Tribunal julga processos contra ex-registrador de imóveis de Itapema

Guilherme Valente é acusado de abuso de autoridade e de dificultar negociações na cidade

A pauta do Tribunal de Justiça de Santa Catarina previu para esta segunda-feira o julgamento de dois processos administrativos contra Guilherme Torquato de Figueiredo Valente, ex-registrador de imóveis da Comarca de Itapema. Com isso, caminha para o fim uma polêmica que se arrasta há mais de três anos. Acusado de não fornecer informações, abusar da autoridade e impor dificuldades excessivas no encaminhamento dos registros, entre outras irregularidades, Valente foi afastado temporariamente do cargo pela Corregedoria-Geral da Justiça, em setembro de 2012.

À época, o órgão instaurou um procedimento administrativo para apurar as denúncias — embasadas em um abaixo-assinado com cerca de 1,5 mil assinaturas. Entidades de classe, como Associação de Corretores de Imóveis de Itapema (Ascir), Sinduscon, Sindicomércio, CDL, OAB e tabelionatos, também se mobilizaram contra o Registrador. Diversas manifestações ocorreram em frente ao cartório e até uma Moção de Repúdio chegou a ser aprovada por unanimidade na Câmara de Vereadores.

O ex-oficial de Registros também responde a um processo penal, ainda sem data para ser julgado, por suposta concussão (crime contra a administração pública, em que se exige para si ou para outra pessoa, dinheiro ou vantagem indevida em razão da função).

Expectativa

Desde o ano passado, um interventor designado pela Corregedoria está à frente do Registro municipal, fazendo com que o serviço continue sendo prestado normalmente à população. Seja qual for o resultado dos julgamentos, as duas partes ainda poderão recorrer da decisão. Em Itapema, a expectativa é grande pela vitória nos tribunais. Isso porque, além de confiar na contundência das provas, o setor imobiliário toma como parâmetro uma decisão anterior à desta segunda: Valente já buscou defesa no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas não teve sucesso.

— No período em que ele ficou no Registro de Itapema, ele cometeu muitas irregularidades. Hoje, o atendimento é completamente diferente. Só queremos que seja feita justiça e aconteça o afastamento definitivo dele — afirma o presidente da Ascir, Renato Ribeiro.

Contraponto

A reportagem do Sol Diário tentou falar com Guilherme Valente, mas ele não foi localizado até a noite de domingo. Os advogados que defendem o ex-oficial, de um escritório com sede em Florianópolis, informaram que ninguém iria comentar as acusações ou se manifestar sobre o andamento do caso antes do julgamento. Destacaram, apenas, que é possível que a pauta do Tribunal de Justiça sofra alterações e os processos sejam avaliados em outra data.

Fonte: Site O Sol Diário I 11/11/2013.

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Questão esclarece acerca da alienação de imóvel onde consta imposição de cláusula resolutiva

Compra e venda. Cláusula resolutiva.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da alienação de imóvel onde consta imposição de cláusula resolutiva. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto.

Pergunta
É possível a alienação de imóvel onde consta imposição de cláusula resolutiva ou ela deverá ser cancelada?

Resposta
Maria do Carmo de Rezende Campos Couto tratou deste assunto com muita propriedade na obra “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 25, publicada pelo IRIB em 2012. Vejamos o que nos explica a autora:

“Mas a existência de cláusula resolutiva impede a alienação do imóvel?

Essa questão é polêmica. A compra e venda na qual exista a imposição de cláusula resolutiva transforma-se em compra e venda condicional, atribuindo à propriedade um caráter de ‘propriedade resolúvel’. O art. 1.359 do CC dispõe que, resolvida a propriedade pelo implemento da condição, se entendem resolvidos, também, todos os direitos reais concedidos na sua pendência. Em virtude disso, há entendimento pelo qual nada obsta que o imóvel adquirido com cláusula resolutiva seja alienado a terceiros mesmo sem a averbação do seu cumprimento ou da quitação do preço, devendo, neste caso, constar expressamente na escritura a ciência do adquirente com a existência da cláusula resolutiva. No entanto, há decisões no sentido de que a cláusula resolutiva gera a indisponibilidade do imóvel e, assim, há necessidade do cumprimento dessa cláusula, com o seu cancelamento, para que possa haver a transmissão do imóvel (Processo CG 2009/73961 e Processo CG 40.933/2009 da CGJSP).

De qualquer forma, havendo cláusula resolutiva em uma compra e venda registrada, somente deve ser aceita nova alienação para registro se o adquirente expressamente declarar seu conhecimento sobre a existência dessa cláusula. Esse procedimento coaduna com a segurança jurídica que os registros públicos devem gerar.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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STJ: Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens deixados por irmão falecido. 

O artigo determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. 

No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio. 

Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel. 

As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel. 

Irmão bilateral

Citando doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral. 

“No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator. 

Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela. 

Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1203182

Fonte: STJ I 30/09/2013.

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