Artigo: O estranho caso do inimputável capaz – Parte I – Por Vitor Frederico Kümpel


*Vitor Frederico Kümpel

Ao longo das semanas, estamos nos debruçando sobre a lei 13.146 de 6 de julho de 2015, que para maioria dos 127 dispositivos entrará em vigor em 3 de janeiro de 2016. Tem sido uma experiência e tanto analisar as (in)consistências da lei ao longo dos vários artigos publicados.

Como bem mencionou Tartuce, duas correntes têm sido firmadas ao logo do tempo: uma denominada “dignidade-liberdade” e que vê positiva as modificações no âmbito civil, inclusive, e outra, dita “dignidade-vulnerabilidade”1, a que nos alinhamos e que enxerga uma série de atrocidades a que passa o Direito Civil notadamente por desproteger a quem o sistema tem por obrigação tutelar.

Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência determinar a plena capacidade civil para a pessoa com deficiência2, conforme já aventado em matéria anterior, passamos a observar se alguma mudança teria ocorrido no que toca ao decreto-lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, o nosso tão conhecido Código Penal Brasileiro.

Foi até com certo alívio que verificamos não ter ocorrido modificação no que toca à imputabilidade penal, prevista nos artigos 26 a 28 d.

A lei 13.146/2015, por ficção, estabeleceu que toda pessoa com deficiência é formal e materialmente igual aos demais, estatuindo inclusive que discriminação é toda forma de distinção (Art. 4º, § 1º), inclusive sob o prisma normativo, o que fez gerar uma serie de bizarrices sob o aspecto civil.

O artigo 26, caput do Código Penal estabelece que “[é] isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

O paragrafo único dispõe que “a pena pode se reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

De acordo com o Estatuto, os dispositivos transcritos são discriminatórios. A grande questão formulada é: se o deficiente possui plena autodeterminação civil, tem total cognoscibilidade das complexas relações privadas, podendo sempre casar-se e constituir união estável (art. 6, inciso I), ser adotante, guardião, tutor e curador (art. 6, inciso VI), como é possível que não entenda o caráter ilícito de um fato e nem possa determinar-se de acordo com esse entendimento?

Se, de acordo com o Estatuto, a pessoa com deficiência tem total aptidão sempre para participar das múltiplas e complexas relações do cotidiano, como é possível que não entenda o caráter ilícito de um fato, principalmente proveniente do direito natural, como é o caso do homicídio, por exemplo? Repare que a dissonância chega a impressionar.

É bom lembrar que, muitas vezes o ilícito penal é fato gerador de responsabilidade civil. Na seara da responsabilidade civil, o curador é responsável pela reparação civil pelo curatelado (art. 932, II). O direito civil, de forma harmônica, estabelece a responsabilidade objetiva do curador exatamente por força da ausência de discernimento do curatelado. O direito material civil só prevê a imputabilidade do incapaz no presente caso específico, se o curador não dispuser de meios e o incapaz tiver total condição econômica de fazê-lo (art. 928, caput).

Ainda assim, a indenização é equitativa (art. 928, parágrafo único). Porém, é óbvio que sob a esfera penal há uma absoluta isenção de pena ao réu. Nessa sorte de coisas, o incapaz deficiente é inimputável e irresponsável civilmente como regra.

Com o advento e a entrada em vigor do Estatuto, o deficiente ou enfermo mental sem qualquer discernimento será, por regra geral, responsável, porém, inimputável. Por ficção, entenderá o ilícito civil e determinar-se-á de acordo com esse entendimento; porém, não entenderá esse mesmo ilícito, isto é, o fato gerador sob o aspecto penal. Como é possível entender e deixar de entender a mesma situação? Trata-se de desarmonia intolerável para o sistema, dissonância ontologicamente inaceitável.

Ou é possível se pensar, por absurdo, numa discriminação legislativa no âmbito penal, para os mais garantistas.

Pergunta interessante que pode ser formulada é: pode o juiz criminal reconhecer a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado verificando as presença dos requisitos teológico, psicológico e temporal e aplicar uma absolvição imprópria (medida de segurança) e condená-lo a indenizar? São tantas as bizarrices da lei que é melhor pararmos por aqui. Até a próxima!

Aguarde reflexões penais sobre o assunto.

*O artigo foi escrito em coautoria com Thalles Ferri e Bruno de Ávila Borgarelli.

__________

1 TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela Lei 13.146/2015 – Segunda Parte. JusBrasil. Acesso em [14/10/2015]

2 O art. 6º, caput, da lei 13.146/2015 derroga os arts. 3º e 4º do Código Civil:

Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Fonte: Migalhas | 20/10/2015.

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TJ/MA: Sistema eletrônico facilita obtenção de serviços em cartório maranhense


Um sistema inovador implantado de forma pioneira no cartório do 1º ofício de São Luís vai facilitar a vida de milhares de usuários dos serviços prestados à sociedade. Trata-se da adoção da tecnologia Piql de armazenamento de dados em formato binário baseada em película de 35mm, a mesma utilizada em produções cinematográficas. Com o sistema, o cidadão que necessitar dos serviços cartorários vai ganhar em segurança e agilidade, facilitando a obtenção de documentos necessários às mais diversas situações cotidianas.

Com um acervo de milhares de documentos, alguns datados do século XIX, o desafio era digitalizar as mais de três milhões de páginas em menor tempo possível, o que foi alcançado em um período de seis meses. O trabalho permitiu incluir em apenas cinco rolos de película todo o estoque de documentos imobiliários presentes no arquivo do cartório, que atualmente ocupa quase dois prédios localizados no centro de São Luís.

Ricardo Gonçalves, cartorário responsável pelo 1º ofício, destaca que a tecnologia traz como principais diferenciais a segurança e a rapidez no acesso aos dados. Ele informou que um documento que antes poderia levar cerca de uma semana para ser encontrado, agora é acessado no sistema de forma imediata. “Nós conseguimos essa rapidez porque todos os nossos documentos estão inseridos no software, permitindo o acesso direto mediante simples pesquisa pelo atendente”, explicou.

A previsão é que os documentos físicos sejam descartados em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Quanto aos novos atos, estes já vão dispensar o uso de papéis, sendo realizados diretamente no sistema e seu armazenamento feito em um banco de dados específico. Para acompanhar a evolução tecnológica, Gonçalves destacou que foi preciso qualificar a equipe, uma vez que a tecnologia exige a mão de obra especializada.

Gonçalves ainda lembrou que o cartorário é responsável por um serviço público delegado e que é fundamental manter um bom nível de qualidade no atendimento aos cidadãos. Ele informa que o cartório tem como meta ainda para este ano a entrega de certidões de forma imediata ao requerente.

Para Walfredo Dantas, representante da empresa OGS, que detém a tecnologia Piql no Brasil, não se trata apenas de passar para o formato virtual, mas de um procedimento exclusivo que digitaliza o arquivo em microfilme e disponibiliza em sistema de informática. Assim, o arquivo pode ser alterado posteriormente conforme a necessidade.

Dantas garantiu que a tecnologia Piql permite que a informação fique armazenada por muito tempo sem a necessidade de mudança do arquivo para outro tipo de suporte, como acontece nos backups (cópias virtuais) tradicionais que exigem a mudança em média a cada cinco anos, além da manutenção do documento físico. “Com essa ferramenta é possível guardar informações por milhares de anos sem a necessidade de migração para outro tipo de base de armazenamento. Importante acrescentar que a informação fica protegida contra inundação e incêndios, podendo resistir a temperaturas de até 500°C sem que os dados sejam danificados”, afirma.

Apoio – A Corregedoria Geral da Justiça, órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos cartórios no Maranhão teve papel importante na implantação do sistema e está atuando para levar a tecnologia a outras serventias do Estado e ao próprio Poder Judiciário. Isso porque a crescente demanda processual impacta no aumento de dados armazenados em papel, sendo necessária a busca de uma tecnologia alternativa, segura e de fácil acesso para armazenar uma grande quantidade de dados.

Outro fator defendido pela corregedora da Justiça, desembargadora Nelma Sarney, é o econômico, uma vez que a tecnologia tem um preço acessível e dispensa o uso de grandes estruturas físicas para armazenamento de grande quantidade de documentos administrativos e judiciais.

Piql – A empresa surgiu em 2002 com experimentos que receberam investimentos do Governo Norueguês. Baseado na tecnologia de gravação de filme em película, a empresa desenvolveu uma técnica própria capaz de armazenar bits nesse mesmo tipo de mídia. Diferentemente do que ocorre nos microfilmes normais, onde são gravadas imagens, os dados são gravados em bits, com a mesma lógica utilizada nos algoritmos de informática, cujas combinações que representam um arquivo vão de 0 a 1.

Fonte: TJ/MA | 22/10/2015.

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