Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).


Curitiba, 26/11/2014.

Ofício–Circular nº 211/2014

Autos nº 211/2014

Assunto: Funcionamento do Foro Extrajudicial durante o período de recesso

Aos Doutores Juízes Corregedores e Agentes Delegados do Foro Extrajudicial

Considerando a existência de diversos questionamentos sobre o funcionamento dos serviços extrajudiciais nos feriados de dezembro do corrente ano;

Considerando o previsto no art. 11, §1º da Resolução nº 115/2014 do c. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que instituiu o recesso, e art. 54 do Novo Código de Normas (Provimento nº 249/2013);

O Desembargador ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, do artigo 22, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e pela Portaria nº 55/2014 da Corregedoria Geral da Justiça.

DETERMINA

I – Os serviços do foro extrajudicial devem observar o contido no art. 54 do Novo Código de Normas (Provimento nº 249/2013), no sentido de que é facultativo o fechamento das serventias extrajudiciais no período do recesso, compreendido entre 20/12/2014 a 06/01/2015, desde que fechada a rede bancária;

II – Nas datas em que o agente delegado decidir pelo fechamento da serventia, deverá comunicar ao Dr. Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial para homologação por meio de Portaria, nos termos do artigo 54, §1º do Código de Normas.

III – Dúvidas sobre casos específicos devem ser levadas a análise do Dr. Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial nos termos do §3º, art. 11, da Resolução nº 115/2014 do colendo Órgão Especial;

IV – Encaminhe–se este ofício circular, via mensageiro, para todos os Drs. Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e agentes delegados do Estado do Paraná.

Publique–se. Cumpre–se.

Atenciosamente.

ROBSON MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6710 | 02/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).


PROTOCOLO Nº 463672/2014

SOLICITANTE: ASSOCIAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARANÁ – ANOREG–PR

ADV: CÁSSIO DJALMA SILVA CHIAPPIN

VISTOS.

1. Cuida–se de pedido firmado pela ASSOCIAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARANÁ – ANOREG, representada por seu advogado, visando à suspensão da Audiência Pública designada para o dia 02.12.2014, na qual serão julgados os recursos opostos contra a Prova Escrita e Prática do Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Paraná, regulado pelo Edital de Concurso n. 01/2014.

Em suas razões, sustenta, em suma, que: (a) ajuizou uma ação ordinária perante a Justiça Federal na qual pretende seja reconhecida a ilegalidade da exigência da prova de conhecimento também na remoção, haja vista a Lei Federal n. 8.935/1994 prever tão somente prova de títulos; e (b) em sede de recurso, o TRF da 4ª Região deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender o concurso de remoção até o julgamento da ação (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5019109–72.2014.404.0000/PR).

2. O pedido não comporta deferimento.

Pois bem. A liminar referida previu a suspensão do concurso de remoção até o julgamento da ação, fato já evidenciado na espécie.

Veja–se que a ação ordinária n. 5016849–71.2014.404.7000/PR já foi sentenciada, tendo sido julgado improcedente o pedido, em decisão datada de 06 de novembro de 2014.

Desta decisão, o solicitante/requerente foi intimado na mesma data (06.11.2014), conforme extrato de movimentação processual, obtido do site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (cópia anexa).

A liminar perdeu seu objeto por ocasião do julgamento de mérito da ação principal e improcedência do pedido, fato conhecido pela requerente e por seu advogado desde a prolação da sentença em 06.11.2014

No presente, traz–se à análise apenas a decisão do recurso (liminar) que lhe foi favorável. Não há, entretanto, qualquer menção à sentença proferida em seu desfavor, e que tornou prejudicada a antecipação dos efeitos da tutela deferida em grau recursal, mormente por se ter naquela firmado como termo o julgamento da ação.

Demais disso, conforme consulta firmada pela Secretaria do concurso no site do TRF4, a Associação solicitante interpôs recurso de apelação em 26.11.2014, ou seja, dois dias depois da protocolização do presente pedido.

Tais circunstâncias, ensejam o reconhecimento da desarrazoabilidade do pedido formulado, mas também, como registrado pelo douto Juízo Federal na sentença, a pusilanimidade no manejo do presente pedido.

Logo, porque não há que se falar em suspensão do concurso de remoção, nenhuma medida precisa ser adotada por parte desta Comissão de Concurso, tampouco dá ensejo à suspensão da audiência pública designada para o dia 02.12.2014.

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

3.1. Publique–se.

3.2. Intime–se a Associação solicitante, por seu advogado, via publicação oficial.

Curitiba, 27 de novembro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGEPresidente da Comissão de Concurso.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6710 | 02/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.