CGJ/SP: Escritura de venda e compra – Fração ideal – Área menor que o módulo rural – Possibilidade em caso que não configura desmembramento – Recurso provido com observação.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/85474
(204/2014-E)

Escritura de venda e compra – Fração ideal – Área menor que o módulo rural – Possibilidade em caso que não configura desmembramento – Recurso provido com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São Bento do Sapucaí, que manteve a recusa de que fosse lavrada escritura de venda e compra de fração ideal de imóvel, em razão da área ser menor que o módulo rural e haver indícios de que se trata, na verdade, de venda de área certa (fls. 40/42).

A recorrente sustenta que não há impedimento para a venda de fração ideal menor ao módulo rural e que não se trata de desmembramento (fls. 45/48).

O Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 56/58).

É o relatório.

OPINO.

É vedada a lavratura de escritura de compra e venda que configure desmembramento de área rural inferior ao módulo.

No caso em questão, porém, não se trata de desmembramento.

Os pretensos vendedores herdaram a parte ideal de 2,96% do imóvel. Não estão a desmembrá-la, mas a vendê-la como herdaram. O próprio magistrado nos autos do arrolamento autorizou a venda, expedindo alvará.

No caso de suspeita de que, apesar de formalmente a venda ser de parte ideal, mas de na verdade se tratar de parte certa, não há vedação a que a posse eventualmente seja exercida de forma pro diviso.

Ainda assim, a venda será de parte ideal, bastando que, como bem colocado pelo Douto Procurador de Justiça, o tabelião insira no instrumento público a “expressa declaração das partes quanto à ciência de que a transmissão de fração ideal para a formação do condomínio tradicional não implica na alienação de parcela certa e localizada do terreno”, conforme parecer com caráter normativo aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Luís de Macedo, em 05.06.2001 (fl. 12).

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso, permitindo-se a lavratura da escritura conforme proposta inicialmente, desde que com a inserção em seu corpo da “declaração das partes da ciência de que a transmissão de fração ideal para a formação do condomínio tradicional não implica na alienação de parcela certa e localizada de terreno”.

Sub censura.

São Paulo, 15 de julho de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, com a observação constante da parte final. Publique-se. São Paulo, 25.07.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – DJE – 26/05/2015.

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Aprovado projeto que atribui responsabilidade civil a donos de cartórios


Proposta foi aprovada em caráter conclusivo pela CCJ da Câmara e seguirá para o Senado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 235/15, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que prevê a responsabilização civil de donos de cartórios (notários e oficiais de registro) por danos causados por eles ou substitutos.

A proposta, que altera a Lei dos Cartórios (8.935/94), foi aprovada em caráter conclusivo e seguirá para votação no Senado.

Com a medida, o Poder Executivo (municipal, estadual ou federal), que é responsável por delegar ao cartório a realização de serviços públicos (como reconhecer firma), não poderá ser alvo de ação por dano causado pelo dono do cartório.

A responsabilidade civil do dono de cartório por dano cometido por algum funcionário que esteja como substituto dependerá da comprovação de dolo ou culpa por parte da vítima, a chamada responsabilidade subjetiva. Erika Kokay afirma que existem interpretações divergentes sobre a lei atual sobre se a responsabilidade seria subjetiva ou objetiva.

A responsabilidade subjetiva é aquela que depende de dolo ou culpa por quem causou o dano. Nesse caso, a vítima deve comprovar a existência desses elementos para poder ser indenizada. Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa, apenas da relação entre a conduta e o dano.

A deputada lembra que a Lei 9.492/97, que regulamenta o trabalho de cartórios de protesto de títulos, já previa a responsabilidade subjetiva para os donos desses estabelecimentos. “O projeto de lei tem o objetivo de definir a responsabilidade civil de notários e registradores nos mesmos termos em que foi delimitada a responsabilidade civil dos tabeliães de protesto”, diz Kokay.

Parecer na CCJ
O relator do projeto na CCJ, deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), também ressalta que a redação atual da Lei dos Cartórios “carece de clareza” sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil dos donos de cartório, se objetiva ou subjetiva. Ele lembra que a falta de precisão da lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em decisão de novembro de 2014.

A CCJ aprovou emenda de Patriota incluiu na proposta o prazo de prescrição de três anos, a contar da data do registro em cartório, para entrada de ação pelo dano causado pelo dono de cartório ou seu substituto, como prevê o Código Civil (Lei 10.406/02).

Pelo projeto, fica assegurado ao dono de cartório o chamado direito de regresso, ou seja, de fazer a cobrança ao causador do dano material, se houver intenção deliberada de causar o prejuízo.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias |  22/05/2015.

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