Proprietários rurais de Santa Catarina estão desobrigados a fazer a averbação de reserva legal junto aos cartórios de imóveis


Os proprietários de imóveis rurais de Santa Catarina que apresentarem comprovação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) estão desobrigados a fazer a averbação da reserva legal junto aos cartórios de registro de imóveis. A decisão foi comunicada pela Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina a todos os cartórios do estado na segunda-feira (4). A partir de agora, para alterações nas matrículas dos imóveis rurais, os proprietários rurais deverão apresentar o comprovante de inscrição no CAR.

O secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, Airton Spies, explica que a desobrigação da averbação da reserva legal em cartório decorre da comprovação de efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural em Santa Catarina. "O Código Florestal Brasileiro, os decretos e instruções normativas dos Governos Federal e Estadual, que normatizam o processo de cadastramento, criaram condições para que o proprietário rural consiga se inscrever no CAR", destaca.

A decisão da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina era aguardada com expectativa pelos proprietários de imóveis rurais do estado. O secretário Spies lembra que a desobrigação estava prevista no Artigo 18 do Código Florestal Brasileiro, que em substituição estabelece o registro de reserva legal por meio do Cadastro Ambiental Rural. "O que estava pendente era a efetiva implantação do CAR, que em Santa Catarina acaba de ser consolidado, a partir de 03 de junho de 2014, com a publicação do Decreto Estadual nº 2.219 e o treinamento dos profissionais, que já estão à disposição em todo território catarinense para apoiar os agricultores na elaboração do Cadastro", ressalta.

Segundo Spies, a medida beneficia os produtores rurais já que reduz os custos e simplifica os procedimentos de regularização ambiental, pois ao fazer o CAR o proprietário rural já estará regularizando a exigência de reserva legal sem outros ônus. "A existência da reserva legal para todos os imóveis rurais continua, porém sem a obrigação de sua averbação na matricula do imóvel. O que garante que o meio ambiente e os recursos naturais continuarão a ser protegidos em beneficio de toda sociedade", afirma o secretário.

Apesar de o Cadastro Ambiental Rural ser de responsabilidade de cada proprietário rural, o Governo do Estado estabeleceu ferramentas para auxiliar os agricultores no processo, como a capacitação de mais de 1.400 pessoas para operar o sistema, que atuarão como multiplicadores. “O nosso desejo é estabelecer o maior número de portas que o agricultor possa encontrar para ter acesso ao CAR. Com a integração entre a Agricultura e Desenvolvimento Econômico Sustentável, incluindo Epagri, Fatma e entidades representativas, nós conseguimos colocar à disposição dos proprietários rurais catarinenses de forma gratuita, todo o apoio necessário para a realização do cadastro”, ressaltou Spies.

O Cadastro Ambiental Rural foi criado pela lei federal 12.651 de 25 de maio de 2012 e regulamentado pelo decreto nº7.830 de 17 de outubro de 2012, que instituiu ainda o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). O CAR facilitará a vida do proprietário rural na obtenção de licenças ambientais, pois a regularidade da propriedade será comprovada com a aprovação do cadastro. O sistema pode ser acessado em www.car.gov.br.

Para dar início ao processo de cadastramento das propriedades rurais era necessária a publicação de um decreto da presidente Dilma Rousseff e de uma instrução normativa do Ministério do Meio Ambiente, o que ocorreu nos dias 5 e 6 de maio deste ano, respectivamente. A partir dessa data, os proprietários rurais de todo o país terão um ano para se adequar ao CAR. O Governo de Santa Catarina também já publicou decreto e a instrução normativa para orientar os proprietários rurais catarinenses.

Fonte: Governo de Santa Catarina – Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca | 07/08/2014. 

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EPM inicia o curso “Os Princípios do Registro de Imóveis”


O debate sobre o tema “Princípio da Continuidade” deu início, na quinta-feira (7), ao curso Os Princípios do Registro de Imóveis, promovido pela EPM e pela Corregedoria Geral da Justiça. A aula inaugural teve como expositor o registrador João Baptista Galhardo e como debatedor o desembargador Narciso Orlandi Neto. A mediação dos trabalhos ficou a cargo do juiz assessor da Corregedoria Swarai Cervone de Oliveira, que coordena o curso juntamente com o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão.

Conforme esclareceu o juiz Swarai de Oliveira, “o curso, pautado por aspectos práticos, inspira-se na constatação de dificuldades enfrentadas por juízes corregedores e outros profissionais no trato da matéria, que não integra o curso regular de Direito.” Nesta perspectiva, seu objetivo é  demonstrar os princípios atinentes ao registro de imóveis: continuidade, especialidade (objetiva e subjetiva), legalidade, inscrição/prioridade e abordar a forma como deve ser feita uma correição nas serventias extrajudiciais.

A seguir, Baptista Galhardo discorreu sobre a origem dos princípios no Direito Romano, sobre questões de ordem prática ligadas ao princípio da continuidade, tais como a forma da abertura das matrículas, da averbação da venda, da doação, da locação, da arrematação e da adjudicação imobiliárias e dos cancelamentos ou averbação de nulidade desses atos. “Nossa vida é feita de histórias. Se não houvesse histórias, não teríamos a vida”. Fiel a essa máxima, narrou aspectos biográficos do imperador romano Justiniano (482–565 d.C.), codificador do Direito Romano, de cujos compêndios extraíram-se trezentos brocardos ou princípios jurídicos.

O palestrante ensinou que o princípio da continuidade, pilar do registro imobiliário, está previsto no artigo 195 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). De acordo com ele, os tribunais têm adotado, há mais de trinta anos, o conceito dado por Afrânio de Carvalho, de que o princípio da continuidade, que se apoia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades, à vista da qual só se fará uma nova transcrição se o outorgante aparecer no registro anterior.

Entre os casos comentados, mencionou a existência de uma grande quantidade de imóveis registrados em nome de santos da Igreja Católica, e algumas decisões tomadas pela Justiça para adequação do registro de domínio pala via da retificação do nome do proprietário, tendo em vista que os santos não possuem personalidade jurídica. Na opinião do palestrante, esses registros poderiam ser harmonizados pela via administrativa, substituindo-se o nome dos santos pelo nome da diocese da comarca em que os imóveis estão matriculados.

No que tange às averbações da arrematação e da adjudicação judicial, o registrador comentou que, embora o CSM tenha mudado seu posicionamento em data recente para considerá-las aquisições originárias, estas exigem a adequação da qualificação civil do titular do domínio constante do título judicial ao que consta do registro imobiliário.

Entretanto, o palestrante apontou a existência de “artimanhas que se utilizam do Judiciário para limpar imóvel maculado perante o registro imobiliário, ferindo os princípios registrários”. Com isso, em seu entendimento, a jurisprudência que entende arrematação e a adjudicação judicial como aquisições originárias merece reflexão. E invocou em favor da tese, a obra do juiz Josué Modesto Passos, que prestigia com doutrina nacional e internacional o princípio da continuidade, dizendo que “arrefecido o princípio da continuidade, machuca-se a segurança social e jurídica das relações patrimoniais”.

Adiante, Baptista Galhardo ponderou que “o princípio da continuidade deve ser fiscalizado tanto nos títulos notariais como nos judiciais. O registrador vai recusar a averbação das penhoras e arrestos que não estiverem adequadamente harmonizados com a disponibilidade quantitativa e qualitativa do registro imobiliário. Ao relatar as soluções encontradas, comentou que os profissionais do Direito em geral, inclusive os registradores, devem ser criativos, pois “a Justiça existe para resolver conflitos e não para ampliá-los”.

Narciso Orlandi, por sua vez, em reforço à importância do princípio da continuidade, discorreu sobre a transição do princípio da inscrição para o princípio registrário, sobre as exceções em que o direito real circula fora do registro de imóveis, bem como sobre aspectos da aquisição de direito imobiliário e disponibilidade, de que é paradigmático o usucapião, que precisa de uma sentença judicial de natureza declaratória e averbação para tornar-se disponível.

“Antes do Código Civil de 1916, não tínhamos a aplicação do princípio da inscrição, quer dizer, o registro da transmissão da propriedade por ato entre vivos não era constitutivo, era meramente declaratório. Com isso, a propriedade se transmitia pelo título. Com a introdução do princípio da inscrição, o registro de imóveis passou a atrair a transmissão da propriedade imobiliária entre vivos e os direitos reais de garantia, primeiramente a hipoteca”, ensinou.

Narciso Orlandi lecionou, ainda, que até 1928 só entravam no registro de imóveis os títulos da transmissão entre vivos da propriedade imobiliária. “Estavam fora do registro de imóveis as sucessões causa mortis. Com isso, o princípio da inscrição sobrepunha-se ao princípio da continuidade”, salientou.

No capítulo das exceções, ressaltou que o sequestro de imóveis na esfera criminal há de ser registrado, a despeito da figuração do nome do possuidor no registro imobiliário, como é o caso do imóvel sequestrado em razão do cultivo de plantas entorpecentes proibido por lei. Mencionou, ainda, exceções em que o direito real circula fora do registro de imóveis, como é o caso das exceções legais do Decreto-lei 70 (quando é expedida a cédula hipotecária e averbada na matrícula) e a Lei 10.931 (cédula de crédito imobiliário).

A despeito da posição do Conselho Superior da Magistratura, o palestrante apontou a necessidade de pensar se a continuidade é tão essencial no caso das penhoras. Isto porque, em seu entendimento, o fato do oficial recusar em nome do princípio a averbação, não a exclui do mundo jurídico, em que é eficaz pelo ato da lavratura nos autos. “Quando impede que a penhora seja averbada, é o credor que está sendo prejudicado”, ponderou. Ainda à guisa de reflexão, questionou a conveniência da exigência de depositário do bem na penhora imobiliária e a relação custo/benefício, quando ela já é feita pelo sistema on line.

O curso prossegue até o dia 4 de setembro, conforme programação a seguir: 

Dia 14/8

Tema: Princípio da especialidade

Mediador: juiz Gabriel Pires de Campos Sormani

Registrador Ademar Fioranelli

Convidado: juiz Marcelo Fortes Barbosa Filho 

Dia 21/8

Tema: Princípio da legalidade

Mediadora: juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Registrador Sérgio Jacomino

Convidado: desembargador Ricardo Dip

Dia 28/8

Tema: Princípio da inscrição/prioridade

Mediadora: juíza Ana Luiza Villa Nova

Registrador Flauzilino Araujo dos Santos

Convidado: juiz Luciano Gonçalves Paes Leme

Dia 4/9

Tema: A correição no Cartório de Registro de Imóveis

Desembargador Francisco Eduardo Loureiro

Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Registrador Francisco Ventura de Toledo

Fonte: Site EPM | 08/08/2014.

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