TJ/ES decide sobre honorários advocatícios

Em sessão ordinária realizada na terça-feira, 02, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela empresa RCA Company de Telecomunicações de Vitória Ltda, para reformar a decisão liminar de primeiro grau que determinou o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2 mil, bem como o parcelamento do débito fiscal. A decisão foi proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 00156511620148080024.

Segundo os autos, a empresa executada apresentou a petição retro, na qual informou quanto à impossibilidade de parcelar o débito fiscal nos moldes da Lei nº 10.161/2013, uma vez que o exequente requer o prévio pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% da dívida. Assim, a empresa pleiteava o arbitramento da verba honorária no valor de R$ 1 mil, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil (CPC), e ainda a aplicação do disposto no art 652-A, do mesmo diploma processual civil.

Em primeiro grau, o juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais, José Luiz da Costa Altafim, havia determinado a expedição de mandado para cumprimento imediato da medida, através do oficial de Justiça de plantão, sob pena de multa arbitrada em R$ 5 mil por dia de atraso, multa esta incidida sobre a autoridade responsável e sujeita a inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 14, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

A relatora do recurso no TJES, a desembargadora convocada Janete Vargas Simões, afirmou que “o magistrado de primeiro grau observou corretamente a regra da apreciação equitativa no art. 20, §4º, do CPC, ressoando adequado o valor de R$ 2 mil arbitrado a título de honorários advocatícios.”

Vitória, 09 de setembro de 2014

Fonte: TJ/ES | 09/09/2014.

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Procuradoria demonstra na Justiça que relação extraconjugal não gera pensão

Não caracteriza união estável a relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, para fins de recebimento de benefícios previdenciários. A tese foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e acatada pela Justiça em ação ajuizada por autora que pretendia receber, sem qualquer comprovação de legalidade, pensão por morte com alegação de que teria sido companheira de ex-combatente falecido em 1987.

De acordo com a Procuradoria da União no Estado do Ceará (PU/CE), o pedido da autora foi afastado por decisão administrativa, sob a alegação de que a legislação aplicável à época do óbito não contemplava como dependente a concubina, já que o falecido era casado. Inconformada, a autora ajuizou ação buscando o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do óbito do ex-combatente, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. 

Os advogados da União explicaram que, no caso, o ex-combatente falecido era casado quando da data do óbito. Sendo assim, conforme legislação vigente à época, a autora não poderia ser habilitada como dependente para fins de recebimento de pensão militar, porque não ficou comprovada a separação de fato da esposa. 

De acordo com a AGU, o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, nos termos do art. 76, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Do contrário, não sendo o cônjuge separado de fato ou de direito não há que se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, que não enseja o direito à pensão previdenciária. 

Além disso, lembrou que a companheira não apresentou qualquer prova sobre os fatos apontados e que o entendimento defendido pelos advogados tem respaldo em julgamentos pacificados no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inconcebível configurar como união estável uma relação que não tem aptidão para ser convertida em casamento, pois a legislação veda a possibilidade de pessoa casada contrair novas núpcias, como se constata dos artigos 1.521, VI, do Código Civil e 235 do Código Penal.

Acolhendo o entendimento da AGU, a 1ª Turma Recursal do Ceará confirmou a tese dos advogados e negou provimento ao recurso da autora, confirmando a decisão que negou o pagamento indevido de pensão por morte.

A PU/CE é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0501655-95.2012.4.05.8101T – 1ª Turma Recursal/CE.

Fonte: AGU | 09/09/2014.

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Quando há igualdade de condições para cuidar do filho, TJSC decide que guarda deve permanecer com quem já a exerce de fato

Para que seja determinada a guarda de filho menor, é necessário avaliar qual dos genitores reúne as melhores condições de amparo material, educacional e moral do infante. Todavia, em caso de igualdade desses atributos, deve prevalecer a guarda com quem já a exerce de fato por considerável período, demonstrando a plena adaptação da criança, principalmente quando esta manifesta sua vontade no mesmo sentido. Foi com esse entendimento que os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negaram provimento ao recurso da genitora contra o genitor em ação de regulamentação de guarda. A decisão é do dia 8 de julho.

No caso, após o divórcio de seus pais, em 2006, o menor de idade passou a residir com a mãe. Posteriormente, os genitores combinaram que a criança moraria com o pai durante o ano de 2011. Todavia, ao final deste período, a criança não retornou aos cuidados maternos, permanecendo na residência do genitor, o qual já exerce a guarda de fato por cerca de três anos.

Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator, apesar de a genitora também oferecer condições favoráveis para a criação de seu filho, o estudo social e o relatório psicológico revelam que, em atenção aos interesses do menor, a modificação da guarda não é adequada.

Segundo o estudo social, o menor tem na casa do pai uma família constituída por pai, madrasta e irmãos, com quem ele deseja permanecer convivendo no dia a dia. O relatório psicológico apontou que o menor permanece bem residindo com o pai e, inclusive, manifestou para a mãe a possibilidade de voltar a morar com ela futuramente. “Os filhos têm esse direito e os pais devem estar em constante adaptação para possibilitar aos mesmos experimentarem vivências com ambos os genitores”.

Por fim, o relator destacou que a decisão de guarda dos filhos não transita em julgado, e pode ser revogada a qualquer tempo, “mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público".

Fonte: IBDFAM | 03/09/2014.

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