TRF/3ª REGIÃO: NÃO RECONHECE USUCAPIÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO


Autora da ação afirmava ter adquirido posse do imóvel por meio de contrato verbal com terceiro não proprietário 

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de usucapião a imóvel situado em condomínio na cidade de Sorocaba.

A autora da ação sustentou que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, no qual reside desde 2001, por meio de contrato verbal realizado com o suposto proprietário, esclarecendo ainda que o bem está hipotecado à Caixa Econômica Federal. O juízo de primeiro grau já havia julgado improcedente o pedido.

Analisando o recurso, o relator explicou que, embora a autora preencha alguns requisitos legais para a aquisição por usucapião – como a inexistência de outros imóveis em seu nome e a ocupação por cinco anos para fins de residência oficial –, o imóvel está hipotecado à Caixa Econômica Federal, em contrato de mútuo, pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Além disso, por não ter havido pagamento do empréstimo, o imóvel encontra-se em litígio desde 1998, por conta de uma execução movida pelo banco contra a empresa construtora e incorporadora (proprietária do imóvel) e outros. O imóvel hipotecado encontra-se, assim, penhorado para garantia da execução.

Ademais, verifica-se ainda que sobre o mesmo recai uma declaração de indisponibilidade realizada em data anterior à ocupação do imóvel pelos requerentes.

Por fim, por ser o imóvel objeto de hipoteca, ele está sob a proteção do artigo 9º s Lei nº 5741/71, que diz ser crime alguém invadir ou ocupar, com fim de esbulho possessório, terreno ou unidade habitacional construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.

Todas essas circunstâncias desfavorecem a pretensão da autora porque obstam o aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva.

Além disso, o imóvel jamais pertenceu à pessoa física de quem a autora afirma haver adquirido a posse do imóvel por meio de contrato verbal.

Afirma a decisão: “Não se pode descurar que o SFH é destinado à condução de política habitacional que beneficia a população de baixa renda, e neste sentido preservar as receitas derivadas do adimplemento de mútuos propicia a manutenção de recursos públicos necessários a implantação de empreendimentos habitacionais no país. Não há como se pretender, portanto, a existência do requisito da intenção de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi ou animus domini). Inviável, pois, a satisfação da pretensão recursal”.

A decisão está amparada por precedentes do TRF4 e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0003088-49.2008.4.03.6110/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 19/09/2014.

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TRF/2ª Região: reconhece direito da União de reajustar taxa de ocupação no porto de Vitória em razão de valorização imobiliária


A Quinta Turma Especializada do TRF2 anulou sentença da Justiça Federal de Vitória envolvendo o reajuste da taxa de ocupação cobrada pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) à Arcelormittal Tubarão Comercial S/A, à Gerdau Açominas S/A e às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A, no porto da capital capixaba. As empresas haviam ajuizado ação na primeira instância, questionando o aumento da taxa.       

Com base em perícia elaborada por determinação sua, o juízo de primeiro grau ordenara à União que recalculasse os valores das cobranças referentes aos anos de 2003 a 2010, estabelecera o valor da taxa para 2011 e mandara calcular as cobranças posteriores pelo método comparativo direto de mercado.  

No ano de 2008, quando a causa teve início, o valor cobrado pela SPU referente àquele exercício somou mais de R$ 6,5 milhões. Em suas alegações, as autoras do processo sustentaram que a lei só permitiria a atualização monetária do tributo e o não reajuste em função da valorização imobiliária, como ocorreu, já que o bem, por ser público, não se sujeitaria às variações do mercado.        

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Aluisio Mendes, rebateu o argumento, explicando que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou favoravelmente à União nessa questão: "A avaliação periódica dos imóveis ocupados advém da necessidade de recomposição do patrimônio da União, cabendo ao administrador público a tarefa de manter a proporcionalidade entre a retribuição paga e o valor venal do bem", concluiu.       

No entanto, o magistrado considerou que houve cerceamento de defesa e de produção de provas, já que tanto as empresas quanto a União haviam impugnado o laudo da perícia judicial, mas essas contestações não foram levadas em conta antes do julgamento do mérito. Por conta disso, nos termos do julgamento da apelação ocorrido no Tribunal, os autos devem retornar à primeira instância, para que seja completada a sua instrução e, em seguida, proferida nova sentença.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0014759-28.2008.4.02.5001.

Fonte: TRF/2ªRegião | 17/09/2014.

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