CNB/SP LANÇA FRENTE DE DEFESA INSTITUCIONAL DAS PRERROGATIVAS NOTARIAIS (DIPN)


O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) lança mais um serviço em benefício dos tabeliães paulistas: Defesa Institucional das Prerrogativas Notariais (DIPN). Com a coordenação do departamento jurídico e da Comissão de Admissibilidade do CNB/SP, a nova atividade vem para realizar a defesa dos tabeliães de notas associados em processos administrativos e/ou judicial perante a Corregedoria Permanente ou a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP).

Podem também ser estruturadas defesas frente a outros órgãos como a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), a Receita Federal, o Ministério Público (MP) etc., que eventualmente atentem especificamente contra as prerrogativas notariais.

Requisitos:
1. Ser associado ao CNB/SP;
2. O objeto da demanda deve atentar contra as prerrogativas dos notários;
3. Aprovação pela Comissão de Admissibilidade do CNB/SP.

De que forma o trabalho será realizado?
O associado interessado enviará o expediente na qual o tabelião teve suas prerrogativas supostamente feridas e documentos digitalizados para o e-mail prerrogativas@cnbsp.org.br, com até 8 dias para o fim do prazo de resposta à demanda.

Há 4 formas de defesa de prerrogativas:
– Acompanhamento integral da demanda;
– Fornecimento de minutas;
– Auxílio como amicus curiae ou como manifestação institucional dentro do expediente;
– Desagravo.

Prerrogativas notariais:
O serviço defenderá as prerrogativas notariais que estão compreendidas em:
– Independência no exercício das atribuições do tabelião de notas;
– Percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados;
– Livre escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio;
– Livre atuação dentro do município para o qual o tabelião de notas recebeu a delegação;
– Perda da delegação somente nas hipóteses previstas em lei;
– Punição disciplinar somente se decorrente de: inobservância das prescrições legais ou normativas; conduta atentatória às instituições notariais e de registro; cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; violação do sigilo profissional; descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no artigo 30 da Lei 8.935/94.

O que NÃO está incluído:
– Atos próprios da administração privada das serventias, tais como a relação trabalhista com prepostos, os contratos internos de prestação de serviços ou de aquisição de materiais com fornecedores, ou, ainda, qualquer outra situação que não verse sobre a atuação notarial propriamente dita.

O embate entre as prerrogativas notariais de dois tabeliães de notas deverá ser submetido ao Conselho de Ética.

Para mais informações, leia o estatuto na íntegra ou entre em contato com o departamento jurídico do CNB/SP pelo telefone 3122-6285.

Fonte: CNB/SP | 18/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Divórcio consensual no exterior agora pode ser averbado direto no cartório


Sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

Com a decisão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

A averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

“Com esse Provimento procuramos, além de acolher as disposições do novo CPC, desburocratizar a vida do cidadão e uniformizar os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual nas serventias extrajudiciais de todo o país”, avaliou a corregedora Nancy Andrighi.

Divórcio consensual puro – A nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.

Para realizar a averbação direta o interessado deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.

Clique aqui e leia a íntegra do Provimento n. 53 de 16 de maio de 2016.

Fonte: CNJ | 17/05/2016.

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