STF mantém ato que anulou titularidade de cartórios em SC

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou provimento aos Recursos Extraordinários (RE) 336739 e 355856, em que dois titulares de cartórios em Santa Catarina contestavam ato do presidente do Tribunal de Justiça do estado que declarou a nulidade dos atos de efetivação em serventias. O ato de declaração de vacância das titularidades das serventias se deu com base na decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 363, que considerou inconstitucional o artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de Santa Catarina, com base no qual os recorrentes foram nomeados sem a realização de concurso público. De acordo com os autos, o TJ-SC anulou 141 atos de efetivação em serventias. O julgamento ocorreu na sessão realizada na tarde desta terça-feira (6).

No RE 336739, o recorrente pedia que fosse mantido como titular do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages alegando que o ato do presidente do TJ-SC foi emitido sem que ele fosse ouvido, desrespeitando o princípio do contraditório. O relator, ministro Marco Aurélio, e a ministra Rosa Weber, votaram pelo provimento do recurso, entendendo que a decisão do STF eliminaria a norma impugnada, mas que as situações concretas deveriam ser examinadas caso a caso. O ministro Luiz Fux, seguido pelo ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento, considerando que a competência para declarar a vacância é do TJ.

O julgamento, que estava suspenso aguardando a nomeação de novo ministro, foi retomado com o voto do ministro Roberto Barroso que, levando em consideração a decisão do Plenário pela exigibilidade de concurso público para provimento dos cargos, acompanhou a divergência e se posicionou pelo desprovimento do recurso. Segundo o ministro Barroso, o ato do presidente do TJ-SC apenas legitimou a decisão do STF.

Já o RE 355856, no qual a recorrente pleiteava a titularidade da Escrivania de Paz do Município de Ipira, sob a alegação de descumprimento do devido processo legal, estava suspenso por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado). Seu sucessor, ministro Barroso, votou pelo desprovimento do recurso com o mesmo argumento apresentado no caso anterior. Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, e a ministra Rosa Weber.

A notícia refere-se aos seguintes processos: RE 336739 e RE 355856.

Fonte: STF | 06/05/2014.

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TRT/15ª Região: 7ª CÂMARA MANTÉM DECISÃO QUE CONSIDEROU IMÓVEL IMPENHORÁVEL

A 7ª Câmara negou provimento ao recurso do reclamante e mais quatro agravantes, que não concordaram com a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Fernandópolis que, com base no art. 1º da Lei 8.009/90, decretou que não cabia a penhora do imóvel onde reside um dos sócios da reclamada, entendendo que se tratava de bem de família. No caso, tinha sido desconsiderada a personalidade jurídica da executada, um posto de gasolina, e direcionada a execução para as pessoas físicas de dois sócios.

Os reclamantes não concordaram, e insistiram na tese de que o imóvel tinha sido "dado em hipoteca a terceiros, bem como foi tornado indisponível a requerimento da Fazenda Pública", o que, segundo eles, descaracterizaria a impenhorabilidade do bem de família.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, afirmou que foi comprovado nos autos, por documentos e pelo auto de avaliação lavrado pela oficiala de justiça, que a sócia, proprietária do imóvel, reside no imóvel. Além disso, diferentemente da tese recursal, "o fato de o imóvel ter se tornado indisponível a requerimento da Fazenda Pública e ter sido oferecido em hipoteca a terceiros se mostra insuficiente para afastar o reconhecimento de que a aludida penhora recaiu sobre o único imóvel, atualmente utilizado para moradia permanente da executada, o que deixa patente sua condição de bem de família e o torna impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990", ressaltou.

O colegiado ressaltou ainda que as exceções previstas no art. 3º, IV e V da Lei 8.009/90 "aplicam-se somente às hipóteses de cobrança de impostos devidos em função do imóvel e execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real de determinada dívida", e concluiu que "como regra de hermenêutica geral, por se tratar de norma restritiva de direito, não comporta interpretação ampliativa".

A Câmara destacou, por fim, que "não há que se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas das hipóteses previstas em lei", e por isso reputou correta a decisão de origem que "reconheceu tratar-se de bem de família e declarou a insubsistência da penhora".

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0064000-46.2006.5.15.0037.

Fonte: TRT/15ª Região | 07/04/2014.

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Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Divórcio – partilha homologada – Extinção de condomínio dos bens objeto da partilha

A determinação de emenda da inicial, para adequação ao aludido procedimento, deve ser mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVÓRCIO – PARTILHA HOMOLOGADA – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DOS BENS OBJETO DA PARTILHA – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL – EMENDA DA INICIAL – ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO

– A ação para fazer cessar a comunhão, instaurada após partilha havida em ação de divórcio, é a ação de extinção de condomínio, que deve ser processada no juízo cível comum, sob o procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 1.104 e segs. do Código de Processo Civil. A determinação de emenda da inicial, para adequação ao aludido procedimento, deve ser mantida.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.167367-7/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: Camila Fraga Terrinha Magalhães – Agravado: Adir Teixeira Neves Júnior – Relator: Des. José Flávio de Almeida 

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2014. – José Flávio de Almeida – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA – Camila Fraga Terrinha Magalhães interpõe agravo de instrumento contra a decisão de f. 48-TJ, integrada pela decisão de f. 53-TJ, que não acolheu aclaratórios, nos autos do denominado incidente de "liquidação de sentença por arbitramento" promovido contra Adir Teixeira Neves Júnior, que decidiu tratar-se de ação de extinção de condomínio e determinou a emenda da inicial, "posicionando corretamente quais os bens estão em condomínio e serão objeto de divisão, especificando-os".

A agravante alega que "[…] o que aqui se pleiteia em nada se confunde com a extinção do condomínio” (f. 06-v.-TJ), […] a extinção de condomínio é objeto de ação própria, sendo esta cadastrada sob o nº 1233991-03.2013.8.13.0024 e que a presente demanda visa liquidar a indenização estabelecida, em comum acordo, quando da decretação do divórcio (f. 07-TJ) […] em que pese a aparência, a presente demanda não se trata de extinção de condomínio. Ao contrário, o feito aqui manejado tem por objetivo único e exclusivo a liquidação do título judicial de f. 07/08, no que se refere à indenização devida à agravante e relacionada no item 3 do referido título (f. 07-v.-TJ, destaques no original). Pela simples leitura do acordo pode-se observar que o percentual de 16,35% (dezesseis vírgula trinta e cinco por cento) não se refere à partilha do imóvel. Referida quantia se refere à indenização dos alugueres pelo tempo que o agravado, indevidamente, utilizou com exclusividade o imóvel comum" (f. 07-v.-TJ, destaques no original).

Pede o provimento do recurso para reformar a r. decisão interlocutória.

Deferido pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso (f. 60/60-v.-TJ).

Embora regularmente intimado, o agravado não se manifestou (f. 67-TJ).

Sem preparo, por se encontrar a agravante sob o pálio da justiça gratuita.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O agravado ajuizou ação de divórcio litigioso contra a agravante, posteriormente convertido em divórcio consensual e homologado por sentença.

A respeito da partilha do imóvel, o ex-casal acordou da seguinte forma: 

"III) A autora terá direito a 16,35% do valor correspondente à média das avaliações realizadas em duas imobiliárias escolhidas pelas partes, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 30 dias, contados desta audiência" (f. 14/15-TJ). Induvidoso, portanto, que entre o ex-casal se estabeleceu condomínio sobre imóvel.

A ação para fazer cessar a comunhão é a ação de extinção de condomínio, que deve ser processada no juízo cível comum, sob o procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 1.104 e segs. do Código de Processo Civil.

A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais pontifica:

"Conflito negativo de competência. Direito civil e processual civil. Pedido de extinção de condomínio criado por força de separação judicial litigiosa transitada em julgado. Discussão eminentemente civil. Competência do juízo suscitado. – A formulação de pedido de extinção de condomínio possui natureza eminentemente civil, não atraindo a competência do juízo de família apenas pelo fato de ter sido criado por força de decisão judicial definitiva proferida em ação de separação, por não mais existir discussão sobre matéria afeta ao direito de família. Suscitante: Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares – Interessados: Neide Teixeira de Oliveira, Roberto Pereira da Silva – Suscitado: Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares" (Conflito de Competência 1.0000.11.004590-3/000, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, 3ª Câmara Cível, julgamento em 01.12.2011, publicação da súmula em 16.12.2011). 

"Conflito negativo de competência. Separação judicial litigiosa. Partilha já homologada e transitada em julgado. Ação de extinção de condomínio dos bens objeto da partilha. Competência da Vara Cível. Conflito negativo improcedente. – Decretada a separação e homologada a partilha dos bens, completou-se a prestação jurisdicional do Juízo de Família, estando exaurida, portanto, a competência para a análise e julgamento do pedido de extinção do condomínio, cujo caráter é nitidamente patrimonial a ser apreciado e julgado pelo Juízo Cível” (Conflito de Competência 1.0000.10.072722-1/000, Rel. Des. Wander Marotta, 7ª Câmara Cível, julgamento em 12.04.2011, publicação da súmula em 13.05.2011).

Logo, constatado que, de fato, se trata de ação de extinção de condomínio, e não liquidação por arbitramento, outra não poderia ter sido a decisão agravada senão a de determinar a emenda da inicial a fim de adequá-la ao procedimento de jurisdição voluntária.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno a agravante ao pagamento das custas recursais. Fica suspensa a exigibilidade na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG | 18/02/2014.

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