IRIB: Brasil amplia o número de imóveis rurais inscritos no CAR, mas implementação do Código Florestal avança de forma insatisfatória


Dados foram obtidos pelo Termômetro do Código Florestal 2024/2025.

O portal “Um Só Planeta” publicou a matéria assinada por Nilson Cortinhas, intitulada “Brasil possui 67 milhões de hectares sem informação fundiária e 24,6 milhões fora do CAR, revela levantamento”, onde informa que o número de imóveis rurais do país inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) aumentou, mas, em virtude de impeditivos estruturais, a implementação do Código Florestal avança de forma insatisfatória.

Segundo a matéria, “de acordo com o Termômetro do Código Florestal 2024/2025, o país alcançou 436,9 milhões de hectares cadastrados, frente a 428,9 milhões na atualização anterior. Ainda assim, 24,6 milhões de hectares permanecem fora do sistema, o equivalente a 5,32% da área que deveria estar registrada. As informações constam no Termômetro do Código Florestal, do Observatório do Código Florestal. Já o Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM) analisou os dados.

Além disso, a matéria indica que, “além da área não cadastrada, a edição mais recente do Termômetro detalha um novo dado: a identificação dos chamados vazios fundiários, áreas sem informações sobre titularidade, que são aproximadamente 67 milhões de hectares. O volume territorial é expressivo e está distribuído entre diferentes os biomas e regiões do país, sendo que não é possível identificar formalmente quem detém a posse ou a propriedade da terra.

Outro ponto relevante da matéria diz respeito aos territórios tradicionais oficialmente reconhecidos que ainda não foram inscritos no CAR. “Esses territórios representam 14,55% do total de áreas tradicionais reconhecidas no Brasil. O próprio levantamento aponta, no entanto, que esse número pode estar subestimado, já que não há consenso nacional sobre a totalidade de territórios de povos e comunidades tradicionais, especialmente aqueles ainda não titulados ou formalmente reconhecidos”, destaca Cortinhas.

A matéria completa pode ser lida no portal “Um Só Planeta”.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – Com informações do portal “Um Só Planeta”.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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ANOREG/BR: Informativo de Jurisprudência do STJ trata do reconhecimento de partilha feita no exterior sobre bens brasileiros


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 18/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Destaque

A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição nacional.

Informações do Inteiro Teor

O caso concreto trata de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de ato extrajudicial praticado por tabelião francês consistente no registro da declaração de espólio e na lavratura de ata de execução de testamento, compreendendo a partilha de bens situados no Brasil.

A homologação de sentenças estrangeiras no Brasil, prevista nos arts. 105, I, i, da Constituição Federal, 15 e 17 da LINDB, 960 a 965 do Código de Processo Civil (CPC) e 216-A a 216-N do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige, além do atendimento de requisitos formais (documentação, tradução juramentada, chancela consular, competência da autoridade prolatora, citação ou revelia, trânsito em julgado), que não haja ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.

Na hipótese, todavia, o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que importam diretamente a confirmação de testamento hológrafo e a partilha de bens situados no Brasil. A matéria encontra-se sob reserva de jurisdição, sendo de competência exclusiva da jurisdição brasileira, nos termos do art. 23, II, do CPC, o que, por si só, inviabiliza o pleito homologatório, nos termos do art. 964 do CPC.

Com efeito, consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior.

Portanto, a eficácia de disposições testamentárias que recaiam sobre patrimônio situado no Brasil depende de controle jurisdicional interno, em respeito à ordem pública e à soberania nacional.

De igual modo, a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o condão de afastar o controle jurisdicional incidente sobre o testamento hológrafo. Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial.

Ademais, o próprio Código Civil estabelece regramento específico quanto à abertura e ao registro judicial do testamento particular (arts. 1.876 e seguintes), prevendo expressamente, no art. 1.877, que “morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos”.

Dessa forma, a homologação de ato notarial estrangeiro não pode substituir o devido processo perante a jurisdição brasileira.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 105, I, i;

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 15 e art. 17;

Código de Processo Civil (CPC), art. 23, IIarts. 960 a 965;

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 216-A a 216-N;

Código Civil (CC), arts. 1.876 e seguintes.

Fonte: ANOREG/BR.

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