Rio de Janeiro passará a usar Papel de Segurança a partir de março de 2015


Proposta da Arpen-RJ foi aceita e normatizada pela CGJ-RJ

O Estado do Rio de Janeiro passará a emitir certidões de nascimento, casamento e óbito em Papel de Segurança a partir de 1º de março de 2015.

Levando em consideração a Portaria Interministerial n° 1537 dos Ministérios de Estado da Justiça e de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, de 3 de setembro de 2014, que impõe a adoção em todo o país de Papel de Segurança a partir de 4 de setembro de 2015, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen-RJ) solicitou regulamentação junto à Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro (CGJ-RJ), destacando a conveniência de que a utilização venha a ser adotada antecipadamente tendo em vista os bons resultados que irá proporcionar em termos de segurança e qualidade.

A decisão favorável deu origem ao Provimento CGJ nº 85/2014, que pode ser conferido abaixo:

Processo: 2014-179109

Assunto: REGULAMENTAÇÃO DE PORTARIA SEDH/MJ 1537. MODELO E ITENS DE SEGURANÇA DE CERTIDÕES

ARPENRJ

PRISCILLA M. SOARES MILHOMEM

PARECER

A Associação dos Registradores Civis de pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN/RJ, por intermédio de sua Ilma. Presidente, Drª Priscilla M. Soares Milhomem, solicita a regulamentação da Portaria Interministerial SEDH/MJ n° 1537/2014, no que concerne à utilização de papel de segurança na confecção das certidões relativas aos atos de registro civil. A Portaria Interministerial SEDH/MJ n° 1537, de 03.09.2014, impõe a adoção obrigatória, em todo o país, de papel de segurança na emissão de certidões relativas aos atos de registro civil, a partir de 04.09.2015. Assim, a Associação dos Registradores Civis de pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro destaca a conveniência de que, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização do papel de segurança venha a ser adotada, antecipadamente, tendo em vista os bons resultados que irá proporcionar em termos de segurança e qualidade.

A DGFEX apresentou, às fls. 28/30, a minuta de ato normativo contemplando a disciplina quanto à utilização do papel de segurança para a expedição de certidões de nascimento, casamento, óbito e de registros pertinentes ao Livro “E”, pelos Serviços extrajudiciais com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Assim, sugere-se que seja editado ato normativo disciplinando o uso de papel de segurança pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro, a contar de 01 de março de 2015. Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2014.

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

DECISÃO
Acolho o parecer supra e, por conseguinte, proceda-se à publicação de Provimento, conforme minuta em anexo, disciplinando a utilização de papel de segurança pelos Serviços extrajudiciais com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Publique-se. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2015.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor-Geral da Justiça

PROVIMENTO CGJ Nº 85/2014
O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e as atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor-Geral da Justiça conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades extrajudiciais, racionalizando-as no sentido de prestação mais ágil, segura e eficiente;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, de 03/09/2014, do Ministro de Estado da Justiça e da Ministra Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que determinou a adoção de modelos padronizados, contendo elementos específicos de segurança, para expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, inclusive de inteiro teor e portáveis, em todo o território nacional, a partir de 04/09/2015 (Anexos I, II e III da referida Portaria);
CONSIDERANDO que as Certidões de Registro Civil das Pessoas Naturais são documentos oficiais que embasam a emissão dos demais documentos do cidadão brasileiro, de modo que o fornecimento e controle do papel pelo órgão de representação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais deste Estado – ARPEN/RJ, contendo os elementos de segurança nos modelos e padrões estabelecidos pela referida Portaria Interministerial, trará maior segurança jurídica a toda sociedade e todos os órgãos públicos que delas se utilizam;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do procedimento administrativo nº 2014-179109;

RESOLVE:
Art. 1º. Tornar obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2015, o uso de papel contendo os elementos de segurança para expedição das certidões de nascimento, casamento e óbito, inclusive das certidões de inteiro teor e das certidões de nascimento portáveis, pelos Serviços com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais – RCPN, nos moldes e padrões da Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, de 03/09/2014, do Ministro de Estado da Justiça e da Ministra Chefe da Secretaria de Direitos Humanos, da Presidência da República, e seus Anexos I, II e III.
Art. 2º. Determinar, em igual prazo, o uso obrigatório do papel contendo os elementos de segurança referidos na Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537/14, a que se refere o artigo 1º deste Provimento, para expedição de todas as certidões dos registros pertinentes ao Livro “E”.
Art. 3º. O papel de segurança, nos moldes e padrões estabelecidos na referida Portaria Interministerial e seus Anexos, para fins de garantir a uniformidade de seu uso, será fornecido exclusivamente pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN/RJ, a qual caberá a escolha e contratação da(s) empresa(s) para confecção do referido papel, levando em conta os critérios de qualidade e economicidade.
Art. 4º. Os Serviços extrajudiciais com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais que possuam papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, na forma dos Provimentos nos 02 e 03 de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, poderão utilizá-lo na configuração atual (moldes), pelo prazo de dois (02) anos, a contar de 04/09/2014, nos termos do artigo 8º da referida Portaria Interministerial, para emissão das certidões de nascimento, óbito e casamento.
Art. 5º. Os Serviços com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais poderão iniciar a utilização do papel contendo os elementos de segurança antes do início da data estabelecida no artigo 1º deste provimento, sendo vedada, uma vez iniciado o seu uso, a utilização de papel comum ou do papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda nas emissões de suas certidões.  Art. 6°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2014.

Desembargador Valmir de Oliveira Silva

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Arpen/Brasil | 19/12/2014.

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Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Ação de inventário – Alvará judicial para a alienação de bens imóveis – Despesas do inventário


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – ALVARÁ JUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – AVALIAÇÃO PRÉVIA – DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL – DESPESAS DO INVENTÁRIO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 

– A mera alegação de que os imóveis, objeto de autorização judicial de alienação, foram adquiridos na constância da união estável, sem qualquer comprovação nesse sentido, não tem o condão de obstar a venda. 

– Não há óbice à alienação antecipada de bens do espólio, precedida de avaliação judicial e devidamente justificada na necessidade de pagamento das despesas do inventário. 

– Recurso a que se nega provimento. 

Agravo de instrumento cível nº 1.0024.10.058671-8/002 – Comarca de Belo Horizonte – 

Agravante: Artemis Alexandri de Souza – 

Agravado: Espólio de Roberto Clemente Vieira, representado pela inventariante dativa Eutália Rangel Fonseca, OAB/MG 137.648 – Interessados: Rodrigo Clemente Vieira, Roberto Clemente Vieira Filho e outro, Rafaela Clemente Vieira e outro, Renata Clemente Vieira, Roseane Lúcia Vieira, Vera Lúcia Gouveia Vieira e outro, Roberta Alice Vieira, Rívia Laura Vieira – 

Relator: Des. Corrêa Junior 

ACÓRDÃO 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014. – Corrêa Junior – Relator. 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS 

DES. CORRÊA JUNIOR – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Artemis Alexandri de Souza em face da decisão trasladada às f. 95/96-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação de inventário, determinou a expedição de alvarás para a alienação de dois imóveis do espólio para o pagamento de tributos e despesas, bem como a intimação da ora agravante para depositar em juízo as chaves do imóvel, situado no Município de Jaboticatubas, em cinco dias. 

Em suas razões de inconformismo, aduz a agravante ser proprietária de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis indicados na decisão agravada, pelo que se mostra desacertada a ordem judicial que determinou a alienação total dos bens indicados. 

Afirma jamais ter concordado com a venda dos imóveis mencionados, visto que a sua meação não faz sequer parte dos bens do espólio. 

Sustenta não concordar com a determinação judicial de entrega das chaves do imóvel, porquanto, além de proprietária de 50% (cinquenta por cento) do bem, trata-se de um sítio que representa a extensão do seu lar, cujos móveis e utensílios ali existentes são de sua propriedade exclusiva. 

Assinala que aos herdeiros deve ser oportunizada a possibilidade de aquisição dos bens objeto de alienação nas mesmas condições eventualmente ofertadas por terceiros. 

Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo (f. 105/107), vieram aos autos a contraminuta de f. 114/120 bem como as informações prestadas pelo d. Magistrado, à f. 140. 

É o relatório. 

Ab initio, cumpre salientar que restou superada a questão relativa “à entrega das chaves do imóvel indicado no alvará de f. 702” (item “b” dos pedidos – f. 115), em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 1.0024.10.058671-8-002, sede em que se insurgiu a recorrente contra a decisão que “determinou a expedição de alvará autorizativo à inventariante dativa para fins de contratação de chaveiro para o ingresso no referido imóvel”. 

Ora, mantida por esta Turma Julgadora a decisão a quo, que autorizou a contratação de chaveiro para garantir o livre acesso ao imóvel a ser alienado – sítio de Jaboticatubas -, em face da desídia da recorrente em providenciar a entrega das chaves, fica prejudicado o pleito formulado no item “b” da peça recursal. 

Pois bem. 

Pretende a agravante a reforma da decisão primeva que, nos autos do inventário de Roberto Clemente Vieira, determinou a expedição de alvará para a alienação de dois imóveis do espólio, um situado no Município de Jaboticatubas e outro no Município de Taquaraçu de Minas, sob o fundamento de que se trata de bens adquiridos na constância da união estável. 

Afirma a recorrente que, na condição de companheira do falecido, é proprietária exclusiva de 50% (cinquenta por cento) dos bens referidos, motivo pelo qual não podem ser integralmente alienados. 

Com a devida vênia ao entendimento esgrimido, o pedido da recorrente não pode ser acolhido, porque dos documentos que instruem o agravo não se pode aferir a data da aquisição dos imóveis indicados, de modo a justificar a assertiva da agravante. 

Logo, ainda que a escritura pública colacionada à f. 20-TJ certifique a união estável havida entre o falecido e a recorrente, tal fato não induz à conclusão de que a agravante é proprietária de metade dos imóveis, visto que, repita-se, não instruído o recurso com quaisquer documentos relativos à compra do sítio e do lote, tais como contrato, escritura ou registro. 

Ademais, na condição de herdeira, o direito da recorrente encontra-se resguardado, uma vez que a decisão atacada expressamente determinou que “as vendas obedecerão aos valores mínimos das respectivas avaliações, e os valores apurados deverão ser depositados à ordem judicial”. 

Lado outro, extrai-se da ata de audiência de f. 78/79-TJ ter a agravante anuído com a avaliação de todos os bens do espólio, além de ter concordado, expressamente, com os valores apresentados (f. 125-TJ). 

Outrossim, não há óbice à alienação antecipada de bens do espólio, desde que devidamente justificado o ato. Logo, inexistindo recursos para saldar as despesas advindas do inventário, a providência determinada não é só permitida como necessária à ultimação da partilha. 

Desse modo, precedida a alienação – devidamente justificada (pagamento de tributos e despesas outras do espólio) – da avaliação judicial e determinado o depósito do valor objeto da venda em conta judicial, tem-se por preservados os interesses do espólio e, consequentemente, dos herdeiros. 

Por fim, a alienação questionada foi fruto de acordo celebrado entre os herdeiros presentes na audiência conciliatória realizada no juízo de origem (f. 126-TJ), da qual a agravante teve ciência, em que pese a sua ausência. 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 

Custas recursais, pela agravante. 

É como voto. 

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Edilson Fernandes e Selma Marques.

Súmula – RECURSO NÃO PROVIDO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 30/12/2014.

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