TJ/MT: Mãe pode registrar bebê gerado por outra mulher


A juíza da Primeira Vara Especializada de Famílias e Sucessões de Cuiabá, Ângela Gimenez, concedeu ao casal Maria Aparecida da Cruz Oliveira Araújo e Rodrigo Pereira dos Santos o direito de registrar a filha deles, Flor de Maria, que foi gerada no útero de uma mulher não parente, pelo método da barriga solidária, também conhecida como ‘barriga de aluguel’.

Conforme Maria Aparecida, diante da impossibilidade de terem um filho biológico pelo meio tradicional, o casal procurou uma clínica especializada para realizar uma fertilização in vitro, sendo que posteriormente o embrião seria gestado em um útero solidário. “Estávamos tentando engravidar há mais de quatro anos sem nenhum sucesso. Esgotamos todas as possibilidades. E como eu não tinha mãe nem irmã, os médicos nos orientaram sobre o uso da cegonha (barriga hospedeira)”, relatou Maria Aparecida.

O procedimento foi autorizado pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT), que na ausência de uma legislação específica sobre o tema norteiou a prática através da Resolução 2013/2013 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Em seguida, o casal pediu uma autorização judicial para que o hospital emitisse a declaração de nascido vivo e o registro de nascimento do bebê em nome deles e não da hospedeira.

Levando em conta que a decisão foi consensual e baseada nos laços afetivos dos envolvidos, que o procedimento foi totalmente desprovido de fins lucrativos e, acima de tudo, o bem da criança, a juíza Ângela Gimenez decidiu manter na declaração de nascido vivo o nome da hospedeira, já que o documento é padronizado e contêm informações biológicas do bebê, e conceder o pedido de manter no registro de nascimento somente os nomes dos pais biológicos.

“Deus nos abençoou com a sentença da doutora Ângela, reconhecendo os nossos esforços e nosso desejo de sermos pais. Estamos muito felizes e realizados”, vibrou Maria Aparecida, que um mês após o nascimento de Flor de Maria, soube que o Cadastro Nacional de Adoção havia encontrado um novo filho para eles, dessa vez, um menino.

Ressalta-se que o ineditismo dessa decisão consiste na excepcionalidade quanto à exigência do inciso 1 da resolução do CFM, que diz que o procedimento da gestação por barriga solidária só pode ser feita quando há até o quarto grau de parentesco entre a mãe gestacional e os pais genéticos.

Segundo a magistrada, é importante ressaltar que a gestação em útero alheio é um procedimento reconhecido pela ciência médica e submetido aos padrões éticos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. “Na ausência de regulamentação legislativa, a Justiça se embasa na regulamentação médica. Em vista das novas feições de família, faz-se necessário abandonar o modelo tradicional, hierarquizado e patriarcal, vinculando-se aos valores contemporâneos marcados pela mudança social e científicas constantes”, pontuou Ângela.

Pra quem sonha em formar uma família, Maria Aparecida aconselha a não desistir nunca. “Passamos por muitos obstáculos, mas consegui ultrapassá-los nos apoiando um no outro. Eu não tinha filho, não tinha nada, e hoje tenho dois. Finalmente minha casa está cheia, graças a Deus”, celebrou Maria Aparecida.

Fonte: TJ/MT | 02/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




ARPEN-SP PUBLICA NOVO ENUNCIADO: CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO ESTRANGEIRO NÃO É OBRIGATÓRIA PARA CASAMENTO


A certidão de nascimento da pessoa estrangeira não é um documento obrigatoriamente a ser apresentado no procedimento de habilitação para o seu casamento. O estrangeiro deve provar, na habilitação para o casamento, sua idade, filiação e estado civil, mas são diversas opções de meios de prova que ele pode se valer.

O entendimento, que já constava das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, agora está enunciado pela ArpenSP, no seguinte teor:

Enunciado 59

“É desnecessária a apresentação da certidão de nascimento do estrangeiro no processo de habilitação de casamento sempre que houver documento de identidade ou passaporte com visto válido ou atestado consular que supra a prova de idade e filiação. A prova do estado civil, assim como a de filiação, pode ser feita por declaração de testemunhas ou atestado consular.” Fundamento: artigo 1.525 do Código Civil e item 56 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Por oportuno, leia-se o referido item 56 das Normas da Corregedoria Geral:

56. Os estrangeiros poderão fazer a prova de idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

Apesar da existência de Norma da Corregedoria Geral, ainda assim havia dúvida na sua interpretação entre os cartórios de Registro Civil, mas agora a questão está esclarecida pelo enunciado.

Os enunciados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) são elaborados por uma comissão de associados que, após estudos e debates, considerando a boa prática registral, votam o texto dos enunciados, visando a uniformizar a melhor conduta jurídica a ser tomada em cada caso. Assim, confere-se segurança para as decisões do Oficial de Registro Civil e transparência e padronização para o cidadão.

Veja outros enunciados e saiba mais sobre a Comissão clicando aqui.

Fonte: Arpen/SP | 02/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.