Comunicado COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS nº 38, de 03.08.2023 – D.J.E.: 03.08.2023.


Ementa

Comunica o deferimento de todas as inscrições de candidatos feitas na condição de pessoa negra e que tinham sido indeferidas no Edital nº 09/2023, sob a justificativa de não apresentação de declaração escrita pelo candidato, tendo em vista que válida a manifestação realizada no momento da inscrição.


COMUNICADO Nº 38/2023

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no exercício da delegação da prática de atos referentes ao certame, conforme decisão proferida pela Presidência do C. CNJ nos autos do Pedido de Providências nº 0001488-14.2023.2.00.0000,considerando as informações apresentadas no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004856-31.2023.2.00.0000, acerca do indeferimento das inscrições de centenas de candidatos negros, por ausência de envio de declaração no ato da inscrição, para conhecimento geral, COMUNICA que ficam DEFERIDAS todas as inscrições de candidatos feitas na condição de pessoa negra e que tinham sido indeferidas no Edital nº 09/2023, sob a justificativa de não apresentação de declaração escrita pelo candidato, tendo em vista que válida a manifestação realizada no momento da inscrição. Isso a permitir a ampla participação no concurso público, sendo que em momento oportuno os candidatos serão submetidos a processo de hetero identificação, nos termos do item 2.11.1 do Edital de Abertura nº 01/2023.

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: INR Publicações.

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DECISÃO: Titular de cartório não é obrigado a recolher salário-educação.


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que declarou a inexigibilidade do recolhimento do salário-educação incidente sobre a folha de salário de um titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais na qualidade de pessoa natural.

A União (PFN) havia apelado ao TRF1 pedindo reforma da sentença para que fosse negada a segurança sob o argumento de que o titular de cartório estaria sujeito ao pagamento da contribuição. No entanto, o Colegiado rejeitou o apelo.

Na análise do caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, argumentou que o salário-educação é uma contribuição calculada com uma alíquota de 2,5% sobre o total da remuneração paga aos empregados e destacou que a contribuição é devida somente pelas empresas, não se aplicando a pessoas físicas ou individuais, mesmo que equiparadas a empresas para fins de contribuição previdenciária.

Pessoa natural x física – Portanto, explicou a magistrada que no contexto dos serviços notariais e registrais, quando o titular exerce atividades estatais como pessoa natural, não é considerado sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, uma vez que a legislação determina que a obrigação recai unicamente sobre as empresas.

“Não é possível se aplicar, aqui, as disposições da Lei nº 8.212, de 1991, e modificações posteriores que equiparam o contribuinte individual à empresa para a sujeição passiva da contribuição previdenciária por ausência de previsão legal a esse respeito na lei que rege a contribuição para o salário-educação”, afirmou a desembargadora.

O Colegiado, portanto, acompanhando o voto da relatora, negou a apelação da União e manteve a sentença.

Processo: 1007724-06.2020.4.01.3902

Data do julgamento: 12/06/2023

ME/CB

Assessoria de Comunicação Social¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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