Aviso nº 44/CGJ/2014 – Divulga a necessidade de revisão da lista geral de vacância, publicada por meio do Aviso nº 35/CGJ/2014


AVISO Nº 44/CGJ/2014

Divulga a necessidade de revisão da lista geral de vacância, publicada por meio do Aviso nº 35/CGJ/2014.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que, em cumprimento à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002818-61.2014.2.00.0000, foi publicada, por meio do Aviso nº 35/CGJ/2014, a lista geral de vacância que ensejou a republicação do Edital de Concurso nº 01/2014, no qual, pela primeira vez no Estado de Minas Gerais, a regra de definição do critério de ingresso (provimento ou remoção) foi aplicada na origem da respectiva vacância;

CONSIDERANDO que, na última semana, surgiram fatos novos, cujos pontos devem ser adequadamente regularizados, porquanto interferem na definição da ordem do critério de ingresso (provimento ou remoção) de algumas poucas serventias;

CONSIDERANDO a necessidade de se verificar, minuciosamente, em todas as Comarcas do Estado, a existência de eventual vacância já ocorrida e que porventura não tenha sido comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça, de forma que seja depurada e definitivamente solucionada a questão relativa à ordem que deve ser rigorosamente observada na lista geral de vacância;

CONSIDERANDO que, numa atitude preventiva, a fim de evitar maiores transtornos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de Minas Gerais – Edital nº 01/2014, se dignou determinar a suspensão do certame, conforme comunicado publicado no Diário do Judiciário Eletrônico, edição de 11 de agosto de 2014;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da Corregedoria-Geral de Justiça com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre à eficiência e a excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 56625/CAFIS/2012,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que, desde a última semana, a lista geral dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais, divulgada por meio do Aviso nº 35/CGJ/2014, passa por minuciosa revisão pela Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de ser rigorosamente cumprida a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002818-61.2014.2.00.0000, especialmente no que se refere à aplicação da regra de definição do critério de ingresso (provimento ou remoção).

AVISA, outrossim, que todos os Juízes de Direito Diretores do Foro, bem como todos os notários e registradores interinos do Estado de Minas Gerais, devem comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça, impreterivelmente até o próximo dia 22 de agosto de 2014, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro que não esteja contemplada na listagem divulgada por meio do Aviso nº 35/CGJ/2014, publicado no Diário do Judiciário Eletrônico, edição de 25 de junho de 2014, remetendo cópia da respectiva portaria de declaração do motivo e data da vacância.

AVISA, ainda, que, no mesmo prazo, também deve ser comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça, mediante documento assinado pelo respectivo titular, a situação de cada um dos serviços notariais e de registro que estejam regularmente providos.

AVISA, por fim, que, tão logo seja concluída a análise de cada uma das comunicações determinadas neste Aviso, será republicada a lista geral de vacância contida no Aviso nº 35/CGJ/2014 com as respectivas adequações.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2014.
(a) Desembargador ANTÔNIO

Fonte: Recivil – DJE/MG | 13/08/2014.

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Benefícios da Justiça gratuita não se estendem a empresas em dificuldades financeiras


Entendimento é do TRT da 3ª região.

O empregador, pessoa jurídica, não tem direito aos benefícios da Justiça gratuita, ainda que esteja passando por grave crise financeira. Com esse entendimento, a 9ª turma do TRT da 3ª região deixou de conhecer o recurso ordinário interposto por uma empresa condenada na Justiça do Trabalho a pagar parcelas trabalhistas a uma ex-empregada, por considerá-lo deserto. Em outras palavras, as razões da reclamada não chegaram a ser apreciadas pelos julgadores, porque a ré não recolheu custas processuais, nem efetuou o depósito recursal.

A justificativa da empresa, de que se encontrava em grande dificuldade financeira, não foi reconhecida pela relatora do recurso, desembargadora Mônica Sette Lopes, como motivo para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Isto, por não haver na legislação que regula a matéria qualquer previsão nesse sentido.

A julgadora lembrou que a lei 10.537/02, que acrescentou o artigo 790-A à CLT, isenta do pagamento de custas as entidades enumeradas nos incisos I e II, quais sejam, a União, os Estados, o DF, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como o Ministério Público do Trabalho. Contudo, em nenhum momento, estende o benefício às empresas em dificuldades financeiras.

Ela destacou, ainda, que tampouco a lei 5.584/70, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, contemplou o empregador com a gratuidade judiciária. Mesmo que ele esteja em grave crise financeira. Para a relatora, o disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que trata da assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não se aplica, à empregadora. Do mesmo modo, não incide o inciso VII do artigo 3º da lei 1.060/50, que prevê que a assistência judiciária compreende a isenção depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

E mesmo que se admitisse a extensão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas em dificuldades financeiras, a desembargadora considerou que o recurso analisado estaria deserto. É que a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal. Na decisão foi lembrado que, no processo do trabalho, a concessão do benefício da justiça gratuita alcança apenas as custas processuais, e não o depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT, que possui natureza de garantia do juízo da execução. Esse é o entendimento da jurisprudência do TST, conforme ementas destacadas no voto.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000915-57.2013.5.03.0043 RO.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 12/08/2014.

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