2ªVRP/SP: O parágrafo 3º do art. 115 do Estatuto do Estrangeiro determina que, após a naturalização, qualquer mudança do nome ou prenome só se admite excepcional e motivadamente, por meio de autorização do Ministro da Justiça.

Processo 0009877-72.2011.8.26.0100 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais – Priscilla Jeszensky e outros – Vistos. Fls. 123/127 e 132. Gabriel Jeszensky peticiona insurgindo-se contra os efeitos da sentença prolatada, aduzindo, em síntese, que embora tenha outorgado procuração a pedido de sua ex-esposa (para fins de obtenção de cidadania italiana), não tinha pretensão de ver seu prenome alterado. Aduz, ainda, que se assim pretendesse, a competência não seria desta Vara especializada, mas dependente de autorização do Ministro da Justiça porque se trata de brasileiro naturalizado. De fato, o documento acostado às fls. 133/134 (certificado de naturalização), mostra que Gabriel Jeszensky realmente se naturalizou em 6 de novembro de 1967. Seu nome húngaro era Gábor (fls. 49/50), alterado quando da naturalização. A partir de então, sempre usou o nome vertido. O parágrafo 3º do art. 115 do Estatuto do Estrangeiro determina, a seu turno, que, após a naturalização, qualquer mudança do nome ou prenome só se admite excepcional e motivadamente, por meio de autorização do Ministro da Justiça. Trata-se, como se vê, de condição inafastável e insubstituível, existente justamente por imperativos de ordem e interesse públicos. Neste ponto, pois, a sentença é inválida, nula, e como tal não pode produzir efeitos. Ademais disso, não havia, mesmo, necessidade de uma tal alteração para o propósito da demanda (obtenção de cidadania italiana por parte da família da ex-mulher). Assim, é de se reconhecer, pontualmente, a nulidade da sentença, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, não produzindo, como tal, efeitos neste particular. Oficie-se tal como requerido às fls. 126/127, item 8. Após, ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. Int. – ADV: MARIA LUCIA ZUPPARDO (OAB 327115/SP), SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP) 

Fonte: DJE/SP | 28/08/2014.

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TJ/GO concede a homem direito de retificar documento com data de nascimento errada

Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença da comarca de Catalão para determinar a retificação do registro civil de Salvador Tomaz de Aquino. O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita, entendeu que a correção deve ser feita porque a data de nascimento foi emitida errôneamente. A certidão de batismo apresentada pelo homem comprova que ele nasceu em 1946 e não em 1952, como consta no registro. 

Salvador ajuizou ação de retificação de registro civil para alterar o ano de nascimento em sua certidão de casamento mas seu pedido foi julgado improcedente. Em recurso, alegou que a data errada o prejudicou no direito de aposentadoria.

Fernando de Castro observou que o pedido de retificação de data de nascimento, previsto no artigo 109 da Lei de Registros Públicos, é formalizado por meio de procedimento de jurisdição voluntária. Ele ressaltou que nestes procedimentos, o magistrado não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que achar mais conveniente ou oportuna.

O juiz considerou certidão de batismo, apresentada por Salvador, que informa a data de nascimento em 26 de setembro de 1946, enquanto a certidão de casamento informa que ele teria nascido em 1952. O magistrado asseverou que os depoimentos de testemunhas endossam a necessidade da correção da certidão de casamento, além de que "a certidão, que refere ao livro de batizado da paróquia com as folhas e número de registro, é bastante clara e inequívoca ao indicar a data de nascimento em 1946", frisou.

Para ele, o fato de não constar o nome completo de Salvador na certidão de batismo não impede o reconhecimento da validade do documento pois nele constam outras informações, como o nome dos pais deles e o dia e mês de seu nascimento. O documento informa, ainda, que o homem foi batizado em 7 de abril de 1948,  data anterior à que consta no registro de nascimento.

O magistrado pontuou que a certidão de batismo deu amparo ao pedido de retificação e a que imutabilidade do registro não é absoluta. "Entendo que o assento de nascimento de Salvador deve ser retificado, como garantia do princípio da verdade real, para constar a data de seu nascimento como sendo o dia 26 de setembro de 1946", concluiu.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Retificação de Registro de Nascimento. Certidão de batismo. Testemunhos que corroboram com a alegada data de nascimento. Subsistência das provas. Opinativo do parquet pelo provimento. Apelo conhecido e provido. A certidão de batismo, quando corroborada por outros elementos de prova constantes nos autos, é documento hábil a comprovar a data de nascimento de uma pessoa. Apelo conhecido e provido."

Fonte: TJ/GO | 17/07/2014.

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TJ/SC: Tribunal nega alteração de nome que não causa ridículo ou constrangimento

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de uma criança, representada pelos pais, que desejava retirar um dos sobrenomes da mãe e incluir outro do pai em seu registro civil. O argumento para o pedido é que, por equívoco da cartorária, foi ignorado o sobrenome paterno e inseridos apenas dois sobrenomes maternos.

Após negativa na comarca – razão do recurso -, o defensor da demandante pediu somente o acréscimo do sobrenome do pai, ao sustentar que ele não consta do registro da criança, o que viola direito garantido pelo nosso ordenamento jurídico. Mas o órgão julgador rejeitou a tese com base na Lei 6.015/1973, que prevê a imutabilidade do nome, salvo em casos excepcionais (erro de grafia, exposição ao ridículo ou a situação constrangedora ou, ainda, se houver relevante razão de ordem pública).

"Não prospera retificação de registro civil de nascimento do filho […] exclusivamente no interesse da genitora, o que se denota do só fato de ele contar dois anos de idade, não gozando, pois, de racionalidade e discernimento necessários para a perquirição sobre os aspectos positivos ou negativos do nome civil na personalidade e individualidade, assim como nas futuras relações familiares e sociais", anotou o relator da apelação, desembargador Alexandre d'Ivanenko.

Fonte: TJ/SC | 15/07/2014.

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