Entre 2002 e 2012, sub-registro de nascimentos caiu de 20,3% para 6,7%

Em 2012, as Estatísticas do Registro Civil trazem a série revisada dos sub-registros de nascimento (aqueles não registrados no ano em que ocorreram ou nos primeiros três meses do ano seguinte). Em apenas um ano, o percentual de sub-registros caiu de 8,2%, em 2011 para 6,7%, em 2012. Desde 2002 (20,3%), a queda foi de 13,6 pontos percentuais.

Caiu a proporção de nascimentos cujas mães eram dos grupos etários mais jovens, enquanto cresceu nos grupos acima de 30 anos. Mas o percentual nascimentos cujas mães tinham até 15 anos de idade permaneceu estável, oscilando de 0,7% em 2002 para 0,8% em 2012.

Embora estável em relação a 2011, a taxa de nupcialidade legal (número de casamentos para cada mil pessoas de 15 anos ou mais de idade) cresceu na última década, passando de 5,6‰ (por mil) em 2002 para 6,9‰ em 2012. O grupo de mulheres com 20 a 24 anos continua com a maior participação (30,0‰) no total de casamentos, mas o maior aumento ocorreu entre aquelas com 30 e 34 anos (de 11,5‰ em 2002 para 20,2‰ em 2012).

Já a taxa de divórcios (número de divórcios para cada mil pessoas de 20 anos ou mais de idade) foi de 2,5 ‰, a segunda maior desde 2002. Caiu o tempo médio transcorrido entre o casamento e o divórcio: de 17 anos, em 2007, para 15 anos, em 2012.

A mortalidade masculina permanece maior em alguns grupos etários, principalmente os de 15 a 19 anos e de 20 a 24 anos, nos quais a proporção de óbitos masculinos em relação aos femininos superou a razão de 4 para 1. Entre os óbitos infantis registrados, 50,8% foram neonatais precoces, isto é, de crianças com até seis dias de vida. As principais informações sobre as Estatísticas do Registro Civil podem ser acessadas em http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrociv

il/2012/default.shtm

O número de nascimentos registrados em 2012 (2,8 milhões) ficou estável em relação a 2011, com redução apenas na região Nordeste (de 808,4 mil para 792,1 mil). O chamado sub-registro (conjunto de nascimentos não registrados no ano ou até o fim do primeiro trimestre do ano seguinte) caiu de 8,2% para 6,7% em um ano. Em 2002, o percentual era 20,3%.

Este dado, assim como a série histórica do sub-registro iniciada em 2002, está atualizado de acordo com a projeção populacional por sexo e idade divulgada em 2013 pelo IBGE.

Também houve queda nos registros extemporâneos (não registrados nos cartórios no ano de sua ocorrência e incorporados às Estatísticas do Registro Civil nos anos posteriores), que passaram de 10,2% em 2007 para 6,2% em 2012 (185,7 mil). Entre os estados, a maior redução ocorreu no Maranhão, de 67,4%, em 2002, para 15,4%, em 2012. A maior taxa, em 2012, foi observada no Pará (27,2%) e a menor em São Paulo (1,2%). Houve redução dos percentuais em todos os estados na comparação com 2007, exceto no Mato Grasso do Sul (8,8% em 2007 e 13,2% em 2012), onde foram realizados mutirões de registro civil da população indígena, elevando os totais de registros extemporâneos.

Registro Civil confirma mudança no padrão da natalidade

Enquanto os nascimentos cujas mães eram menores de 15 anos vêm se mantendo estáveis ao longo dos anos (0,7% em 2002 e 0,8% em 2007 e 2012), os percentuais caíram nos grupos de 15 a 19 anos (20,4% em 2002, 19,3% em 2007 e 17,7% em 2012), de 20 a 24 (31,1% em 2002, 29,0% em 2007 e 26,0% em 2012) e de 25 a 29 anos (23,3% em 2002, 24,8% em 2007 e 24,6% em 2012). Por outro lado, houve aumento nos grupos de 30 a 34 anos (14,4% em 2002, 15,7% em 2007 e 19,0% em 2012), de 35 a 39 (7,1% em 2002, 7,6% em 2007 e 9,0% em 2012) e de 40 a 44 anos (1,9% em 2002, 2,0% em 2007 e 2,2% em 2012).

As proporções de nascimentos cujas mães tinham entre 30 e 34 anos, no Sudeste (21,4%) e no Sul (20,7%), foram maiores que as de 15 a 19 anos (15,2% e 16,2%, respectivamente). Já as proporções de nascimentos cujas mães tinham entre 15 e 19 anos no Norte (23,2%) e Nordeste (20,2%) eram maiores até mesmo que as taxas do Sudeste (18,4%) e Sul (19,4%) em 2002.

Taxa de nupcialidade permanece em 6,9‰ em 2012

Em 2012, foram registrados, 1.041.440 casamentos, 1,4% a mais que no ano anterior. Deste total, 1.040.473 foram de cônjuges de 15 anos ou mais, valor que manteve a taxa de nupcialidade legal estável em relação a 2011, com 6,9 casamentos para mil (‰) habitantes de 15 anos ou mais de idade. Entre 2002 e 2012, observa-se tendência de elevação da taxa de nupcialidade legal, embora os patamares alcançados sejam bem inferiores aos observados na década de 1970, quando era de 13%.

Em 2012, as taxas de nupcialidade mais elevadas foram em Rondônia (10,3‰), Distrito Federal (8,7‰), Espírito Santo (8,7‰) e Goiás (8,6‰). Em 2011, estes estados também obtiveram as maiores taxas (9,5‰, 8,8‰, 8,2‰, 8,4‰, respectivamente). As menores taxas ocorreram no Rio Grande do Sul (4,6‰), mesmo valor do ano anterior; Amapá, (5,0‰), com elevação em relação a 2011 (3,9‰); e Maranhão (5,0‰), valor menor que o de 2011 (5,2‰).

Em 2012, 2,9% dos cônjuges brasileiros do sexo masculino eram menores de 20 anos de idade, ao passo que entre as mulheres 12,4% dos cônjuges estavam nessa faixa etária. A maior taxa de nupcialidade para as mulheres permaneceu no grupo de 20 a 24 anos (30,0‰), valor próximo ao de 2007 (30,2‰), mas com tendência de declínio. De 15 a 19 anos, a taxa em 2012 (15,3‰) foi inferior à de 2002 (15,7‰). Já entre 25 e 29 anos, houve contínua elevação no período (de 21,2‰ em 2002 para 29,0‰ em 2012), indicando o aumento da idade média das mulheres ao casar. As taxas de nupcialidade das mulheres são maiores que as dos homens apenas nos dois grupos etários mais jovens. Entre as mulheres de 15 a 19 anos, a taxa foi de 15,3‰, ao passo que, entre os homens, ficou em 3,5‰. A partir dos 60 anos, as taxas para homens (3,8‰) são mais que o dobro que das taxas femininas (1,1‰).

Em um a cada quatro casamentos, a mulher é mais velha que o homem

Apesar das mudanças no padrão etário, os casamentos em que o cônjuge masculino tem idade mais elevada são majoritários (76,0%). Entretanto, a proporção de casamento em que a mulher tem idade maior que a do homem é crescente, passando de 20,7% em 2002 para 24,0% em 2012, o que ocorreu em todas as grandes regiões do país.

Em 2012, observou-se o aumento da idade mediana dos homens (de 26 anos em 2002 para 28 em 2012) e das mulheres (de 23 para 25) solteiros na data do casamento. Isso também ocorreu na maioria das unidades da federação. As exceções ocorreram no Acre (29 anos) e no Amapá (30 anos), onde as idades medianas dos homens permaneceram estáveis em relação a 2002.

Em dez anos, percentual de recasamentos passou de 13,4% para 21,8%

Em 2012, os casamentos entre cônjuges solteiros ainda predominam, mas com tendência de decréscimo. Desde 2002 a redução foi de 8,4 pontos percentuais, passando de 86,6% para 78,2% do total de casamentos. Já os recasamentos vão no sentido inverso: de 13,4% em 2002 para 21,8% do total das uniões formalizadas em 2012.

Em 2012, 50,8% dos óbitos infantis registrados foram neonatais precoces

Os óbitos infantis são analisados em três componentes: neonatal precoce (crianças de 0 a 6 dias), neonatal tardia (de 7 a 27 dias) e pós-neonatal (de 28 a 364 dias).

Em 2012, 50,8% dos óbitos infantis registrados foram neonatais precoces, 31,9% foram pós-neonatais e 17,3%, neonatais tardios, mas os percentuais de óbitos pós-neonatais permanece significativos. No Brasil, a mortalidade pós-neonatal prevaleceu até o final da década de 1980, quando então, começaram a predominar as componentes neonatais (precoce e tardia) que, em 2012, representaram 68,1% dos óbitos de menores de 1 ano.

Com os avanços nas áreas de saneamento e saúde, os óbitos infantis tendem a se concentrar na componente neonatal precoce. Em países mais desenvolvidos e menos desiguais, 90% da mortalidade infantil se concentra entre 0 a 6 dias de idade.

Taxa de divórcios em 2012 foi a segunda maior, desde 2002

Em 2012, houve 341 600 divórcios concedidos em 1ª instância e sem recursos ou por escrituras extrajudiciais, com redução de 1,4% em relação a 2011. Com isso, a taxa geral de divórcios 1 (2,5 ‰) teve pequeno declínio, mas manteve-se em patamar acima do observado antes da aprovação da Emenda Constitucional nº 66, em julho de 2010. A taxa de divórcios observada em 2012 (2,5 ‰) é a segunda maior da série.

Em 2012, as taxas gerais de divórcios mais elevadas foram no Distrito Federal, Rondônia e Mato Grosso do Sul (respectivamente, 4,4‰, 4,0‰ e 4,0‰).

Entre as mulheres, as taxas de divórcios foram mais elevadas nos grupos etários entre 30 e 49 anos (6,8‰) e, entre os homens, no grupo etário de 45 a 49 anos (7,4‰). As taxas de divórcios das mulheres são maiores que as dos homens nas idades mais jovens, até o grupo de 30 a 34 anos, e menores nos grupos etários acima de 35 anos.

Cai o tempo médio de duração dos casamentos

Considerando os divórcios concedidos e sem recursos e as escrituras de divórcios realizadas em tabelionatos, constatou-se a queda no tempo médio transcorrido entre a data do casamento e a da sentença de divórcio: de 17 anos, em 2007, para 15 anos, em 2012. A redução ocorreu em todas as unidades da federação, em relação a 2007. As novas possibilidades legais para o divórcio podem ter ajudado a formalizar situações em que já havia dissoluções informais.

Mortalidade masculina entre os jovens é mais de quatro vezes a feminina

Em 2012, a mortalidade masculina se manteve maior em alguns grupos etários, principalmente os de 15 a 19 anos e de 20 a 24 anos, quando a proporção de óbitos masculinos em relação aos femininos superou 4 para 1, especialmente pelas mortes violentas ou acidentais.

Sergipe (80,7%), Bahia (78,3%) e Alagoas (77,7%) têm as proporções mais altas de mortes violentas entre jovens de 15 a 24 anos de idade do sexo masculino, mas a maior parte dos estados brasileiros também mostra percentuais elevados.

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1. A taxa geral de divórcio é obtida dividindo-se o número de divórcios pela população e multiplicando-se este resultado por 1000. Considerou-se os divórcios concedidos sem recurso ou realizados nos tabelionatos, entre pessoas de 20 anos ou mais de idade na data da sentença, bem como a população da mesma faixa etária.

Fonte: IBGE I 20/12/2013.

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TRF da 1ª Região: Pensão de militar deve ser dividida entre a viúva e a então companheira

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que a pensão por morte deixada por militar deve ser dividida entre a viúva e, também, a última companheira e a filha que o servidor público tinha em vida.

De acordo com os autos, a Justiça Federal de 1.º Grau na Bahia julgou procedente o pedido da ex-companheira, fixando o benefício da pensão por morte em 1/3 do valor total. A viúva, por sua parte, recorreu ao TRF1, alegando que, assim como a demandante, também tem uma filha com o militar, razão pela qual “a pensão deveria, no máximo, ser dividida em duas partes, uma para cada família”.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, observou que a Súmula 253, do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim prevê: “A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes a pensão militar, sem observância da ordem de preferências”.

O magistrado destacou que as provas produzidas pela recorrente demonstram que o militar falecido estava separado de sua mulher, vivendo com a então companheira no mesmo endereço na data do óbito. Observou, ainda, que além de tê-la incluído em declaração de imposto de renda, há escritura pública declarando a existência da união estável com a autora, e que ainda tiveram uma filha em comum.

Já a viúva (ré), não produziu qualquer prova de viver com o marido na época da ocorrência do falecimento, tendo apresentado apenas certidão de casamento e extrato de conta conjunta em instituição bancária.

“Ressalte-se que o fato de a autora não constar nos assentamentos funcionais do de cujus, como beneficiária da pensão militar, não obsta a concessão do benefício, sob pena de ofensa ao art. 226,§ 3º da Constituição Federal. Portanto, não há razão para que haja exclusão da apelada do rol do art. 7º, I, da Lei n. 3.765/60”, afirmou o relator.

Atualmente, a viúva recebe 75% do valor da pensão, enquanto que a filha do ex-militar com a companheira recebe 25% da pensão do pai. O relator, portanto, determinou que o rateio deve ser feito na proporção de 25% para a autora, 25% para sua filha (que já vem recebendo este valor regularmente), e 50% para a viúva do ex-militar.

Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0016708-81.2005.4.01.3300.

Data da publicação do acórdão (e-DFJ1): 16/09/13

Data do julgamento: 7/08/13

Fonte: TRF/1ª Região | 27/09/2013.  

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Taxa de condomínio e fração ideal- esclarecimento do STJ

ESCLARECIMENTO

Taxa de condomínio e fração ideal

Em razão de notícias divulgadas recentemente na mídia, segundo as quais o Superior Tribunal de Justiça teria considerado ilegal o rateio de taxa de condomínio com base na fração ideal, a Secretaria de Comunicação Social do STJ esclarece que, na verdade, o Tribunal não se manifestou sobre essa questão.

O citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais, como o que teria dado origem à suposta definição jurisprudencial, porém não houve qualquer discussão de mérito nesse processo. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições processuais para ser admitido.

Em sua decisão, individual e que transitou em julgado sem ser agravada, o ministro esclarece que o condomínio recorreu afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base na fração ideal.

No entanto, conforme apontou o relator, a decisão do TJMG se funda também em outro ponto: a vedação ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de impugnar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado.

Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois sequer entrou nessa controvérsia.

Com a decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente processuais. A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.

A notícia refere-se ao seguinte processo:

REsp 1104352

Fonte: STJ. Publicação em 01/07/2013.

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