TJSC aplica perdão judicial em caso de adoção à brasileira

No dia 25 de junho, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público contra um homem que registrou filho alheio como próprio, a chamada adoção à brasileira. Foi aplicado o perdão judicial previsto no artigo 242, parágrafo único, do Código Penal – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981).

Ao engravidar, a mãe biológica da menina não tinha condições financeiras de criar mais uma criança (pois já possuía quatro filhos, à época), e decidiu doá-la. A genitora combinou com um casal a entrega do bebê, e, ao receber a criança, no dia de seu nascimento, o homem a registrou em cartório como sua filha e de sua companheira.
 

Para a desembargadora Salete Silva Sommariva, relatora, o réu não buscou satisfazer interesse próprio com a adoção da criança, pois embora existam provas de que ele realmente possuía a intenção de adotar ante a impossibilidade de sua ex-companheira engravidar, também existem provas que o ato praticado foi de reconhecida nobreza, não se podendo admitir que o acusado se aproveitou da situação precária pela qual passava a genitora, “justamente em razão desta ter relatado que desde o primeiro momento ele ajudou-a financeiramente, inclusive pagando as despesas do hospital, e sempre ofereceu uma condição digna para o desenvolvimento da criança, situação que perdura até os dias atuais”, disse. “Além disso, não foi constatada qualquer prestação pecuniária em troca da adoção, o que reforça o caráter humanitário do ato e, resta claro, ainda, que o réu buscou ficar com a criança para criá-la como se sua filha fosse, tanto que a registrou com seu sobrenome”, ressaltou.

O crime – registrar como seu o filho de outrem – está previsto no artigo 242 do Código Penal, com pena de reclusão, de dois a seis anos. O juiz pode deixar de aplicar a pena se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza. No caso, a desembargadora entendeu que o réu não o praticou por motivos nefastos ou que pretendiam prejudicar a menor, pelo contrário, buscou formar uma família, mesmo que por via ilegal, demonstrando que tinha nobreza na intenção. “E para complementar, como bem salientado pela magistrada sentenciante, ‘não se pode perder de vista ainda o grau de instrução do réu (primeiro grau incompleto) que faz exigir dele menor discernimento acerca das consequências legais de sua conduta, o que se soma a sua intenção de dar amor de pai e uma vida feliz a uma criança’”, destacou.
 
Fonte: IBDFAM | 16/07/2014.
 

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CNJ: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. PRETENSÃO INDIVIDUAL. ALTERAÇÃO DE EDITAL. EDITAL 01/2011 – TJ/MG. CANDIDATO REPROVADO. CERTAME JÁ ENCERRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001843-39.2014.2.00.0000

Requerente: JOSE GERMANO WICKERT NETO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – TJMG

Advogado(s): RS40163 – MIGUELINA FIM WICKERT

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. ALTERAÇÃO DE EDITAL. EDITAL 01/2011 – TJ/MG. CANDIDATO REPROVADO. CERTAME JÁ ENCERRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. O requerente, candidato reprovado, pretende modificar Edital 01/2011- Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais. Porém, as serventias já foram devidamente providas e, inclusive, já houve novo concurso.

II. A modificação no entendimento do CNJ sobre a questão da titulação deu-se após o encerramento do certame em tela e o julgamento mencionado pelo requerente não possui aptidão para alterar concurso já encerrado, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho.

III. Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão combatida;

IV. Recurso conhecido. Desprovido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso interposto, tempestivamente, contra decisão monocrática exarada em Procedimento de Controle Administrativo proposto por José Germano Wickert Neto contra o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG, no qual pretendia ser considerado aprovado de forma definitiva no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, com a garantia de opção a uma das serventias remanescentes.

2. Para tanto, o recorrente indicou ter sido injustamente desclassificado e eliminado no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, por critério meramente classificatório – Títulos – mesmo tendo supostamente obtido nota mínima em todas as provas (Edital 1/2011).

3. Oportuna a transcrição de trecho das razões recursais:

Se foi apreciado por esta Corte o PCA nª 0005457-86.2013.2.00.0000, Relatora Conselheira Gisela Gondin Ramos, julgado em 23/09/2013, que trata de matéria idêntica e também através de um pedido individual, não há razão para não ser conhecido o Procedimento de Controle Administrativo do recorrente e determinarem o seu arquivamento liminar sob o risco de violação do princípio da isonomia. (…) Assim, diante do acima explanado, merece reforma decisão monocrática proferida, em razão da clara ilegalidade que culminou na reprovação do recorrente no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – critério provimento – Edital 01/2011, demonstrada igualmente a relevância da matéria posta em discussão, a qual atinge não somente o ora recorrente, mas todos os demais candidatos que se encontram em situação análoga, respeitada a ordem cronológica de classificação.

4. No mais, adoto o conteúdo do relatório constante da decisão recorrida, destacando que o TJMG indicou não haver qualquer discordância entre as regras do concurso e a reprovação do candidato requerente neste feito, considerando que o recorrente não teria obtido média igual ou superior a cinco pontos, e por este motivo haveria sido reprovado (segundo item do Capítulo XVIII do Edital 01/2011).

É o que cabia relatar.

VOTO

5. Conheço do recurso administrativo por atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Conselho.

6. Dentre as razões de recurso, contudo, não foi possível vislumbrar motivo apto a modificar a decisão recorrida. Ao contrário, o recorrente invoca precedente inservível à sua tese.

7. É que o precedente apontado pelo recorrente, Procedimento de Controle Administrativo nª 0005457-86.2013.2.00.0000 não é aplicável ao caso em tela, justamente por se tratar de decisão que afetou apenas os candidatos do concurso posterior (edital n. 02/2011) ao que aqui se questiona (edital n. 01/2011).

8. Em outras palavras, a aplicabilidade daquela decisão colegiada realmente estendeu os efeitos aos candidatos do concurso inaugurado pelo edital nº 02, de 2011, que estivessem na mesma situação do requerente daquele PCA.

9. Com efeito, o recorrente pretende, individualmente, sem apresentar sequer recurso contra sua classificação final no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro – Edital 01/2011 perante o TJ/MG, sua convocação para as "vagas remanescentes", aduzindo ilegalidade de ato do tribunal mineiro. Isto, após julgamento feito em procedimento que questionava o concurso que sucedeu o certame em que ele, recorrente, fora reprovado.

10. Imprescindível dizer que, à frente do recorrente, há dois candidatos também reprovados, pois não atingiram média de cinco pontos. Existem, ainda, os demais candidatos que obtiveram posições superiores, ou seja, atingindo a média requisitada, conforme consta do Id 1383447, página 3. Salvo engano, não há procedimentos por eles propostos no sentido de reanálise de suas notas com base em entendimento novel do CNJ.

11. Neste contexto, apesar de o recorrente haver indicado que o PCA não afetaria "em nada a situação dos demais candidatos já empossados", e que "somente haverá uma nova sessão pública para convocação das serventias remanescentes pelos próximos candidatos injustamente reprovados dentro da ordem de classificação", é óbvio que eventual modificação de regras editalícia afetaria, a princípio, todos os participantes do certame que, diga-se de passagem, já se encerrou há tempos, tendo havido, como exaustivamente indicado, novo concurso (edital 2/2011).

12. Ademais, há de se resguardar o princípio constitucional da segurança jurídica, por força do qual novo entendimento não poderia, por si só, afetar situações já consolidadas. Existem precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido (RE 105.789, RE 197.917RE 180.441-6, MS 24.268/MG, Inq. 687 QO/SP). Ressalto que, em regra, nova orientação deste CNJ possui eficácia ex nunc.

13. Assim, e considerando que este Conselho é órgão de cúpula do Poder Judiciário, sendo sua competência conferida constitucionalmente, qualificam-se como matérias passíveis de conhecimento pelo CNJ aquelas inseridas no rol de suas relevantes atribuições e, por outro lado, o próprio regramento interno desta Casa trouxe situações em que não cabe sua intromissão, a exemplo de casos em que há mera pretensão individual, como no caso em tela.

14. Dessa forma e por entender que a argumentação renovada no recurso já foi objeto de análise na decisão monocrática, mantenho intacta o seu teor por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Conforme exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto.

Após as intimações de praxe, ao arquivo.

Brasília, 7 de maio de 2014.

Conselheiro PAULO EDUARDO TEIXEIRA

Relator

Brasília, 2014-06-25.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 11/07/2014.

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CNJ: RECURSO ADMINISTRATIVO. PCA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO. CONCURSO DE CARTÓRIOS. TJ/GO. LISTA OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO. AFRONTA À LEI ESTADUAL 13.136/97 E À LEI FEDERAL 8.935/94. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCEDIMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001764-60.2014.2.00.0000

Requerente: ADILSON MARTINS DE CARVALHO JUNIOR

BRUNO QUINTILIANO SILVA VIEIRA

LILIANA KATIA DE PAULA

MARIA ERLY DA SILVA SIQUEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Advogado(s): GO4585 – ELÁDIO AUGUSTO AMORIUM MESQUITA

GO4012 – HELCIO CASTRO E SILVA

GO24028 – CAROLINA MARQUEZ CASTRO E SILVA

EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. Tribunal de Justiça de Goiás. LISTA OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO. AFRONTA À LEI ESTADUAL 13.136/97 E À LEI FEDERAL 8.935/94. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCEDIMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES.

Brasília, 27 de maio de 2014.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

1. 1. Trata-se de petição em Procedimento de Controle Administrativo proposto por ADILSON MARTINS DE CARVALHO JÚNIOR e outros, contra o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com o objetivo de desconstituir "novo resultado final do ?Concurso Público de Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás?", em que proferi, monocraticamente, decisão final com o seguinte conteúdo:

Destaco, por oportuno, que, no curso do certame para provimento e remoção das serventias extrajudiciais de Goiás, como já registrado pelo Conselheiro Joaquim Falcão, durante o julgamento do PCA 200810000029974 (dezembro de 2008), este Conselho vem sendo patologicamente utilizado, na tentativa de se protelar a efetivação do preceito constitucional constante do art. 236, § 3º.

Também tramitaram, e tramitam, variadas demandas no próprio tribunal requerido e no Supremo Tribunal Federal, a maior parte delas são mandados de seguranças impetrados contra os atos do TJ/GO e também deste CNJ para impulsionar o andamento do concurso.

Neste contexto, a cizânia de que aqui se cuida consistente no suposto "critério aleatório e injurídico de classificação pelo quais as serventias foram separadas" ( sic ) já fora objeto de questionamento no Supremo e no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos no Mandado de Segurança nº 29.267/DF e Mandado de Segurança nº 490431-09.2011.8.09.0000, respectivamente. Contudo, os remédios constitucionais foram considerados por ambas as cortes como inaptos para questionar o tema.

Por outro lado, o mérito da questão foi devidamente analisado em recurso interposto nos autos do Processo Administrativo nº 63836-72.2010.809.0000, perante o TJ/GO e também no Procedimento de Controle Administrativo nº 200810000012895.

Assim, salvo melhor juízo, o presente não merece prosperar.

É que o § 4º, inciso II, do art. 103-B da Constituição Federal, atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça "zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (…)" (grifei).

Nesse sentido, a intervenção deste Conselho somente se justifica quando patente a atuação dos tribunais à margem do que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, o que não é o caso dos autos.

Portanto, diante do exposto, julgo manifestamente IMPROCEDENTE o pedido meritório e DETERMINO a remessa destes autos eletrônicos ao ARQUIVO, após a intimação das partes.

2. 2. Dessa decisão terminativa, as partes foram intimadas (ID1407798) e a parte recorrente, em 13 de maio de 2014, juntou documento denominado "Instruções Preliminares TJGO" e uma petição a que chamou de "Interlocutoria CNJ Instr" (sic – ID 1411973).

3.3. Dentre seus fundamentos, reiteram os recorrentes a necessidade de desconstituição da "Lista Oficial Classificação Geral do Concurso Unificado para Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás, restabelecendo a lista de classificação publicada pelo Centro de Seleção da Universidade Federal de Goiás".

É, em síntese, o que cabia relatar. Ao voto.

Brasília, 27 de maio de 2014.

Conselheiro Relator

VOTO

1.  4. Tendo em conta a tempestividade e cabimento da petição em tela, recebo-a e conheço como recurso previsto no art. 115, do RINCJ, e em atenção ao princípio da fungibilidade que é bastante utilizado neste Conselho Nacional.

2.   5. No mérito, registro uma vez mais que o suposto "critério aleatório e injurídico de classificação pelo quais as serventias foram separadas" (sic) já fora objeto de exaustivo questionamento no Supremo e no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos no Mandado de Segurança nº 29.267/DF e Mandado de Segurança nº 490431-09.2011.8.09.0000, respectivamente e também administrativamente no tribunal goiano, nos autos do PA 63836-72.2010.809.0000.

3. 6. Por outro lado, a intervenção do CNJ somente se justifica quando patente a atuação dos tribunais à margem do que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, o que não é o caso dos autos, vez que, por ora, não foram vislumbradas irregularidades no certame.

4.   7. Sem embargo, realmente, os recorrentes não trouxeram novos argumentos referentes ao mérito ou à natureza do direito demandado aptos à modificação da decisão. Portanto, descabida a atuação deste Conselho Nacional no caso em tela.

8. Dessa forma e por entender que a argumentação renovada no recurso já foi objeto de análise na decisão monocrática, mantenho intacto seu teor por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Brasília, 27 de maio de 2014.

Conselheiro Paulo Eduardo Teixeira

Relator

Brasília, 2014-06-25.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 11/07/2014.

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