Curso da Sefaz/SP em parceria com o CNB/SP reúne 300 tabeliães e prepostos

No dia 12 de maio, 300 tabeliães e prepostos compareceram ao curso “A visão da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) na apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD)”, no Novotel SP Jaraguá Conventions, às 19h00. Na ocasião, o diretor adjunto da administração tributária da Sefaz/SP, Leandro Pampado, e o supervisor de fiscalização do Sefaz/SP, Gabriel Luis Osés, trouxeram à tona diversos pontos que geram dúvidas em relação às lavraturas de inventários e doações pelos tabelionatos de notas.

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De acordo com os representantes da Sefaz/SP, a base de cálculo do ITCMD relativamente a imóveis rurais será o valor de mercado ou, na sua falta, o maior valor verificado confrontando-se o Imposto Territorial Rural (ITR) e o Instituto de Economia Agrícola (IEA). “Para nós da Secretaria da Fazenda, lidar com imposto é uma coisa tão óbvia quanto, para os senhores, cuidar de escrituras públicas. Talvez, em razão dos avisos que foram encaminhados, os tabeliães estejam aflitos. Estamos sempre à disposição para esclarecer e trabalhar em conjunto, queremos soluções para resolver tudo de forma mais amigável”, afirmou Pampado. Osés apontou que o valor dos imóveis rurais com ou sem benfeitorias está disponível no site do IEA (www.iea.sp.gov.br) e orientou os notários sobre a utilização dos índices estabelecidos pelo instituto, buscando esclarecer dúvidas sobre demais aspectos relacionados ao recolhimento do ITCMD.

Após a explanação dos palestrantes convidados, surgiram diversas perguntas a respeito do entendimento do que seria considerada benfeitoria, além de críticas em relação ao campo de subjetividade que tange o tema. Por conta disso, o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) e vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Ubiratan Guimarães, sugeriu aos palestrantes que se traçassem critérios objetivos para a interpretação do IEA sobre a avaliação de valores em imóveis rurais. O presidente do CNB/SP, Carlos Fernando Brasil Chaves, afirmou interesse em buscar tal revisão de entendimento dos conceitos junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento de SP. “Me parece que adotar uma postura junto à Secretaria da Agricultura seja um caminho relevante para estabelecermos parâmetros de diretrizes para o tema. Me comprometo com a padronização dos entendimentos em nome do CNB/SP”, disse. Os convidados se mostraram abertos ao debate.

Ao fim do evento, a diretora de eventos e relações públicas do CNB/SP, Ana Paula Frontini, convocou uma assembléia extraordinária para definir qual será a medida a ser tomada pelos tabeliães em relação aos riscos que representam as dúvidas sobre os critérios de apuração da base de cálculo do ITCMD. “Quanto maior o número de titulares presentes, melhor será para decidirmos”. A data e local do evento estão em fase de definição pela entidade.

Fonte: CNB/SP | 14/05/2014.

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Tabeliães do estado de São Paulo devem cadastrar o DEC junto à Sefaz/SP

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) alerta todos os Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo quanto à obrigatoriedade de cadastrarem o Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP). O sistema foi instituído pela Lei 13.918/09, regulamentado pelo Decreto 56.104 de 18 de agosto de 2010 e disciplinado pela Portaria CAT 140/2010, posteriormente alterada pela Portaria CAT 91/2012 para impor aos Notários e Registradores a referida obrigação, nos termos da Portaria CAT 15/2012 abaixo reproduzida. O objetivo do cadastro é viabilizar a recepção online dos comunicados eletrônicos dos Fiscos pelos contribuintes e o credenciamento pode ser realizado pelo link: https://www.fazenda.sp.gov.br/DEC.

Portaria CAT 15, de 09-02-2012

(DOE 16-02-2012)

Disciplina a inscrição dos responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro no cadastro da Secretaria da Fazenda.

Comas alterações da Portaria CAT-42/13, de 13-05-2013 (DOE 14-05-2013).

O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto 56.686, de 21 de janeiro de 2011, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – O notário, o registrador e as demais pessoas responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro deverão:

I – inscrever-se no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda no período de 1º de março a 30 de abril de 2012;

II – credenciar-se, até 30 de abril de 2012, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC para recebimento de comunicação eletrônica.

§ 1º – Na hipótese de ato de outorga de delegação ou de designação ocorridos:

1 – entre a data da publicação desta Portaria e 23 de abril de 2012, o prazo para inscrição cadastral e credenciamento no DEC será o estabelecido nos incisos do “caput”;

2 – a partir de 24 de abril de 2012, o prazo para inscrição cadastral e credenciamento no DEC será de 7 (sete) dias contados da ocorrência dos referidos atos.

§ 2º – Sempre que houver alteração dos dados constantes do cadastro, a pessoa responsável pelo serviço de notas ou de registro deverá promover a atualização cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência.

§ 3º – Relativamente ao inciso II, aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria CAT-140, de 9 de setembro de 2010.

Artigo 2° – A inscrição e a atualização cadastral deverão ser efetuadas no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http: //www.fazenda.sp.gov.br, com o fornecimento dos dados relacionados no Anexo Único, requerendo-se, para tanto, a utilização do certificado digital da pessoa física responsável pelo serviço notarial ou de registro, emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 1º – Sem prejuízo de eventual exigência pelo Fisco de apresentação de documentos comprobatórios, os dados fornecidos poderão ser confrontados com as informações obtidas de órgãos conveniados com a Secretaria da Fazenda. (Parágrafo único passou a ser denominado § 1º pela Portaria CAT-42/13, de 13-05-2013; DOE 14-05-2013)

§ 2º – Nos casos em que não for possível realizar a inscrição cadastral devido à falta de vinculação entre o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro e a serventia junto à Receita Federal do Brasil, observar-se-á o seguinte procedimento: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-42/13, de 13-05-2013; DOE 14-05-2013)

1 – o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro deverá encaminhar à Diretoria da Administração Tributária – DEAT, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo – SP, CEP 01017-911:

a) cópias autenticadas do RG, CPF, ato de outorga de delegação ou de designação;

b) informações, exceto itens 1.1.4, 1.1.5, 2.3 e 2.4, relacionadas no Anexo Único dispostas em folha timbrada da serventia e assinada pelo responsável;

c) justificativa da não vinculação entre o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro e a serventia junto à Receita Federal do Brasil;

2 – após a análise das informações, a inscrição cadastral será liberada pela Secretaria da Fazenda, que comunicará o interessado, por meio do e-mail fornecido, para que cumpra o disposto no “caput” deste artigo no prazo de 7 (sete) dias.

Artigo 3º – A Secretaria da Fazenda poderá realizar de ofício:

I – a inscrição cadastral;

II – as alterações de dados cadastrais;

III – o credenciamento no DEC.

Artigo 4º – A comunicação entre a Secretaria da Fazenda e a pessoa inscrita no cadastro será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado ou o encaminhamento via postal, sem prejuízo de eventual utilização pelo Fisco de outras formas de comunicação previstas na legislação.

Artigo 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

I. Informações sobre o Cartório

1.1 – Identificação: Os dados identificadores da serventia instalada serão obtidos a partir de consulta sincronizada ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB). É obrigação do responsável pela serventia a correta atualização dos dados nele registrados.

1.1.1 – Nome completo da serventia, incluindo sua numeração ordinal e descrição do serviço. Ex.: (i) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 32º Subdistrito – Capela do Socorro; (ii) 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital;

1.1.2 – CNPJ: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil;

1.1.3 – Nome de fantasia dado pelo responsável à serventia;

1.1.4 – CPF: número de inscrição no CPF vinculado ao responsável pela serventia;

1.1.5 – CNAE primário: Identifica a atividade econômica principal conforme cadastrado no CNPJ da Receita Federal do Brasil.

1.2 – Localização: Do mesmo modo, a localização do Cartório será obtida por meio de sincronização com a Receita Federal do Brasil:

1.2.1 – Endereço completo: logradouro, número, complementos (andar, sala), município, código de endereçamento postal (CEP);

1.2.2 – Telefones com DDD (fixo e fax);

1.3 – Comunicação via internet: Preenchimento a cargo do responsável pela serventia:

1.3.1 – Endereço eletrônico (e-mail);

1.3.2 – Endereço do sítio na Internet (caso o cartório possua um).

1.4 – Natureza – Tipo da prestação do(s) serviço(s) notarial ou de registro: Preenchimento a cargo do responsável pela serventia, indicando início e término da atividade.

1.4.1 – Tabelionato de Notas;

1.4.2 – Tabelionato de Protesto de Títulos;

1.4.3 – Ofício de Registro de Imóveis;

1.4.4 – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das pessoas jurídicas;

1.4.5 – Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.

II. Informações sobre o Titular da delegação ou Responsável designado pela Corregedoria Geral de Justiça

2.1 – Qualificação:

2.1.1 – Titular da delegação, ou designado Interino ou Interventor pela CGJ;

2.2 – Identificação:

2.2.1 – Nome completo do responsável em exercício na serventia;

2.2.2 – Cédula de Identidade (R.G): número, órgão expedidor e data da expedição;

2.2.3 – CPF: número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.

2.3 – Localização:

2.3.1 – Endereço residencial completo: logradouro, número, complemento, município, estado, código de endereçamento postal (CEP);

2.3.2 – Telefones com código DDD (fixo e fax);

2.3.3 – Endereço eletrônico (e-mail).

2.4 – Atos do Poder Judiciário para vinculação de responsabilidade:

2.4.1 – Tipo de ato administrativo utilizado para outorga da delegação, e seu número. (quando Titular da delegação);

2.4.2 – Data da publicação da outorga da delegação;

2.4.3 – Caderno e folha da publicação no Diário Oficial do Estado referente à outorga da delegação.

2.4.4 – Tipo do ato administrativo utilizado para designação, seu número e sua data. (quando Interino ou Interventor na serventia);

2.4.5 – Data do início do exercício no Cartório.

Fonte: CNB/SP | 24/04/2014.

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