta que exerce há muitos anos, de forma produtiva, a função de professor universitário e de Desembargador Federal e que tal resultado não corresponde à sua condição psicológica e psiquiátrica. Acrescenta que lhe foi negada vista, extração de cópias do exame, tampouco a possibilidade de interpor recurso contra o resultado do exame psicotécnico, o que contrariaria a jurisprudência firmada sobre a matéria.
Requereu medida liminar para determinar para ordenar à Comissão do Concurso permitir a extração de cópias das peças que compuseram o Exame de Personalidade, bem como que o prazo para a interposição do recurso apenas tenha início com a entrega de tais documentos. Requereu ainda seu prosseguimento no concurso, garantindo-se sua participação na prova oral.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 15). O TJPE prestou informações nos eventos 28, 45 e 53.
O Requerente se manifestou no evento 49, informando que, uma vez provido o recurso, recebeu cartão informativo das datas de realização do sorteio de ponto/entrevista e prova oral, mantendo-o no concurso público.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 6977-81.2013, Fabiana Aparecida Canuto Filgueiras afirma que, tendo sido aprovada nas fases anteriores do Concurso regido pelo Edital nº 1, de 2012, se submeteu ao Exame de Personalidade. Diz que, no entanto, foi surpreendida com o desaparecimento do seu nome da lista dos aprovados, sem qualquer explicação. Acrescenta que na entrevista devolutiva, para a qual fora convocada, as psicólogas negaram acesso à prova e aos laudos, não tendo sido comunicada de que deveria trazer consigo um profissional de psicologia para tanto.
Sustenta que a aplicação do exame psicotécnico não atendeu aos critérios de previsão legal, objetividade e possibilidade de recurso ao candidato excluído, conforme entendimento do STF. Pediu medida liminar para autorizar sua participação no prosseguimento do concurso e, subsidiariamente, a manutenção de sua suspensão até decisão final quanto à participação dos candidatos excluídos. Requereu, ainda, que se permita a extração de cópias do seu teste, garantindo-lhe prazo razoável para a interposição do recurso. No mérito, pugna pelo enquadramento do exame psicotécnico como fase não eliminatória do concurso. Subsidiariamente, requer a anulação do exame dos candidatos excluídos do certame e a realização de outro teste psicológico pautado em critérios objetivos, de caráter apenas indicativo.

O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 11). O TJPE prestou informações nos eventos 32 e 49. A Requerente se manifestou novamente no evento 51 e 55. O Tribunal requerido prestou informações nos eventos 57 e 64.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 7066-07.2013, Jefferson Ouribes Flores e outros sustentam que se submeteram ao Concurso Público de que trata o Edital nº 1, de 2012, e que em virtude dos mesmos fatos já relatados em outros procedimentos, seus nomes não apareceram na lista dos participantes da prova oral. Sustentam várias nulidades no exame psicotécnico ao qual se submeteram, como o esclarecimento ao candidato dos motivos de sua exclusão, com antecedência mínima de 10 dias da realização da prova oral. Apontam ainda a ausência de critérios objetivos de avaliação, irregular caráter eliminatório e ausência de previsão do teste na lei da carreira, impossibilidade de interposição de recurso, além de situações fáticas ocorridas durante sua realização, que teriam ferido a isonomia do certame.
Requereram liminar para que fosse suspenso o concurso. No mérito, pugnaram pela declaração de nulidade do exame psicotécnico e inclusão definitiva na prova oral de todos os candidatos excluídos do certame em razão do referido exame.
Em despacho no evento 13, por termos entendido que a decisão prolatada no PCA nº 6746-54.2013 e os demais já referidos já ampara cautelarmente a pretensão dos Requerentes, julgamos prejudicado o pedido liminar.
Nova petição foi apresentada nos eventos 38 e 40, em que os Requerentes pugnam pela suspensão liminar da convocação realizada pelo TJPE, por meio do Edital nº 21, de 2013, para que os candidatos contraindicados na Avaliação Psicológica possam comparecer à Entrevista Devolutiva.
Requerem, ainda, a declaração de nulidade do teste psicotécnico e o imediato prosseguimento do concurso.
O pedido foi indeferido (evento 52). Em resposta às petições apresentadas nos eventos 47 a 49, o TJPE prestou informações no evento 55.
Novas informações foram prestadas nos eventos 58 e 64.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 7115-48.2013, a Requerente Natasha Barbarioli Coutinho, alegando irregularidade no exame psicotécnico, veiculou pedido liminar para prosseguir no Concurso, independente do resultado final do exame de personalidade. Requer ainda prazo razoável para a interposição de recurso contra o resultado de inaptidão decorrente do exame de personalidade, permitindo a extração de cópias do seu teste. No mérito, pugna pelo reenquadramento do aludido exame como fase não eliminatória do concurso e, subsidiariamente, a anulação do exame dos candidatos excluído, bem como a realização de outro exame pautado em critérios objetivos, de caráter apenas indicativo.
Tendo em vista que a realização das provas orais já se encontrava suspensa por força de decisão liminar em procedimentos anteriores, julgamos prejudicado o pedido (evento 10).
O Tribunal requerido prestou informações nos eventos 35 e 42.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, transcrevo a decisão liminar que assegurou aos candidatos eliminados o direito de serem informados sobre os motivos da sua exclusão do certame, bem como a interposição de recursos antes de ser procedida nova convocação:
A Resolução do CNJ nº 81, de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, contém minuta de edital de observância compulsória por parte de todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nos termos de remansosa jurisprudência deste Conselho Nacional (Consulta nº 3016-40.2010, Rel. Cons. Paulo Tamburini; PCA nº 1518-69.2011, Rel. Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira; PP nº 5727-81.2011, Rel. Cons. Eliana Calmon).
Nesse sentido, a interpretação sistemática do referido ato permite afirmar que, entre a realização das fases de apresentação de títulos e de exame de personalidade e a fase de provas orais, deve haver um prazo mínimo de dez dias.
É o que se lê no item 8.1 da minuta de edital anexa à Resolução:
8.1. A Comissão de Concurso reserva-se o direito de solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato. Cabe à comissão, no prazo de 10 (dez) dias anteriores à prova oral, fundamentar a recusa de qualquer dos candidatos, dando a estes ciência pessoal e reservadamente.
No mesmo sentido da Resolução do CNJ nº 81, de 2009, o edital de abertura do certame dispõe no item IX, 1, o seguinte procedimento:
A Comissão de Concurso reserva-se o direito de solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato. Cabe à Comissão, no prazo de 10 (dez) dias anteriores à prova oral, fundamentar a recusa de qualquer dos candidatos, dando a estes ciência pessoal e reservadamente.
Esse o quadro normativo aplicável ao caso concreto, os elementos constantes dos autos dão conta de que os procedimentos adotados pela Comissão de Concurso aparentemente não transcorreram em sua inteira normalidade.
Em primeiro lugar, o próprio prazo de dez dias pode ter sido inobservado. O Edital nº 19, de 2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12 de novembro de 2013, edição nº 211/2013, previu a realização das provas a partir do dia 22 de novembro de 2013, conforme a relação publicada no seu Anexo I.
Todavia, o mesmo edital ressalva no item 2.1 que "o candidato deverá, com 24 horas de antecedência de sua arguição, comparecer ao local de realização da prova para a realização do sorteio do ponto a ser objeto de questionamento durante sua Prova Oral". Ora, não há dúvida de que o "sorteio do ponto" faz parte do procedimento de avaliação considerado no seu conjunto.
É saber: os candidatos a serem arguidos no primeiro dia deverão comparecer no local de realização da prova no dia 21 de novembro de 2013, ou seja, nove dias após a convocação. Evidente, portanto, que ao menos em relação a esse grupo de candidatos o prazo de dez dias não terá sido cumprido.
Em segundo lugar, os diversos casos de candidatos que, embora aprovados nas fases anteriores do certame, tiveram seus nomes excluídos da lista de convocação, são um indicativo de que possam ter sido descumpridas as disposições aplicáveis ao concurso público.
O relato dos candidatos Tiago Junqueira de Almeida, Wilson Queiroz Brasil Filho, Fernando Mauro de Siqueira Borges e Carlos Alberto Gomes Machado é coincidente, no que diz respeito à possível inobservância, pela Comissão de Concurso, do item 8.1 da Resolução do CNJ nº 81, de 2009, uma vez que não teria havido fundamentação expressa para a recusa dos mencionados candidatos. Não há informação de que os candidatos excluídos tiveram ciência pessoal e reservada das razões da sua exclusão do certame.
Se tal procedimento não foi observado pela Comissão de Concurso, forçoso concluir pelo descumprimento do prazo de dez dias e, em consequência, pelo desrespeito às regras de regência do concurso público, sejam disposições expressas do edital, seja o princípio geral da motivação dos atos administrativos.

Não havendo registro de que o procedimento foi devidamente cumprido, encontra-se presente, portanto, o fumus boni iuris, a amparar a pretensão
liminar dos Requerentes.
Do mesmo modo, patente também o periculum in mora, na medida em que a fase de provas orais deverá ter início no dia 21 de novembro de 2013, sendo que a sua realização antes do esclarecimento dos fatos ora relatados poderá importar prejuízo irreparável para os Requerentes.
Ademais, a título ilustrativo, cabe ressaltar que, em situação semelhante, este Conselho já determinou a suspensão de avaliações previstas em concurso público, considerando que os prazos fixados não teriam sido razoáveis, observadas as circunstâncias concretas.
Em decisão liminar no PCA nº 4358-81.2013, referendada pelo Plenário em 1º de agosto de 2013, o Conselheiro Ney José de Freitas determinou a suspensão de provas agendadas em Concurso para Outorga de Delegação de Notas e Registros do Estado de Roraima, para que fosse agendada nova data para as avaliações, observado o prazo mínimo de quinze dias de antecedência para a convocação dos candidatos.
Atentou-se, na ocasião, para as peculiaridades logísticas locais, que requereriam prazo razoavelmente maior para que os concorrentes pudessem se organizar para as provas. Observou-se, ainda, ser mais razoável o prazo mínimo de quinze dias, fixado pela Resolução do CNJ nº 75, de 2009, que dispõe sobre os concursos para ingresso na magistratura.
Ante todo o exposto, havendo fundados indícios de descumprimento de disposições editalícias, bem como o risco de perecimento de direito, DEFIRO medida liminar para suspender a realização das provas orais do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento da Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, conforme Edital n. 19, de 2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12 de novembro de 2013 (edição nº 211/2013).
Determino à Comissão de Concurso que informe a todos os candidatos aprovados na fase anterior cujos nomes não constaram do edital de convocação para as provas orais os motivos da sua exclusão, assegurando-lhes a oportunidade de impugnação da decisão administrativa, antes de ser procedida a nova convocação. Após a adoção desse procedimento, deverá a Comissão de Concurso efetuar nova convocação para as provas orais, observando, dessa feita, o prazo mínimo de quinze dias.
Referida decisão foi referendada pelo Plenário do CNJ, à unanimidade, na 180ª Sessão Ordinária, realizada no dia 2 de dezembro de 2013 (evento 51 do PCA nº 6746-54.2013).
Em cumprimento à decisão liminar ratificada pelo Plenário do CNJ, o TJPE realizou novas entrevista devolutiva, dando ciência aos candidatos dos motivos da contraindicação e abrindo prazo para apresentação de recurso contra o resultado da avaliação psicológica. As providências, acompanhadas dos documentos comprobatórios, foram juntadas no evento 87 do PCA nº 6746-54.2013.
Os recursos interpostos, por sua vez, foram todos providos, "tendo em vista o segundo parecer da equipe responsável pela avaliação psicológica, que passou a indicar, com restrições, os candidatos anteriormente contraindicados."
Além disso, o TJPE já publicou, no dia 14 de março de 2014, o edital de convocação para a prova oral. A avaliação será realizada a partir do dia 6 de abril de 2014, o que, a toda evidência, assegura o prazo mínimo de 15 dias entra a data da publicação do edital de convocação e a data da prova, tal como determinado na decisão liminar.
Em outras palavras, pode-se dizer que o TJPE deu integral cumprimento à decisão liminar do CNJ, sanando os vícios decorrentes da inobservância do prazo mínimo de convocação para as provas orais (item 8.1 da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009) e das restrições ao direito de impugnar as decisões administrativas.
Em relação a esses pontos, portanto, os pedidos dos Requerentes reputam-se inteiramente atendidos, caracterizando-se a perda superveniente de objeto dos procedimentos administrativos.
Vale registrar que não merecem prosperar as demais impugnações apresentadas pelos Requerentes.
Nesse sentido, é de todo improcedente a alegação de que não é cabível a aplicação de exames relativos à personalidade e à vida pregressa do candidato em Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registro. O fundamento para tais avaliações decorre diretamente da Lei nº 8.935, de 1994, cujo art. 14, VI, exige que a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende da "verificação de conduta condigna para o exercício da profissão".
O dispositivo legal encontra regulamentação administrativa no item 5.6.8 da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, que prevê que "o candidato habilitado para a Prova Oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer".
Portanto, não vemos nenhuma irregularidade na exigência dos referidos testes, que decorre diretamente da orientação normativa fixada por este Conselho Nacional.
Também não merece acolhida a alegação de nulidade ante o suposto caráter eliminatório atribuído ao certame. É que o ponto também se encontra superado, já que todos os Requerentes foram aprovados. Evidente que, dessa forma, não sofreram nenhuma consequência negativa. Aplica-se, no caso concreto, princípio geral de Direito Administrativo segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.
Do mesmo modo, estão superados todos os questionamentos envolvendo a realização do exame de personalidade, inclusive as objeções levantadas em relação à suposta falta de objetividade dos critérios adotados, tendo em vista a posterior "indicação" de todos os Requerentes.
Não há, pois, nenhum prejuízo a ser sanado, sendo injustificável a intervenção deste órgão de controle.
Quanto ao pedido de reabertura de prazo para apresentação de documentos, o ponto também já se encontra superado, já que, no evento 38 do PCA nº 6746-54.2013, o pedido de reabertura de prazo para entrega de documentos foi indeferido.
Conforme registramos, o autor do pedido, o candidato Weber Rodrigues Mota, não reportou nenhum prejuízo individual imputável à organização do certame. Vale registrar que o candidato foi convocado para a realização da prova oral, conforme se verifica no Anexo I do Edital do TJPE nº 19, de 2013, disponível no sítio eletrônico da Fundação Carlos Chagas. Observei, ainda, "a extemporaneidade da petição apresentada, pois a questão tratada no presente procedimento diz respeito a indícios de irregularidade verificados em fase posterior do certame, qual seja, já na de convocação para a prova oral, não nos parecendo razoável, ao fundamento de o concurso ter sido suspenso liminarmente, repetir fases pretéritas, a nosso ver, já preclusas".
Enfim, é inegável que o TJPE atuou para sanar os vícios ocorridos na fase dos exames de personalidade. Em consequência, forçoso reconhecer a perda de objeto dos presentes feitos.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos nos termos da limar deferida, reconhecendo a perda superveniente do objeto e determinando, com fundamento do inciso X do art. 25 do Regimento Interno do CNJ, o arquivamento dos seguintes procedimentos: 6746-54.2013, 6770-82.2013, 6778-59.2013, 6779-44.2013, 6784-66.2013, 6785-51.2013, 6870-37.2013, 6915-41.2013, 6977-81.2013, 7066-07.2013 e 7115-48.2013.
Sejam desapensados os procedimentos 4397-78.2013, 4742-44.2013 e 6069-24.2013.
Intimem-se as partes.
À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.
Brasília/DF, data infra.

FABIANO SILVEIRA
Conselheiro

Fonte: DJ – CNJ | 05/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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