CGJ/SP: Pedido de providências – Cancelamento de hipoteca em razão de adjudicação – Exigências do art. 251 da Lei dos Registros Públicos não cumpridas – Art. 1.499 do Código Civil que deve ser interpretado em conjunto com o art. 1.501 – Recurso não provido.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/169968
(37/2015-E)

Pedido de providências – Cancelamento de hipoteca em razão de adjudicação – Exigências do art. 251 da Lei dos Registros Públicos não cumpridas – Art. 1.499 do Código Civil que deve ser interpretado em conjunto com o art. 1.501 – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 13° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou improcedente o pedido de providências formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BERGUEM visando o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel matriculado sob o n° 3658, adjudicado pelo condomínio nos autos da ação de cobrança que tramitou perante a 14ª Vara Cível Central.

Sustenta o recorrente que a adjudicação extinguiu a hipoteca e a exigência de intimação do credor hipotecário é descabida, sendo que, ademais, tal intimação foi pedida (fls. 188/207).

A Douta Procuradoria opina pelo não provimento do recurso (fls. 216/217).

É o relatório.

OPINO.

O art. 1.499 do Código Civil estabelece em seu inciso VI que a hipoteca se extingue com a arrematação e com a adjudicação.

Entretanto, o art. 1.501 dispõe que a arrematação ou adjudicação não extinguirão a hipoteca registrada sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem partes na execução.

A respeito do cotejo entre os dois dispositivos, esclarece Carlos Alberto Dabus Maluf, em nota sobre o inciso VI do art. 1.499:

“Dúvidas têm surgido acerca desse preceito legal, entendendo alguns que a lei só se refere à arrematação ou adjudicação efetuada na própria execução hipotecária, sustentando outros que a extinção também se verifica ainda que aludidos atos judiciais se dêem noutros processos, contanto que se haja notificado o credor hipotecário. O art. 1.499, nº Vl, do Código Civil de 2002 deve ser entendido, porém, em consonância com o art. 1.501; mas se o credor hipotecário, apesar de notificado da venda judicial, não comparece para dizer de seu direito, válida será a arrematação feita em execução promovida por credor quirografário, que assim produzirá a extinção da hipoteca” (MALUF, Carlos Alberto Dabus. In: Regina Beatriz Tavares da Silva (org.). Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1428).

Constata-se, assim, que as exigências do registrador se mostraram corretas à luz da Lei de Registros Públicos e do Código Civil.

O art. 251 da Lei dos Registros determina o cancelamento da hipoteca mediante a autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor (I) ou em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (II).

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 23.02.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.03.2015
Decisão reproduzida na página 35 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 22/10/2015.

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CGJ/SP: Consulta – Decisão proferida no âmbito pré processual do CEJUSC – Exclusão de paternidade em relação à filho menor de dezoito anos – Ofensa ao devido processo legal – Exigência de processo contencioso jurisdicional – Inviabilidade da averbação.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/148958
(41/2015-E)

Consulta – Decisão proferida no âmbito pré processual do CEJUSC – Exclusão de paternidade em relação à filho menor de dezoito anos – Ofensa ao devido processo legal – Exigência de processo contencioso jurisdicional – Inviabilidade da averbação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de consulta feita pelo MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições de Jacareí, sobre a viabilidade de averbação de ofício expedido pela MM Juíza de Direito da Comarca de Santa Isabel no âmbito de expediente pré-processual do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), no qual se solicita a averbação de exclusão da paternidade junto ao assento de nascimento de adolescente menor de dezoito anos de idade.

Alega que audiência no CEJUSC não contou com a participação do Ministério Público, a despeito do menor, o qual também não participou, ter apenas quinze anos de idade na ocasião, e que as questões de filiação devem ser decididas em processo contencioso (art. 113 da Lei dos Registros Públicos).

A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela inviabilidade da averbação (fls. 23/26).

É o relatório.

OPINO.

Analisando-se o termo da sessão realizada no CEJUSC, constata-se que, efetivamente, o adolescente não participou, tampouco o Ministério Público. E, no expediente pré-processual, estando de acordo os genitores do jovem e com base também em exame de DNA, a magistrada proferiu decisão excluindo a paternidade (fls. 10/11).

A questão é de estado. Trata-se de direito indisponível. Não poderia ter sido resolvida no âmbito do CEJUSC, em expediente pré-processual, fora, portanto, de processo contencioso jurisdicional e da competência de Vara de Família.

O devido processo legal não é apenas um direito subjetivo, mas uma garantia. “Garantias, e não direitos, porquanto são de índole assecuratória, e não meramente declaratória, visando a tutelar o exercício de outros direitos e guardando com estes uma relação de instrumentalidade. Garantias não apenas das partes, mas, sobretudo, da jurisdição” (GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual, de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p.2)

E a “atipicidade constitucional, no quadro das garantias, importa sempre numa violação de preceitos maiores, relativos à observância dos direitos fundamentais e a normas de ordem pública”. Assim, “toda a vez que houver infringência a princípio ou norma constitucional processual, que desempenhe função de garantia, a ineficácia do ato praticado em violação à Lei Maior será a sanção que surgirá da própria Constituição ou dos princípios gerais do ordenamento” (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. As nulidades no processo penal. São Paulo: Malheiros, 1992, p.20).

Logo, a qualificação negativa do Oficial, mantida pelo Juiz Corregedor Permanente, foi correta e dentro dos limites de análise extrínseca, visto que o próprio procedimento adotado é vedado, em desobediência, portanto, ao princípio da legalidade.

Pelo exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de responder a consulta informando inviabilidade da averbação. Outrossim, respeitosamente proponho que se extraiam cópias, remetendo-as ao GAB 3 para análise.

Sub censura.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino comunique-se ao consulente sobre a inviabilidade da averbação, com cópia do parecer, e determino sejam extraídas cópias e remetidas ao GAB 3 para análise. Publique-se. São Paulo, 04.03.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.03.2015
Decisão reproduzida na página 39 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 22/10/2015.

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