CSM/SP: Promessa de permuta. Compromisso de compra e venda – negócio definitivo.


Ainda que o contrato seja rotulado como promessa de permuta, o registro deve fazer menção ao compromisso de compra e venda, quando este for o negócio definitivo.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 9000002-48.2013.8.26.0101, onde se determinou que, ainda que o contrato seja rotulado como promessa de permuta, o registro deve fazer menção ao compromisso de compra e venda, quando este for o negócio definitivo. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, o Apelante, inconformado com a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que impediu o registro do título em questão, interpôs recurso alegando, em síntese, que tal registro seria possível, fundamentado no art. 167, I, 30 da Lei de Registros Públicos, o qual não deve ser interpretado de forma taxativa.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou, de início, que o entendimento atual do CSM/SP é no sentido de permitir o registro da promessa de permuta, em razão da similitude à promessa de compra e venda e do disposto no art. 533 do Código Civil. Contudo, observou que, embora o nome que se tenha dado ao título seja promessa de permuta, o caso trata, na verdade, de promessa de compra e venda, tendo em vista que a parte em dinheiro dada em “permuta” é muito maior do que a em lotes. Feitas tais observações, o Relator entendeu que tal fato não impede o registro do título, pois não importa o rótulo que se dá ao título, mas sim o seu conteúdo. Além disso, entendeu que não teria sentido insistir na recusa do instrumento particular apenas para que o interessado retificasse o nome do contrato, procedimento que não traria nenhuma segurança adicional, mas, pelo contrário, imporia aos contratantes ônus desnecessário e dispendioso.

Posto isto, o Relator votou pelo provimento do recurso, determinando o registro do título com a observação de que o Oficial Registrador, ao praticar o ato, deverá fazer menção a contrato de compromisso de compra e venda.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Questão esclarece acerca da necessidade de mandato outorgado pela esposa para incorporação imobiliária, quando o imóvel pertence ao casal, mas apenas um deles será o incorporador.


Incorporação imobiliária. Imóvel pertencente ao casal. Cônjuge – mandato – outorga.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da necessidade de mandato outorgado pela esposa para incorporação imobiliária, quando o imóvel pertence ao casal, mas apenas um deles será o incorporador. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária, sendo o imóvel de propriedade do casal e o incorporador apenas o marido, é necessária procuração da esposa para o registro da incorporação?

Resposta: Mario Pazutti Mezzari, com muita propriedade, assim esclarece:

“Vale referir que, em se tratando de proprietário do terreno ou de direitos tendentes à sua aquisição (nos casos de promessa de compra e venda, de permuta etc.), se a propriedade for de mais de uma pessoa, ou todas elas serão incorporadoras solidárias, ou o que assumir esse encargo de incorporador deverá munir-se de instrumento de mandato outorgado pelos demais. Assim, se os proprietários forem marido e mulher, sendo incorporador apenas um deles, o outro deverá outorgar-lhe os poderes necessários previstos na lei especial (art. 32, letra “m”, da Lei nº 4.591, de 1964). Da mesma forma, sendo mais de um casal os proprietários ou promitentes adquirentes, nada impede que apenas um deles seja o incorporador, mas deverá estar munido da aludida procuração, sem o que não terá poderes para efetivar as negociações que incumbem ao incorporador.” (MEZZARI, Mario Pazutti. "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 89).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.