TJMG: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Área de preservação permanente.


Não é possível o registro de loteamento inserido em área de preservação permanente.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0351.11.005603-0/001, onde se decidiu não ser possível o registro de loteamento em área de preservação permanente. O acórdão teve como Relator o Desembargador Jair Varão e o recurso foi julgado improvido por unanimidade.

No caso em análise, o recorrente interpôs recurso em face de sentença que indeferiu o pedido de registro de loteamento, por entender que as provas juntadas aos autos foram conclusivas no sentido de que o loteamento se encontra inserido em área de preservação permanente e cota de inundação. Em suas razões, o recorrente alegou que os documentos juntados pelo Ministério Público mineiro (MP) não poderiam ter sido considerados como incontroversos, afirmando, também, que a ação civil pública e/ou a ação penal ingressada pelo MP ainda não teve sentença, não servindo para pré julgar o caso. Por fim, sustentou que a perícia realizada não foi imparcial.

Ao analisar o recurso, o Relator, inicialmente, afirmou que a alegação de parcialidade na perícia realizada não merece prosperar, inferindo que cabe ao Juiz, destinatário das provas, afirmar se determinada prova é ou não útil ao processo. Ademais, destacou que, conforme salientado na sentença atacada, os documentos juntados aos autos são claros no sentido de que a área a ser loteada se encontra dentro da cota máxima de inundação, ou seja, dentro da área de preservação permanente, violando, portanto, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.766/79, incisos I e IV e tornando impossível o registro do loteamento.

Com base nestes argumentos, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca do bloqueio da matrícula em decorrência de averbação do auto de demarcação urbanística em procedimento de regularização fundiária de interesse social.


Regularização fundiária de interesse social. Auto de demarcação urbanística – averbação. Matrícula – bloqueio.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do bloqueio da matrícula em decorrência de averbação do auto de demarcação urbanística em procedimento de regularização fundiária de interesse social. Valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: A averbação do auto de demarcação urbanística decorrente de procedimento de regularização fundiária de interesse social (art. 58 da Lei nº 11.977/2009) bloqueia a matrícula?

Resposta: Sobre o tema, João Pedro Lamana Paiva esclarece o seguinte:

“Uma vez averbado o auto de demarcação urbanística, a matrícula fica bloqueada para outros atos que não aqueles subsequentes ao desenvolvimento do processo de regularização fundiária de interesse social. Assim, o registrador não poderá efetuar alterações na matrícula, como, por exemplo, o registro de contrato de compra e venda, salvo determinação judicial cautelar que interditalize o processo de regularização ou determine outra providência ao registrador.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis”. Série Direito Registral e Notarial, 3ª edição, Coord. Sérgio Jacomino, Saraiva, São Paulo, 2011, p. 304)

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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