CSM/SP: Dação em pagamento. Arrematação anteriormente registrada. Penhora – Fazenda Nacional – INSS – indisponibilidade.


A existência de penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS impede o registro de escritura pública de dação em pagamento, onde a arrematação decorrente de penhora anteriormente registrada não as cancelou.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0004060-59.2014.8.26.0120, onde se decidiu que a existência de penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS impede o registro de escritura pública de dação em pagamento, onde a arrematação decorrente de penhora anteriormente registrada não as cancelou. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de dúvida suscitada em face da negativa de registro de escritura pública de dação em pagamento, sob o argumento de que, embora o imóvel tenha sido arrematado em execução anterior, o registro da carta de arrematação não fez cancelar as penhoras averbadas em favor da Fazenda Nacional e do INSS, o que, em virtude da indisponibilidade prevista no art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91, impede o registro do título. Em suas razões recursais, os recorrentes afirmaram que as penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS são posteriores à penhora na execução de onde proveio a carta de arrematação e, uma vez arrematado o imóvel, nada impede a alienação pelo arrematante, que não é devedor da Fazenda Nacional ou do INSS. Alegaram, ainda, que a dação em pagamento não representa alienação voluntária do bem.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que assiste razão ao Oficial Registrador em recusar o registro do título, pois, conforme apontado por este, o CSM/SP tem entendimento pacífico no sentido de que, embora a indisponibilidade não impeça a alienação forçada, impede a voluntária, além de lembrar que as penhoras devem ser canceladas pelos Juízos que as determinaram. Entendeu, também, que enquanto não canceladas, as penhoras subsistem, inobstante o registro da carta de arrematação, impedindo a alienação voluntária do bem e o registro da escritura pública de dação em pagamento, em decorrência da indisponibilidade prevista no art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91. Além disso, o Relator observou ser evidente que a dação em pagamento traduz negócio voluntário, defeso em face da indisponibilidade e que é irrelevante que as penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS sejam posteriores àquela que ocorreu na execução de onde proveio a arrematação, dado que o registro da escritura de dação em pagamento deve obedecer ao princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser observadas as condições de registro no momento em que o título vier a ser prenotado.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Questão esclarece dúvida acerca da doação de ascendente a descendente sem a anuência dos demais descendentes.


Doação – ascendente a descendente – anuência.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da doação de ascendente a descendente sem a anuência dos demais descendentes. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Nelson Rosenvald:

Pergunta: É possível o registro de escritura pública de doação de ascendente a descendente, dos bens que não excedam a parte disponível, sem a anuência dos demais descendentes?  O Código Civil prevê a anuência para compra e venda, mas em relação a doação não há essa previsão.

Resposta: Não somente no caso de doação de ascendente para descendente,  quer cuidando ou não de parte disponível ou adiantamento de legítima, mas também de qualquer outro que envolva transmissão de direitos reais sobre imóveis, independentemente de sua natureza gratuita ou onerosa, deve o ato ser devidamente registrado, sem qualquer exigência de consentimento dos demais descendentes, cuja obrigação fica restrita à parte contratual.

Corroborando nosso entendimento, vejamos o que nos esclarece Nelson Rosenvald, ao comentar o art. 544 do Código Civil de 2002:

“O regime da doação entre familiares é distinto daquele aplicado à compra e venda. Nesta, a venda de ascendente a descendente é anulável quando não conta com o consentimento dos outros descendentes e cônjuge. Já na doação, o consentimento dos descendentes é despiciendo para fins de aferição do plano de validade, haja vista que qualquer controle apenas será exercitado ao tempo da abertura da sucessão.” (ROSENVALD, Nelson in “Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência”, coord. Cezar Peluso, 3ª ed. revisada e atualizada, Manole, São Paulo, 2009, p. 564).

Sugerimos, para maior aprofundamento no tema, a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.