STJ: Processual Civil e Administrativo – Recurso Especial – Ausência de violação ao art. 535 do CPC – Transcrição da sentença no Ofício de Registro de Imóveis – Isenção de Emolumentos – Decreto-Lei n.º 1.537/77 – Extensão da prerrogativa às Autarquias – Recurso Especial Provido.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI N.º 1.537/77. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA ÀS AUTARQUIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

(STJ – REsp nº 1.407.691 – Ceará – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 14.11.2013)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS – DNOCS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nesses termos ementado (e- STJ fl. 131):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMOLUMENTOS. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRETENDIDA ISENÇÃO DO DNOCS. DECRETO-LEI 1.537/77. NÃO RECEPÇÃO PELA CR/88. ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 151, III, DA MESMA CARTA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

1. O STF já firmou posicionamento no sentido de considerar que os emolumentos devidos em contrapartida aos serviços notariais e registrais têm natureza jurídica de taxa e, como tal, devem observar as normas constitucionais pertinentes ao Sistema Tributário Nacional. (STF – ADI 3694 – AP – TP – Rei. Min. Sepúlveda Pertence -DJU 06.11.2006 – p. 30).

2. Assim, o Decreto-lei 1.537/77, que concede isenção da taxa de emolumentos dos serviços extrajudiciais à União, não foi recepcionado pela Constituição, pena de se admitir isenção heterônoma, vedada pela mesma Carta em seu art. 151, III.

3. O DNOCS, como autarquia federal, tem a prerrogativa de não antecipar o depósito de custas e emolumentos em sede de ação judicial que tenha promovido (vencido, paga apenas ao final), mas isso não pode ser confundido com um reconhecimento de isenção perante os Cartórios de Registro de Imóveis.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados.

Nas razões do especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação ao art. 535, II do Código de Processo Civil, aduzindo que o aresto foi omisso, porquanto não se manifestou a respeito dos fundamentos relevantes para o deslinde da lide, não obstante a oposição de embargos de declaração.

Aduz que o acórdão recorrido violou o art. 1º do Decreto-Lei 1.537/77 e 884 do CC, na medida em que a a Fazenda Pública (inclusive autarquias) é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos cartórios de imóveis, no ato de transcrição da propriedade, nas desapropriações por utilidade pública e para fins de reforma agrária.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.

Decisão de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 211/212).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 535, II do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.

Acrescente-se que, no caso, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, de forma motivada e fundamentada, ainda que sua formulação seja diversa da pretensão deduzida pelo ora recorrente. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. […]

1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. […] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.261.841/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2010)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. […] VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. […] 43. A decisão que pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos não enseja recurso especial pela violação do art. 535, I e II, do CPC. […] 46. Recurso Especial interposto pela empresa BRASIL TELECOM S/A parcialmente conhecido, pela alínea “a”, e, nesta parte, provido. 47. Recurso Especial interposto por CLÁUDIO PETRINI BELMONTE desprovido. (REsp 976.836/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 5.10.2010)

Quanto ao mérito, assiste razão ao recorrente, porquanto o art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77, isenta do pagamento de custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, relativos às solicitações feitas pela União, conforme preceitua o conteúdo da norma em comento:

Art. 1º – É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.

Entende-se por emolumentos o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. Desta forma, a norma em comento não deixa dúvidas quanto à isenção conferida à União no momento em que esta formula ao ofício de registro de imóveis competente a transcrição de título de propriedade representado por sentença proferida em ação de desapropriação.

Sendo o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, autarquia vinculada ao Ministério da Integração Nacional e dotada da incumbência de promover a desapropriação por necessidade e utilidade pública ou social dos bens necessários à consecução de suas finalidades (art. 2º, X, da Lei n.º 4.229/63), não vejo como deixar de estender-lhe tal prerrogativa, sobretudo prevendo o art. 31 da Lei n.º 4.229/63 que “aoDepartamento serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública , inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia “. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI N.º 1.537/77. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA ÀS AUTARQUIAS.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77 isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.

3. Na transcrição do título de propriedade representado por sentença proferida em ação de desapropriação no ofício de registro de imóveis competente, o DNOCS é isento do pagamento de emolumentos, sobretudo prevendo o art. 31 da Lei n.º 4.229/63 que “ao Departamento serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia”.

4. Recurso especial provido. (REsp 1334830/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Importa destacar que a matéria em debate aguarda a manifestação da Corte Suprema nos autos da ADPF n.º 194/DF, na qual se questiona a recepção do Decreto-Lei n.º 1.537/77 pela Constituição Federal de 1988.

Assim, enquanto não declarada eventual incompatibilidade da norma com a CF/88, cumpre aplicá-la integralmente.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para isentar a parte recorrente do recolhimento de emolumentos quando da transcrição do título de propriedade derivado de ação expropriatória no ofício de registro de imóveis.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de novembro de 2013.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – Relator.

Fonte: Blog do 26 I 18/12/2013.

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STJ: Partilha de herança é recalculada em virtude da descoberta de novo herdeiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novo cálculo para partilha de herança realizada há 20 anos, em razão do surgimento de outro herdeiro na sucessão. A solução foi adotada pelo colegiado para não anular a divisão de bens que aconteceu de comum acordo entre as partes, antes da descoberta do novo herdeiro, e também para não excluir este último da herança. 

O novo herdeiro ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de anulação da partilha realizada entre seus meio-irmãos, para que pudesse ser incluído em nova divisão da herança. Alegou que sua mãe manteve relacionamento amoroso por aproximadamente dez anos com o pai dos réus, período em que foi concebido. 

Os réus afirmaram que não houve preterição de direitos hereditários, pois, no momento da abertura da sucessão e da partilha dos bens inventariados, eles não sabiam da existência de outro herdeiro, não sendo justificável, portanto, a anulação da partilha. 

Paternidade reconhecida

A sentença reconheceu que o falecido é pai do autor e determinou que os bens do espólio existentes na ocasião da partilha fossem avaliados por perito, para levantar a parte ideal do autor. 

Opostos embargos declaratórios de ambas as partes, o juiz acrescentou que os herdeiros e o inventariante deveriam trazer ao acervo, na ocasião da liquidação, os frutos da herança, desde a abertura da sucessão, abatidas as despesas necessárias que fizeram. 

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou que os frutos e rendimentos fossem devidos a partir da citação e estabeleceu que o cálculo do valor devido ao autor tivesse por base os valores atuais dos bens e não a atualização daqueles indicados no inventário. 

Extra e ultra petita

Inconformados com o entendimento do tribunal catarinense, os primeiros sucessores do falecido apresentaram recurso especial ao STJ. Alegaram violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentaram que o julgamento proferido pelo tribunal de origem foi além do pedido e concedeu coisa diversa daquilo que foi requerido, quando determinou que a apuração da parte do novo herdeiro fosse feita com base nos valores atuais dos bens. 

Alegaram que o entendimento do TJSC ofendeu a sentença e privilegiou o novo herdeiro, que receberá quantia superior à que faria jus se à época tivesse participado da divisão, permitindo seu enriquecimento ilícito em detrimento dos demais, principalmente em relação a bens e participações societárias que foram alienados anos antes da propositura da ação. 

Ao analisar o recurso, os ministros da Terceira Turma partiram do fato “incontroverso” de que o novo herdeiro é filho do falecido, sendo “indiscutíveis” seu direito sucessório e a obrigação dos recorrentes de lhe restituir a parte que lhe cabe nos bens. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a anulação da partilha, após quase 20 anos de sua homologação, ocasionaria “sérios embaraços” e envolveria outras pessoas, que poderiam ajuizar novas demandas para proteção de seus direitos, “o que violaria interesses de terceiros de boa-fé e, portanto, a própria segurança jurídica”. 

Meio termo

De acordo com a ministra, a tese adotada pelo tribunal catarinense representou um “meio-termo entre as pretensões recursais das partes”. O acórdão não anulou a partilha, como pretendia o autor da ação, mas reconheceu sua condição de herdeiro, determinando que a parte ideal fosse calculada por perito, com base nos valores atuais de mercado, também de forma diferente da pleiteada pelos demais herdeiros. 

Para a relatora, o acórdão do TJSC não extrapolou os limites impostos pelo objeto dos recursos, mas se inseriu “entre o mínimo e o máximo pretendido por um e outro recorrente”. Por isso não pode ser classificado como ultra nem extrapetita (quando a decisão judicial concede mais que o pedido ou concede coisa não pedida). 

Nancy Andrighi lembrou ainda que a sentença homologatória do inventário não pode prejudicar o novo herdeiro, pois ele não fez parte do processo. A ministra seguiu o entendimento consolidado no Recurso Especial 16.137, do ministro Sálvio de Figueiredo, que afirmou: “Se o recorrido não participou do processo de inventário, não sofre os efeitos da coisa julgada, referente à sentença que homologou a partilha amigável.” 

Parte ideal 

A Terceira Turma ponderou que deve ser levada em consideração eventual valorização ou depreciação dos bens ocorrida durante esses 20 anos, para a averiguação da parte devida ao novo herdeiro, “a fim de garantir que o quinhão por ele recebido corresponda ao que estaria incorporado ao seu patrimônio, acaso tivesse participado do inventário, em 1993”. 

De acordo com o colegiado, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, é necessário que os herdeiros originais não respondam pela valorização dos bens que, na data da citação, haviam sido transferidos de boa-fé. “Nesse caso, a avaliação deve considerar o preço pelo qual foram vendidos, devidamente atualizado”, disse a relatora. 

Os ministros decidiram que o cálculo da parte ideal a ser entregue pelos recorrentes ao meio-irmão “observará, quanto aos bens alienados antes da citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado, aferido pelo perito nomeado”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ I 12/09/2013.

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