STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. CONFISSÃO FICTA. DESCABIMENTO.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.379.750 – PI (2013/0118185-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S)

RECORRIDO  : TRANSMELÃO TRANSPORTE LTDA E OUTROS

ADVOGADO : LOURIVAL GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. CONFISSÃO FICTA. DESCABIMENTO.

  1. “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País” (art. 108 do Código Civil).
  2. Alegação, na petição inicial, de que teria havido dação de um imóvel em pagamento da dívida.
  3. Contestação padronizada e não condizente com a realidade dos autos, sendo inapta para impugnar especificamente os fatos alegados pela parte autora.
  4. Impossibilidade de se presumir a ocorrência de dação de imóvel com base apenas na confissão ficta do réu, pois a escritura pública é requisito de validade desse negócio jurídico (cf. art. 108 do Código Civil).
  5. Caso concreto em que o Tribunal de origem presumiu a dação, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.
  6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:

Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Declaratória de Inexistência de Débito. a alegação de que não houve a comprovação da quitação do débito por parte da Apelante, porquanto os documentos de Dação em Pagamentos estão ausentes de assinaturas das partes, tenho que não está a merecer amparo, uma vez que emerge de forma inequívoca do presente feito a prática do ato impugnado, seja porque não negada a sua prática nas informações prestadas pela Empresa Apelada, seja porque se constitui na própria razão de ser da presente Ação. Assim, tomo por válidos os documentos acostados como prova do alegado, e ressalto que são suficientes para comprovar a quitação do débito em questão. Recurso conhecido e provido. (fls. 181 s.)

Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos arts. 104 e 108 do Código Civil, bem como do art. 396 do Código de Processo Civil, sob os argumentos de: (a) invalidade da dação em pagamento de imóvel celebrada por instrumento particular sem assinatura; (b) descabimento da confissão ficta.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 237/244.

É o relatório.

Passo a decidir.

A pretensão recursal merece ser provida.

Relatam os autos que os ora recorridos celebraram contrato de mútuo com o banco recorrente por meio de cédulas de crédito comercial e, posteriormente, teriam quitado o débito por meio de dação em pagamento de um imóvel.

Porém, o débito ainda vinha sendo cobrado pelo banco, sob o fundamento de que o valor arrecadado com o leilão do imóvel não teria sido suficiente para quitar a dívida.

Irresignados com a cobrança, os autores ajuizaram ação de declaração de inexistência de débito na origem.

Citado, o banco contestou com uma peça padronizada e não condizente com a realidade dos autos.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não teria havido prova da quitação, uma vez que os documentos juntados aos autos não continham assinatura.

O Tribunal de origem, diversamente, entendeu que os documentos seriam suficientes para comprovar a quitação do débito, reformando, portanto, a sentença.

Daí a interposição de recurso especial pelo banco, que sustenta ser incabível a confissão ficta de uma dação de imóvel.

Assiste razão ao banco recorrente.

Efetivamente, a escritura pública é requisito de validade de qualquer negócio jurídico que importe transferência de direito real sobre imóvel, conforme previsto no art. 108 do Código Civil, abaixo transcrito:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

A norma contida nesse dispositivo tem sido reafirmada por esta Corte Superior, conforme se verifica nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO – SERVIDÃO DE PASSAGEM – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – REGISTRO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA – NECESSIDADE – RECURSOS IMPROVIDOS. (AgRg no REsp 1.226.476/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/08/2012)

CIVIL – PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS – ARTS. 1112 E 117, DO CPC – AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO  – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO CONSUMADA – IMPOSSIBILIDADE.

1 – O novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), no que tange à forma de aquisição da propriedade imóvel, manteve a sistemática adotada pelo diploma anterior, exigindo, para tanto, a transcrição do título translativo em registro público apropriado (art. 1.245). Ademais, conforme reza o art. 108, do mesmo diploma legal, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos quem visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

2 – No caso, observo que, além de não obedecer à forma prescrita em lei, a cessão de direitos em questão não foi levada a registro, deixando de produzir, portanto, o necessário efeito translativo da propriedade, fato este que permitiria a recorrente que se utilizasse do procedimento da alienação judicial, inserto na lei processual civil, com vistas à vender o imóvel em apreço. Destarte, não transmitida a propriedade, mas apenas cedidos os direitos em relação ao bem em contenda, impossível a sua alienação judicial, nos termos dos arts. 1.112, IV, e art. 1.117, II, ambos do Código de Processo Civil.

3 – Recurso não conhecido.

(REsp 254.875/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ

30/08/2004, p. 289)

No caso, houve dação de um imóvel, negócio jurídico que importa transmissão da  propriedade, sendo essencial a celebração por escritura pública, conforme previsto no art. 108, supra.

Desse modo, sendo imprescindível a escritura pública, não há falar em presunção de dação, mesmo diante da confissão ficta do banco. Destarte, o provimento do recurso especial é medida que se impõe para se restaurar os comandos da sentença, que julgou improcedentes o pedido de declaração de inexistência de débito.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restaurar os comandos da sentença (fls. 130/131, e-STJ).

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de junho de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 22/06/2015)

Fonte: INR Publicações.

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Anoreg-Brasil convida Registradores para Audiência Pública sobre o PL nº 1775/15 em Brasília (DF)


Discussão sobre o Projeto de Lei acontecerá na próxima quinta-feira (1º/10)

A Comissão Especial destinada a proferir parecer sobre o Projeto de Lei Nº 1775/2015 do Poder Executivo – proposta que institui o Registro Civil Nacional (RCN) e dá outras providências –  irá realizar uma audiência pública no Anexo II da Câmara dos Deputados, na próxima quinta-feira (1º/10) às 9h30, para debater o projeto. 

A Associação dos Notários e Registradore do Brasil (Anoreg-BR) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil) destaca a importância da participação dos registradores civis na reunião e os convida a debater este tema de extrema relevância para a classe. 

Confira abaixo as informações sobre o evento. 

Programação do Seminário Nacional. 

Data: 1º de outubro de 2015 – quinta-feira 

Horário: 9h30 às 13h 

Local: Anexo II da Câmara dos Deputados, em Plenário a definir. 

Tema: – Debate sobre o Projeto de Lei nº 1.775/2015 que “dispõe sobre o Registro Civil Nacional (RCN)”. 

Presidente da Comissão Especial: Deputado Rômulo Gouveia. 

Autor do Requerimento nº 16/15: Deputado Sóstenes Cavalcante. 

Relator: Deputado Júlio Lopes 

Convidados: 

– Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT; 

– Dr. MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/Nacional – OAB/Nacional; 

– Dr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, Procurador-Geral da República; 

– Dr. PAULO CÉSAR BHERING CAMARÃO, Assessor de Gestão Estratégica do Tribunal Superior Eleitoral – TSE; 

– Dr. HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA, representando o Dr. Eduardo Ramos Corrêa Luiz, Diretor da Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Brasil – ARPEN/BR; 

– Ex-Senador PEDRO SIMON, Autor da Lei do Registro Civil Único (Lei 9.454/1997); 

– Ministra NANCY ANDRIGHI, Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: Anoreg/BR – Com informações da Arpen-BR | 26/09/2015.

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