Questão esclarece acerca da possibilidade de cumular o pedido de retificação com a fusão matricial de dois ou mais imóveis.

Retificação. Fusão matricial – possibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de cumular o pedido de retificação com a fusão matricial de dois ou mais imóveis. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: É possível cumular um pedido de retificação com a unificação de dois ou mais imóveis?

Resposta: Eduardo Augusto, em recente obra publicada, explicou a questão da seguinte forma:

“Nada impede que a retificação da descrição tabular do imóvel seja cumulada com o pedido de fusão de matrículas (unificação de imóveis), desde que as áreas sejam contínuas e que haja perfeita identidade de proprietários (mesmos titulares com mesmas frações em todas as matrículas que serão objeto de fusão). Aliás, muitas vezes essa é a única forma viável para solucionar a questão.

Isso se justifica, pois, em alguns casos, a retificação de uma pluralidade de imóveis, sem aceitar a sua fusão, poderá resultar em número de imóveis maior do que se fossem mantidos os registros originais. É o que acontece na retificação conjunta de duas matrículas que foram interceptadas, por exemplo, por duas ou mais rodovias. De duas matrículas iniciais poderão surgir três ou mais novos imóveis, dependendo da forma como o todo foi interceptado pela rodovia.

(…)

Portanto, havendo segurança de que o levantamento abrange todos os títulos declarados (para evitar que nenhum tenha ficado de fora, produzindo efeitos sem qualquer lastro em área real), e que não esteja sendo incluída área não garantida pelos registros, basta abrir as novas matrículas e averbar, em cada uma das matrículas anteriores, o seu encerramento (…).

Nada impede a retificação conjunta de matrículas, principalmente se as divisas internas se apagaram com o tempo. Tratando-se de transcrições que representam um todo, certamente ninguém saberá dizer onde estariam essas antigas divisas. Exigir do engenheiro que minta é um despautério; exigir que ele arbitre é pura inutilidade. Portanto, nada melhor do que trabalhar com a realidade e com razoabilidade.

Não havendo dúvidas de que os títulos do requerente abrangem a área apresentada na planta, a qualificação positiva será a única e a melhor saída. Em suma, a decisão está inteiramente subordinada ao livre convencimento motivado do oficial registrador. E, para isso, a segurança jurídica, a prudência e a razoabilidade devem trabalhar juntas.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 396-398).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.470, de 30.05.2014 – D.O.U.: 09.06.2014 – Retificação – (Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.470, de 30.05.2014 – D.O.U.: 09.06.2014 – Retificação.

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Na Instrução Normativa RFB Nº 1.470, de 30 de maio de 2014, Art. 52, no DOU nº 104, de 3-6-2014, Seção 1, págs. 23 a 33:

Onde se lê:

"Art. 52. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.210, de 16 de novembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.398, de 16 de setembro de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.429, de 23 de dezembro de 2013."

Leia-se:

"Art. 52. Ficam revogados o item 4 (quatro) da Instrução Normativa SRF nº 179, de 30 de dezembro de 1987, a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.210, de 16 de novembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.398, de 16 de setembro de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.429, de 23 de dezembro de 2013."

* A Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, ora retificada, foi publicada no Boletim EletrônicoINR nº 1.470, de 03 de junho de 2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6447 | 09/06/2014.

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TJPA faz retificação em edital do concurso

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará fez retificação na última quarta-feira (4) do edital do Concurso Público destinado à outorga de delegação de serviços notariais e registrais em serventias vagas do estado. Seguem as alterações abaixo:

– A relação das serventias vagas reservadas a pessoas com deficiência passa a ser 15, dez por provimento e cinco para remoção. No total, são 282 vagas, 188 para provimento, anteriomente eram 190, e 94 para remoção.

– A segunda modificação é a data de abertura das inscrições, que passou 2 de junho para 4 de junho. O último dia de inscrição continua sendo 11 de julho, pelo endereço eletrônico www.cartorio.tjpa.ieses.org. A taxa é de R$ 200,00.

– Não será convocado para a prova escrita e prática, o candidato que obtiver nota inferior a 5,00 ou não comparecer à prova objetiva de seleção.

– A decisão dos pedidos de revisão relativos ao não deferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição com base no Decreto Federal nº 6593/08 e ao não deferimento preliminar de inscrição como pessoa com deficiência será disponibilizada no site www.cartorio.tjpa.ieses.org, até as 18 horas do dia 2 de julho.

– No edital foi adicionada também a relação de serventias vagas a partir da página 21.

Clique aqui e leia o documento na íntegra.

Fonte: Concurso de Cartório (www.concursodecartorio.com.br) | 05/06/2014.

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