CGJ/SP: Registro de Imóveis – Pretensão de convolação de Loteamento em “Condomínio de Lotes” – Impossibilidade, em face da forma como aprovado o Loteamento e da ausência de legitimidade do Síndico para dispor sobre o direito de propriedade dos adquirentes – Recurso desprovido.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/176925
(395/2014-E)

Registro de Imóveis – Pretensão de convolação de Loteamento em “Condomínio de Lotes” – Impossibilidade, em face da forma como aprovado o Loteamento e da ausência de legitimidade do Síndico para dispor sobre o direito de propriedade dos adquirentes – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Condomínio Fazenda Alto do Paião fez um pedido de “retificação de matrícula” perante o 1º Oficial do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, visando a alterar a configuração jurídica do Loteamento inscrito na matrícula nº 18.771.

O interessado aduz que se trata de um misto de Loteamento, regido pela Lei nº 6.766/79, e de Condomínio, regrado pela Lei nº 4.591/64. Segundo a matrícula, um “loteamento, para fins residenciais, sob regime condominial”. No entanto, o empreendimento foi aprovado como loteamento puro e simples, desconsiderando o regime condominial e o fato de que, inclusive, a convenção de condomínio está registrada no Livro-3, Registro Auxiliar.

Por isso, o interessado entende que possa ser retificada a matrícula, fazendo constar que se trata de um “condomínio de lotes”, cujo regramento, ainda conforme seu parecer, já é permitido pelas NSCGJ e pela legislação atual.

O Oficial negou o pedido e o Juiz Corregedor Permanente também.

Em seu recurso, o interessado reiterou os argumentos do pedido.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que está em andamento Consulta Pública acerca da possibilidade de ser regrar o chamado “condomínio de lotes”, por força da alteração do Capitulo XX, das NSCGJ e da redação da Medida Provisória nº 656/2014. Contudo, ainda não há qualquer posição firmada por essa Corregedoria Geral da Justiça.

Seja como for, a alteração pretendida não se mostra viável. Da leitura da matrícula nº 18.771 – e o próprio interessado o confirma – o empreendimento foi aprovado como um Loteamento, contando com os requisitos do art. 18 e incisos da Lei nº 6.766/79. Vale dizer, foi apresentado e aprovado projeto de loteamento, passando-se, com seguida, à venda de lotes.

A menção à Lei nº 4.591/64 é meramente subsidiária. Leia-se o R.2 da matrícula e se verá que se aplica tal lei “no que couber”. Assim, não obstante tenha sido registrada uma Convenção de Condomínio, no Livro-3, Registro Auxiliar, isso não alterou a natureza jurídica do Loteamento. Não se pode, simplesmente, desconsiderar todo o procedimento de aprovação e registro do Loteamento somente por conta de uma interpretação do interessado.

Não fosse apenas isso, a pretendida alteração implicaria invasão ao direito de propriedade dos adquirentes de lotes. Note-se que o interessado pediu que passasse a constar, em todas as matrículas de lotes alienados, oriundas da matrícula mãe, a fração de área condominial e comum pertencente a cada unidade.

Ora, isso alteraria a descrição do bem imóvel adquirido pelos compradores sem que, no entanto, eles tenham anuído a isso. Feriria seu direito de propriedade. E evidente que o síndico do Condomínio não detém legitimidade para tanto. Aliás, na Ata da Assembleia Geral de fls. 56/57 não se vê sequer menção a eventual aprovação dessa iniciativa.

Portanto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de dezembro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 07.01.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.01.2015
Decisão reproduzida na página 09 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 02/06/2016.

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Dúvida registral – recurso ao CNJ?


No PP 0002015-44.2015.2.00.0000, julgado em 26/4/2016 (DJe 6/5), o CNJ entendeu descabido o recurso dirigido ao órgão tirado em processo de dúvida registral que teve curso no Estado do Rio de Janeiro.

A decisão fundamentou-se  no fato de que a natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao CNJ impediria a apreciação de matéria “discutida em sede jurisdicional”. Segundo o relator, baseado em precedente do STF (MS 27.650/DF), não caberia ao CNJ “conhecer e apreciar questão que já esteja sendo discutida em sede judicial”. E segue: “O CNJ tem atribuições de natureza exclusivamente administrativa, razão pela qual não lhe é permitido decidir questões que estejam submetidas à análise judicial, sob pena de assumir função jurisdicional”.

A singela pergunta que poderia ser lançada é: tem o processo de dúvida registral natureza jurisdicional?

Parece extreme de  controvérsias que o processo de dúvida ostenta o caráter administrativo (art. 204 da LRP). Não se tem admitido o recurso especial ou extraordinário ao STJ ou STF justamente por essa razão. Confira-se:

“O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública” (AgRg nº Ag 885.882/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJE 11/02/2009.

Ao decidir o procedimento de dúvida “o Tribunal exerce jurisdição voluntária, emitindo acórdão que – por não ser de última instância, nem fazer coisa julgada material – é imune a recurso especial” (Resp. 612.540/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 05.03.2008; AgRg nº 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJE 26/11/2008; AgRg nº Ag 656.216/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 286).

No precedente do STF citado, a matéria posta em discussão, embora versasse sobre questão de cunho eminentemente administrativo, o tema havia sido judicializado, razão pela qual a ministra Cármen Lúcia declarou nula a decisão do CNJ porque este havia “ultrapassado os limites de suas atribuições constitucionais ao cuidar de matéria posta à apreciação do Poder Judiciário”.

No caso concreto, aqui analisado, a controvérsia cingia-se sobre a registrabilidade de um título no RTDPJ. Aparentemente, os interessados, não se conformando com a decisão administrativa do órgão correcional do Estado do Rio de Janeiro, recorreram ao CNJ.

Não seria completamente descabido o recurso ao CNJ – especialmente nos casos em que o tema versasse, por exemplo, sobre questões regulamentadas pelo próprio órgão. Não nos esqueçamos que há uma série apreciável de atos normativos baixados pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelo plenário.

Enfim, o recurso em processo de dúvida não representa tout court matériajurisdicionalizada. Ainda que o recurso se processe pela via de apelação (art. 202 da LRP). Nem mesmo quando se considere – como parte da doutrina efetivamente considera – que o processo de dúvida ostenta o caráter de jurisdição voluntária.

Vamos observar o desenvolvimento da matéria.

Não faltarão casos em que a controvérsia venha a se instaurar, justamente, na eventual regulação inarmônica entre corregedorias estaduais e o CNJ em matéria de registros públicos, cuja competência legislativa é privativa da União (inc. XXV, art. 22 da CF/1988). Já há exemplos de disciplina assimétrica em matéria processual – como no caso da usucapião extrajudicial – em que despontam provimentos díspares Brasil afora.

CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO. RTDPJ. FEDERAÇÃO. ATA DE ASSEMBLEIA – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. MATÉRIA JUDICIALIZADA – DÚVIDA REGISTRAL. CNJ – COMPETÊNCIA.

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGISTRO DE DOCUMENTO. RECUSA DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DÚVIDA REGISTRAL. DISCUSSÃO SUBMETIDA À ESFERA JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Pedido de Providências concluso ao Gabinete da Corregedoria em 19/06/2015.

2. A matéria relativa à necessidade ou não do registro da ata da assembleia geral da federação requerente não é apreciável pelo Conselho Nacional de Justiça, dado encontrar-se submetida à análise judicial.

3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional.

4. Recurso administrativo desprovido.

PP 0002015-44.2015.2.00.0000, j. 26/4/2016, DJe 6/5/2016, Dr. NORBERTO CAMPELLO
Fonte: Observatório do Registro | 01/06/2016.

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