STJ: Direito real de habitação é concedido mesmo sem pedido de reconhecimento de união estável

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu o direito real de habitação a companheira em ação de manutenção de posse ajuizada antes mesmo do pedido expresso de reconhecimento de união estável.

Após a morte do companheiro, uma mulher moveu ação com fundamento no direito real de habitação, pois recebera notificação para desocupar o imóvel onde morava com o falecido.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de manutenção de posse. Segundo o magistrado, a autora comprovou que ela e o companheiro mantiveram relação duradoura, contínua e com objetivos voltados para a constituição de família, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil (CC).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Em seu entendimento, a posse da companheira é legítima e de boa-fé.

Comprovação

O espólio do falecido recorreu ao STJ. Sustentou que não houve comprovação da união estável em ação própria e que nem mesmo foi feito pedido de reconhecimento dessa união. Por isso, não haveria direito real de habitação ou posse legítima sobre o imóvel.

Afirmou ainda que sempre houve impedimento para que o falecido se casasse com a autora, por causa de casamento anterior que não foi dissolvido formalmente. Além disso, mencionou que o reconhecimento do direito real de habitação à companheira “compromete a legítima dos herdeiros” e cria vantagem para ela em relação à esposa, caso exista mais de um imóvel residencial a inventariar.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que, nos termos do artigo 1.784 do CC, com a abertura da sucessão hereditária, há transmissão automática e imediata de todas as relações patrimoniais aos herdeiros (droit de saisine), inclusive a posse e a propriedade do patrimônio pertencente ao falecido.

Com base em entendimento pacificado no âmbito do STJ, ele disse que a companheira sobrevivente “tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do de cujus em que residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil”.

Direito à moradia

Segundo o ministro, esse entendimento assegura a máxima efetividade do direito à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente, “garantindo-lhe um mínimo existencial e, de alguma forma, acabando por mitigar os poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado pelos sucessores”.

Salomão mencionou precedente da Quarta Turma, segundo o qual a constituição do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente emana exclusivamente da lei, “sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus” (REsp 1.125.901).

“É por isso que a sentença apenas veio a declarar a união estável na motivação do decisório, sem repercussão na parte dispositiva e sem alcançar a coisa julgada, mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes”, ressaltou o relator.

O ministro considerou que a posse da ex-companheira deve ser mantida, “uma vez que o direito real de habitação está sendo conferido exatamente para aquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, isto é, a proteção possessória da companheira foi outorgada à luz do fato jurídico posse”.

A decisão foi acompanhada por todos os ministros do colegiado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 10/06/2014.

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MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

 I – Data: æData_lav3>.

II – Local: República Federativa do Brasil, SP, São Paulo, Praça João Mendes nº 42, 1º andar, no 26º Tabelionato de Notas de São Paulo.

III – Das Partes:

1) ¿QUALIFICACAO_PAI>

2) ¿QUALIFICACAO_MAE,_SE_ESTIVER PRESENTE>

3) ¿QUALIFICACAO_FILHO>

IV – Autenticação do tabelião: Reconheço a identidade dos presentes e suas capacidades para o ato, do que dou fé.

V – Fundamentação legal: O presente reconhecimento de filiação é realizado em conformidade com os artigos 227, parágrafo 6º da Constituição Federal, 1.593 do Código Civil, e 26 e 27 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

VI – Registro Civil: ¿NOME_DO_FILHO> é filho de ¿NOME_DOS_PAIS> , nascido em ¿CIDADE_DE_NASCIMENTO> , aos ¿DATA_DE_NASCIMENTO> e registrado sob nº ¿NUMERO_DO_REGISTRO> , em ¿DATA_DE_REGISTRO> , no livro A-¿NUMERO_DO_LIVRO> , às folhas ¿NUMERO_DAS_FOLHAS> , do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ¿NUMERO_DO_OFICIO> º Subdistrito – ¿LOCALIZACAO> , desta Capital .

VII – Socioafetividade: ¿DESCREVER_A_SOCIOAFETIVIDADE> .

VIII – Reconhecimento da filiação socioafetiva:  ¿NOME_DO_PAI> RECONHECE ¿NOME_DO_FILHO>  como seu filho a fim de que o mesmo possa ter todos os direitos oriundos das relações familiares e de sua sucessão.

IX – Nome: Em razão deste reconhecimento, o filho passará a se chamar ¿CITAR_O_NOME_QUE_PASSARA_A_USAR> . OU …. O filho permanecerá com o nome inalterado.

X – Autorização: Por esta escritura, autoriza o Oficial do Registro Civil respectivo a proceder a toda e qualquer averbação necessária para que a partir desta data fique constando no registro de nascimento do filho o seu nome como pai, a anuente como mãe e ¿NOME_DO_AVOS_PATERNOS> como avós paternos e ¿NOME_DO_AVOS_MATERNOS> como avós maternos. Seja, assim, retificado o referido registro com base nos termos da presente escritura e permaneçam os demais dados do registro original.

XI – Documentos: Foram apresentados os seguintes documentos, dos quais arquivo cópias: a) Documentos de identidade das partes; b) Certidão de nascimento do ¿NOME_DO_FILHO> ; c) Certidão de casamento de ¿NOME_DA_PARTE> ; d) Certidão negativa de ação judicial, no âmbito familiar, na justiça de São Paulo.

XII – Anuência: ¿NOME_DA_MAE> concorda com a presente escritura em todos os seus expressos termos.

XIII – Disposições Finais: As partes foram esclarecidas pelo tabelião sobre as normas legais e os efeitos atinentes a este ato, em especial sobre os artigos citados nesta escritura. O tabelião informou às partes que os direitos socioafetivos são incipientes e não tem ainda uma legislação e jurisprudência sólida. Portanto, os efeitos desta escritura poderão ser mitigados por decisão judicial ou mesmo recusados. Ao final, as partes me declaram que concordam com esta escritura em todos os seus expressos termos.

XIV – Declaração das partes: As partes declaram, sob as penas da lei, que não tramita qualquer ação judicial relativa à paternidade de ¿NOME_DO_FILHO> . Esta escritura foi lida e compreendida por nós. Concordamos integralmente com o teor deste ato, autorizamos a sua redação, outorgamos e assinamos.

XV – Autores: Escrita pelo escrevente æNome_esc_resp> e assinada pelo æCargo_esc_ass> æNome_esc_ass>.

XVI – Fé notarial: Dou fé das declarações contidas neste instrumento, dos documentos apresentados e arquivados, ou não, e das autenticações que faço.

Fonte: Blog do 26 | 04/06/2014.

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SIGEF é vencedor do prêmio e-GOV 2014

O Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) é o vencedor do Prêmio e-Gov 2014.  O sistema é uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para subsidiar a governança fundiária do território nacional. Desde o lançamento em 25 de novembro de 2013, o SIGEF já emitiu 25.572 certificações o que corresponde á mais de 21 milhões de hectares.

O Prêmio e-Gov é uma iniciativa da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Tecnologia da Informação e Comunicação (ABEP) e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Esse ano o número de inscritos no Prêmio alcançou a marca de 125. Ao todo oito projetos, divididos em duas categorias, levaram o prêmio.

O e-Gov tem como objetivo reconhecer e incentivar o desenvolvimento de projetos e soluções de governo eletrônico na administração pública e divulgar ações que, com o uso da tecnologia da informação, visem a modernizar a gestão pública em benefício da população.

Fonte: INCRA | 29/05/2014.

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