TJ/GO: Cartorários devem pagar imposto sobre serviços prestados

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, declarou legal a forma de incidência de tributação do Imposto Sobre Serviço (ISS), de competência da Prefeitura: 5% sobre os serviços prestados – registros públicos, notariais e cartoriais. A mudança das taxas se deu com a Lei Complementar nº 256, aprovada pela Câmara Municipal, em 27 de dezembro de 2013.

A ação foi ajuizada por um grupo de cartorários, que pediam o retorno às antigas formas de tributação, calculadas em alíquotas fixas, considerando-os como profissionais autônomos, que não visam ao lucro. Em defesa, eles sustentaram que a mudança na legislação seria inconstitucional. Contudo, a magistrada observou que “o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o caráter empresarial da atividade dos cartórios, tomando, por base, a capacidade contribuitiva dos notários e tabeliães”. Sobre esse aspecto, a juíza, inclusive, apresentou planilha do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que demonstra arrecadação superior a R$ 2 milhões de cada serventia, apenas no primeiro semestre deste ano.

Excepcionalmente, trabalhadores autônomos e sociedades profissionais legalmente regulamentados podem ser tributados por valores fixos, quando prestam serviços de forma pessoal. Contudo, a juíza ponderou que os cartorários não se encaixam nessa hipótese. “Tal benefício só se aplica aos casos em que há prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial”.

Para elucidar a questão, Jussara explicou que a gestão dos serviços notariais e de registro tem feição empresarial, já que “há uma organização estruturada para sua realização, com contratação de toda uma equipe de trabalho, com escreventes, auxiliares e suboficiais, e não apenas pelo esforço do trabalho pessoal pelo próprio notário ou registrador, o que afasta a forma de tributação estabelecida pelo artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68”.

A magistrada citou também voto do Ministro Benedito Gonçalves no RESP nº 1185119/SP para endossar seu entendimento: “na hipótese do médico, o paciente orienta sua escolha dentre vários profissionais da área, por aquele que mais lhe transmitir confiança e conhecimento. No caso dos serviços cartoriais, não se busca o profissional, mas o próprio serviço, visto que a procura da atividade não se dará tendo em vista a aptidão técnica ou científica do tabelião”.

Os cartorários também haviam sustentado que, na nova forma de recolhimento, haveria a bitributação, já que destinam 10%, do valor bruto de cada serviço prestado, ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fundesp-PJ). No entanto, a juíza esclareceu que a parcela destinada ao Fundo é calculada sobre o preço bruto recebido na prestação dos serviços, enquanto o ISS é calculado sobre o líquido, e não sobre o montante arrecadado, “havendo, assim, duas bases de cálculos diferentes”, concluiu. (Protocolo Nº 201401220481) 

Fonte: TJ/GO | 30/09/2014.

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TJ/MA: FERJ orienta consumidores sobre pagamento de taxas nos cartórios

A divulgação dos valores em local de fácil acesso é obrigatória por parte das serventias

Quem utiliza os serviços dos cartórios judiciais e extrajudiciais de registro civil das pessoas físicas e jurídicas, registros de imóveis e protestos de títulos deve ficar atento às orientações contidas na Lei Estadual 9.109/2009 – que regula a cobrança de custas e emolumentos (taxas) – e suas atualizações. O serviço é fiscalizado pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).

A divulgação dos valores em local de fácil acesso é obrigatória por parte das serventias. Além disso, os preços estão dispostos em tabela que integra a Resolução 73/2013 do TJMA, disponível no Portal do Judiciário, na área do “FERJ”.

De acordo com a lei, os preços são calculados segundo a natureza do processo e a espécie do recurso, e os emolumentos, de acordo com o ato praticado, e devem estar disponíveis para consulta pelos consumidores nos estabelecimentos.

A tabela só poderá sofrer aumento mediante resolução aprovada pelo TJMA. O percentual é calculado uma vez por ano (no mês de dezembro) com base o índice nacional de preços ao consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nos últimos 12 meses.

“O índice aplicado consiste apenas numa atualização monetária, a fim de adequar os valores praticados pelos cartórios à realidade econômica atual”, explica a diretora do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), Celerita Dinorah de Carvalho.

A diretora acrescenta que informações, denúncias ou dúvidas sobre funcionamento dos cartórios e serventias do Maranhão podem ser encaminhadas pelos telefones 3261 6203 e 6204, presencialmente ao FERJ (Rua do Egito – Centro, antiga sede da Assembleia Legislativa), e, ainda à Ouvidoria do Poder Judiciário, pelo telefone 0800 707 1581 (Telejudiciário – ligação gratuita).

ARRECADAÇÃO – O pagamento das custas deve ser feito através de boleto bancário acompanhado da devida conta, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça, em favor do FERJ. Nesta cobrança é vedada a contagem progressiva.

São considerados custas: a taxa judiciária; valores e percentuais previstos nas tabelas; despesas relativas a serviços de comunicação (correspondência); decorrentes de impressos; de reproduções reprográficas e de publicações em órgão de divulgação; guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título;  multas impostas nos termos das leis processuais às partes, aos servidores do Poder Judiciário e aos serventuários extrajudiciais, entre outras despesas judiciais.

Já os emolumentos (despesas decorrentes dos atos notariais e de registro praticados em razão de ofício) são pagos diretamente ao titular do cartório mediante recibo, que deve detalhar os valores cobrados.

O recolhimento das custas é registrado nos autos, e o dos emolumentos cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme tabela respectiva, com a data efetivo pagamento.

APLICAÇÃO – Do total arrecadado pelos cartórios extrajudiciais, 12% são destinados ao FERJ – o fundo que subsidia as despesas de elaboração e execução de planos, programas e projetos para a modernização e o desenvolvimento dos serviços judiciários – ficando os 88% restantes da receita para os cartórios.

Também são financiadas pelo FERJ a construção, ampliação e reforma de prédios e instalações, aquisição de materiais permanentes e serviços de manutenção e reparos; a implantação dos serviços de informatização da Justiça; aquisição e manutenção de veículos utilitários; e materiais de consumo indispensáveis à manutenção do Poder Judiciário.

Fonte: TJ/MA | 23/09/2014.

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STF: Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.

No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.

Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.

“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator. 

Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 789218.

Fonte: STF | 28/04/2014.

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