AM: Cartórios de protesto poderão cobrar títulos públicos resultantes de ações de execução fiscal


Os cartórios de protesto poderão cobrar títulos públicos resultantes do ajuizamento de ações de execução fiscal pelo Estado e município e que tramitam nas Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

 A implementação do serviço se deu a partir da assinatura do Termo de Cooperação Técnica 004/2015-TJ, firmado entre TJAM, as procuradorias do município e Estado e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – seção Amazonas (IEPTB-AM).

A atuação dos Tabelionatos de Protesto se apresenta como um meio alternativo de cobrança e contribui para o desafogamento do judiciário das filas de processos de execução de títulos de baixo valor e cujo andamento se revela antieconômico para os cofres públicos.

Fonte: Anoreg – AM | 02/04/2015.

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CGJ|SP: Pedido de Providências – Cancelamento de hipoteca em razão de decurso de mais de 30 anos – recurso provido


PROCESSO Nº 2015/1888
(53/2015-E)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Cancelamento de hipoteca em razão de decurso de mais de 30 anos – Inteligência do art. 1.485 do Código Civil – Prazo de perempção que é de natureza decadencial – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso contra a decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 3° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou improcedente o pedido de cancelamento de hipoteca convencional (fls. 77/79).
Sustenta o recorrente, em suma, o prazo máximo da hipoteca convencional é de 30 anos, já decorrido (fls.87/90).

A Douta Procuradoria opina pelo provimento do recurso (fls.111/113).

É o relatório.

A hipoteca foi constituída em 1974, há mais de 40 anos.
Dispõe o art. 1.485 do Código Civil que “mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”.
Ensina Francisco Eduardo Loureiro, em comentário ao referido artigo:

O prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Escoado o prazo, a hipoteca se extingue de pleno direito, ainda que antes do cancelamento junto ao registro imobiliário, cujo efeito é meramente regularizatório, a ser pedido pelo interessado ao oficial. Não se confundem perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida. Disso decorre a possibilidade da perempção da garantia ocorrer antes da prescrição da obrigação garantida, que se converterá em quirografária. (…) Ultrapassado o prazo fatal de trinta anos, somente subsiste a garantia real mediante novo contrato de hipoteca e novo registro imobiliário” (In: Código Civil Comentado. Ministro Cezar Peluso (coord). Barueri, SP: Manole, 2010, p. 1590).

Embora penda contra o requerente execução movida pelo credor hipotecário, cabe o cancelamento do registro, conforme solicitado pelo requerente, visto que o credor se manifestou neste procedimento administrativo (no que restou contemplada a exigência do art. 251 da Lei dos Registros Públicos). A dívida permanece, conforme doutrina citada acima, mas o prazo da hipoteca é fatal.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para cancelar o registro da hipoteca.

Sub censura.
São Paulo, 5 de março de 2015.
Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em________de março de 2015, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu,____________________ (Alexandre Moreira Fernandes), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ.3, subscrevi.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para determinar o cancelamento do registro da hipoteca.

Publique-se.

São Paulo, 17/03/2015

HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CNB – SP | 07/04/2015.

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