Nota de Orientação nº 79 – Dispõe sobre o recolhimento para o FIC-RCPN e o FIC-RTDPJ instituídos pelo Provimento nº 159/2023 do CNJ


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) expediu a Nota de Orientação nº 79, que dispõe sobre o recolhimento para o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais (FICRCPN) e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ), instituídos pelo Provimento nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A orientação da Anoreg-MT é para que todos os notários e registradores aguardem a comunicação para iniciarem o repasse, bem como se abstenham de consultar a Corregedoria local, uma vez que, simultaneamente a este comunicado, a Anoreg-MT também a oficiará para que não haja punições indevidas.

Orienta-se, ainda, no caso de eventuais cobranças por parte de juízes corregedores permanentes que, em defesa, fundamentem o não recolhimento com esta nota de orientação.

Confira abaixo a íntegra do documento:

Nota de Orientação nº 79 – Dispõe sobre o recolhimento para o FIC-RCPN e o FIC-RTDPJ instituídos pelo Provimento nº 159/2023 do CNJ

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Fonte: Anoreg/MT

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Comissão de Proteção de Dados (CPD/CN/CNJ) – Enunciado da Comissão de LGPD do CNJ possibilita a emissão de certidão em inteiro teor adaptada à LGPD


Quando for solicitada certidão de inteiro teor por pessoa diversa do(a) registrado(a), seu representante legal ou mandatário(a) com poderes especiais, o(a) oficial(a) de registro civil deverá informar ao(à) solicitante sobre a existência de dado sensível no registro, conforme definido no art. 5º, II, da Lei 13.709/2018, hipótese em que será necessária autorização judicial para a expedição do documento. Caso o(a) requerente, entretanto, concorde com a supressão do dado sensível, poderá solicitar a CERTIDÃO EM INTEIRO TEOR ADAPTADA À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, hipótese em que será dispensada autorização judicial. Neste caso, a certidão trará todo o conteúdo do registro, com exceção do dado sensível e, ao final, dela deverá constar: “Esta certidão é cópia fiel e integral do assento, com exceção do elemento…., considerado dado sensível, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 13.709/2018, cuja publicidade é proibida sem autorização judicial”. Fonte: CNJ

Fonte: Anoreg/BR

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