Câmara rejeita projeto que dispensa georreferenciamento de registro de imóvel rural


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania rejeitou, na quarta-feira (3), projeto do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) que dispensa o georreferenciamento para registro de imóvel rural arrematado ou cuja posse tenha sido obtida por sentença judicial (adjudicação).O georreferenciamento é um procedimento em que são feitas medições do imóvel, utilizando inclusive vistas aéreas, de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, conforme parâmetros estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Como o parecer do colegiado é terminativo, a proposta (PL 3027/11) será arquivada, a menos que haja recurso para sua análise pelo Plenário.

O relator na comissão, deputado Padre João (PT-MG), apresentou parecer pela rejeição da proposta. Ele defendeu que a definição dos limites do imóvel é importante, pois garante segurança jurídica na delimitação da área objeto da transferência do imóvel rural.

“O georreferenciamento é uma garantia para o registrador de que não haverá contestação sobre o seu procedimento”, afirmou o parlamentar.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-3027/2011.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 08/09/2015.

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Certidões imobiliárias


Existem várias certidões que poderão ser emitidas pelo cartório em que se encontra depositado o registro do imóvel, que permitirão ao comprador e vendedor, uma maior segurança jurídica e documental, na transferência imobiliária.

O custo de uma certidão varia a partir de R$ 28,97, em média, conforme o conteúdo do que se pede.

As certidões mais frequentemente solicitadas são as seguintes:

a) Certidão de inteiro teor (também chamada de “certidão de matrícula” ou “certidão de registro”): é a certidão que traz o texto integral da matrícula do imóvel, ou seja, tudo o que consta no histórico do imóvel. Poderão ser visualizados e comprovados todos os atos de registro ou averbação praticados na matrícula. Esta certidão é exigida para a lavratura de escrituras ou contratos bancários, pois é por meio dela que se sabe seguramente a identificação do imóvel e do seu atual proprietário.

b) Certidão de ônus e ações reais ou pessoas reipersecutórias: é a certidão que relata diretamente se há ônus ou ações judiciais constantes na matrícula do imóvel. Esta certidão também é exigida para a lavratura de escrituras ou contratos bancários, pois é por meio dela que se sabe específica e seguramente se há algum ônus incidindo sobre o imóvel (ex: hipoteca, penhora), se há alguma indisponibilidade determinada, ou se há alguma pendência judicial capaz de atingir o futuro adquirente. Pode ser Negativa ou Positiva, conforme o caso.

c) Certidão de Transcrição: Quando o imóvel ainda está registrado no sistema anterior (da Transcrição), ou seja, não foi praticado nenhum ato relativo a ele após o ano de 1976 (quando entrou em vigência a Lei n. 6.015/73). Caso o imóvel esteja nesta situação, esta será a certidão que substituirá a certidão de inteiro teor da matrícula mencionada na alínea “a” acima.

d) Certidão Negativa de Propriedade: é a certidão que relata se determinada pessoa é proprietária de imóvel registrado na serventia.

e) Certidão Quinzenária ou Vintenária: é a certidão que mostra o histórico do imóvel por, respectivamente, quinze ou vinte anos. Por meio desta certidão se sabe toda a cadeia dominial do imóvel e suas vicissitudes durante o período solicitado. Assim, caso neste período o imóvel tenha sido objeto de uma matrícula já encerrada, deve-se expedir certidões de inteiro teor de cada matrícula até se chegar à última, pois assim o interessado terá em suas mãos toda a cadeia dominial daquele imóvel no período solicitado.

Fonte: Anoreg/BR – Jus Brasil – Online | 09/09/2015.

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