TJ/RO – Concurso de Cartórios: Resoluções homologam escolhas dos delegatários


Agora é oficial. Por meio de uma resolução a Corregedoria-Geral da Justiça publicou no último dia 28, os atos das delegações, ou seja: a escolha das serventias pelos delegatários do IV Concurso Público de Provas e Títulos de Delegações de Notas e Registro do Estado de Rondônia, feita mediante critérios de pontuação.

Os 36 novos cartorários estão fazendo treinamento em serventias designadas de acordo com a especialidade e região de atuação. A convocação, feita mediante o edital 002, de 18 de maio, definiu o local correto para cada delegatário a fim de proporcionar o conhecimento das peculiaridades de cada região e dos usuários, além promover a integração com os demais colegas atuantes na área extrajudicial.

A partir dessas providências os cartorários têm 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, para tomar posse. Enquanto isso, devem se ocupar da estrutura física dos espaços onde instalarão suas serventias. No caso dos cartórios já instalados, onde atuam os interinos, o período de transição serve também para acertar questões como acervo, banco de dados e até rescisões contratuais.

Histórico

O edital do IV Concurso Público de Provas e Títulos de Delegações de Notas e Registro do Estado de Rondônia é de 2012, porém, em razão de recursos interpostos pelos próprios candidatos, ou recomendações do Conselho Nacional de Justiça diante de situações enfrentadas por outros Estados, o cronograma oficial foi alterado.

Para a Corregedoria a conclusão do trâmite coroa os esforços de regulamentação e fiscalização dos serviços notariais do Estado, tidos como um trabalho de excelência que tem trazido segurança e eficiência dos cartórios.

Fonte: TJ/RO | 03/06/2015.

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Elaborada com a participação do CNJ, Lei de Mediação é aprovada


O Senado Federal aprovou, na terça-feira (2/6), o projeto de lei que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial como forma de solucionar conflitos. A proposta, elaborada com a participação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem como uma das principais finalidades resolver conflitos de forma simplificada e rápida para ambas as partes e, com isso, reduzir a entrada de novos processos na Justiça. Segundo o Relatório Justiça em Números do CNJ, tramitam na Justiça brasileira cerca de 100 milhões de processos judiciais. Com a aprovação do texto, o projeto segue agora para sanção presidencial.

O coordenador do Comitê Gestor do Movimento Permanente pela Conciliação do CNJ, conselheiro Emmanoel Campelo, comemorou a aprovação do texto. Para ele, o alinhamento da legislação com o trabalho que o Judiciário já vem desenvolvendo desde 2006 mostra a importância que essa política pública tem para o país. “A aprovação da lei é a solidificação do sucesso dessa política pública, um trabalho que ganhou importância a partir do momento em que o CNJ investiu em métodos auto compositivos e trabalhou para que todo o Judiciário aperfeiçoasse esses métodos”, disse o conselheiro.

De acordo com o conselheiro, a nova lei conferirá maior segurança jurídica aos casos mediados. Entre os novos casos que poderão ser resolvidos de maneira não litigiosa estão os conflitos entre setores do poder público. “O novo Código de Processo Civil (CPC) já havia incluído o instituto da mediação em seus artigos, mas, agora, temos uma lei específica que vai além do regulamento mínimo necessário. É um embasamento legal que vai preencher lacunas deixadas pelo CPC”, completa.

Soluções consensuais – A mediação é um método voluntário de solução de disputa, no qual uma terceira pessoa conduz a negociação, mas sem poder de decisão. Seu papel é estimular as partes a desenvolverem soluções consensuais para o conflito. Em geral, trata de ações complexas, de relação continuada, como conflitos familiares ou criminais.

O texto aprovado pelo Congresso permite que qualquer conflito negociável possa ser mediado, com exceção dos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. O texto estabelece que a mediação pode ser realizada pela internet ou por outro meio de comunicação que permita o acordo à distância.

Fonte: CNJ | 03/06/2015.

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