CNB-CF divulga Nota Oficial sobre caso de União Estável Poliafetiva registrado no Rio de Janeiro


Em razão das constantes consultas a respeito do ato notarial lavrado do Rio de Janeiro, no qual foi registrada uma escritura de união estável poliafetiva dando publicidade ao relacionamento existente entre três mulheres, o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) enviou na última sexta-feira (23.10) uma Nota Oficial à imprensa se posicionando sobre o assunto.

Nota Oficial
Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil

O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) manifesta oficialmente que o Tabelião de Notas é dotado de independência jurídica para decidir se pratica ou não os atos que lhe são solicitados, podendo recusar-se, inclusive, sob invocação da objeção de consciência.

“Com relação à denominada “união poliafetiva” envolvendo três mulheres, se a relação jurídica é regulada pelo Direito de família ou não, é questão que só se resolverá com eventual intervenção do Poder Judiciário”, Ubiratan Guimarães.

Fonte: Notariado | 26/10/2015.

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TJ/SP: FACEBOOK INDENIZARÁ USUÁRIO AVALIADO NO APLICATIVO ‘LULU’


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de São Bernardo do Campo que condena o Facebook do Brasil e a empresa Luluvise Incorporation a indenizarem, por danos morais, um homem alvo de avaliações negativas no aplicativo “Lulu”. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil.

O aplicativo causou polêmica quando chegou ao Brasil, em 2013. Nele, mulheres avaliavam homens em quesitos como desempenho sexual e compartilhavam as avaliações com outras usuárias. De acordo com o autor da ação, seu perfil no Facebook foi colocado no “Lulu” sem a devida autorização. Já a rede social alegou o que homem “consentiu – quando aceitou o contrato apresentado pelo Facebook – com a possibilidade de compartilhamento de informações/dados pelos usuários do aplicativo em questão”.

O desembargador José Carlos Ferreira Alves, relator do recurso, não viu motivos para se alterar a sentença combatida. “Ora, se o Facebook lucra (e bastante, aliás) com sua atividade, deve indenizar aqueles que experimentam danos que não ocorreriam não fosse tal atividade (danos decorrentes de opiniões ofensivas à honra do autor e divulgadas sob anonimato), não afastando tal conclusão o fato de o autor ter aceitado contrato de adesão”.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Neves Amorim e José Joaquim dos Santos.

A notícia refere-se a seguinte Apelação nº 1000647-47.2014.8.26.0564.

Fonte: TJ/SP | 25/10/2015.

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