Cônjuges unidos sob separação obrigatória de bens podem estabelecer pacto antenupcial mais restritivo


​É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, no regime de separação obrigatória – também chamado de separação legal –, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal.

O recurso teve origem em pedido de inventário ajuizado pela viúva. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação dos herdeiros para excluí-la da meação ou partilha dos bens deixados pelo falecido e removê-la da inventariança. O Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de reconhecer o caráter restritivo do pacto antenupcial, manteve a viúva na função de inventariante.

Em escritura pública celebrada em 2014, o casal declarou que mantinha união estável desde 2007, quando ele contava 77 anos e ela, 37. A união estável deveria observar o regime da separação obrigatória de bens, mas as partes firmaram o pacto antenupcial que estipulava termos ainda mais protetivos.

Interpretação do STJ ao regime legal de bens

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código Civil, em exceção à autonomia privada, restringiu a liberdade de escolha do regime patrimonial dos noivos em certas circunstâncias – como no caso de pessoa maior de 70 anos –, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações, as quais foram dispostas no artigo 1.641.

Especificamente quanto ao regime legal relacionado à idade (inciso II do artigo 1.641), o ministro lembrou que o STJ já reconheceu que a norma se estende à união estável (REsp 646.259). A Segunda Seção, ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).

Segundo o magistrado, em 2016, o STJ também afastou “a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens” (REsp 1.318.281) – entendimento consagrado no Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

Proteção ao idoso e aos seus herdeiros

De acordo com Salomão, a jurisprudência do STJ entende que a razão de ser da imposição do regime em decorrência da idade é “proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace”.

Na avaliação do relator, se o objetivo da lei é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de sua prole, “é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário – afastando a incidência da Súmula 377 do STF do regime da separação obrigatória –, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião”.

Para o ministro, o que não é possível, nesses casos, é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que amplie a comunicação dos bens.

Dessa forma, o magistrado concluiu ser possível que os noivos ou companheiros, em exercício da autonomia privada, firmem escritura pública para afastar a incidência da Súmula 377 do STF, perfazendo um casamento ou união estável em regime de separação obrigatória com pacto antenupcial de separação de bens (ou de impedimento da comunhão do patrimônio).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Corregedoria de Justiça lança certame simplificado para o preenchimento da função de delegatário interino em 10 cartórios do Amazonas


Certame é disponibilizado para delegatários aprovados em concurso público e uma vez aprovado, o candidato selecionado poderá exercer a função cumulativa com àquela onde atualmente já a exerce.


 A Corregedoria-geral de Justiça (CGJ/AM) lançou editais de certame simplificado objetivando o preenchimento das funções de delegatários interinos em 10 cartórios do Amazonas. Os certames são direcionados a delegatários aprovados em concurso público e que estejam em pleno exercício da atividade notarial e registral que lhe foi outorgada. Uma vez selecionado, o candidato poderá exercer a função cumulativa com àquela onde atualmente já a exerce.

Os editais foram publicados na edição desta segunda-feira (13) do Diário da Justiça Eletrônico e os interessados em participar do certame têm até o dia 14 de janeiro de 2021 – excetuando-se o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro (recesso forense) – para realizar suas inscrições.

O certame simplificado direciona-se ao preenchimento das funções de delegatários interinos nas seguintes serventias extrajudiciais: 4.º Registro Civil das Pessoas Naturais; 7.º Registro Civil das Pessoas Naturais; 8.º Registro Civil das Pessoas Naturais; 8.º Tabelionato de Notas; 1.º e 2.º Ofícios de Manacapuru; 2.º Ofício de Tabatinga; Cartório Único de Caapiranga; Cartório Único de Barreirinha e Cartório Único de Guajará.

A abertura do certame simplificado por parte da Corregedoria de Justiça, de acordo com os editais, considera decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI nº 1.183. Considera, também, a necessidade de se estabelecer critérios objetivos para designação de novos interinos às serventias vagas, garantindo a impessoalidade e a isonomia entre os habilitados e, ainda, o que indica o Provimento n.º 406/2021-CGJ/AM que estabelece regras para a designação de oficiais interinos para o serviço extrajudicial quando decorrido o prazo de seis meses da vacância em uma determinada serventia.

Orientações aos interessados

Aos delegatários concursados interessados em participar do certame, os editais orientam que estes devem peticionar requerimento, via sistema PjeCOR, nos autos do edital de seu interesse, devendo inserir (nos autos) toda a documentação exigida em edital e formulário de interinidade, devidamente assinado, que pode ser acessado no endereço eletrônico: https://www.tjam.jus.br/index.php/ext-noticias

Os editais, constando a relação de documentos exigida para a participação no certame, podem ser consultados pelos interasados na edição desta segunda-feira (13) do Diário da Justiça Eletrônico (Dje), entre as páginas 11 e 25. A publicação pode ser acessada em https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/index.do

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

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