CCJ aprova emissão gratuita da segunda via de documentos a quem recebe até um mínimo


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (8), projeto que prevê a emissão gratuita da segunda via de documentos furtados, roubados ou destruídos a pessoas que recebam até um salário mínimo ou sejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal. O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 66/2014, recebeu parecer favorável do relator, senador Marcos do Val (Podemos – ES), e segue para votação no Plenário do Senado.

O projeto condiciona a concessão do benefício à comprovação da perda ou destruição dos documentos em decorrência de desastres. O interessado deverá providenciar a apresentação da ocorrência policial, com a relação dos documentos desaparecidos, declaração da situação de emergência ou estado de calamidade do município em que reside a vítima, no caso de catástrofe natural, requisição da segunda via no prazo de 30 dias, a contar do ocorrido, e comprovante de recebimento de até um salário mínimo mensal ou de benefício vinculado ao CadÚnico.

De acordo com Marcos do Val, o projeto tem “o nobre propósito de garantir, gratuitamente, às pessoas que percebem até um salário mínimo e/ou que sejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, uma segunda via, quando tenham tido os documentos necessários ao exercício da cidadania, furtados, roubados ou destruídos devido à ocorrência de desastres.

“Trata-se da ampliação da concretização de garantia constitucional prevista no art. 5º”, aponta o senador.

Fonte: Agência Senado.

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STJ: É dispensável sucessão provisória quando presentes requisitos da definitiva


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado pela herdeira única de um homem desaparecido há 21 anos, que tentava ajuizar de forma direta a sucessão definitiva. Entendimento segue regra do artigo 38 do Código Civil que traz hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independente da existência, ou não, de sucessão provisória.

A autora da ação é a única herdeira de um homem que desapareceu no ano 2000. No momento do julgamento ele teria 81 anos. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias sob entendimento de que seria imprescindível a abertura da sucessão provisória, “pois esta é que se converte em definitiva”.

A sucessão definitiva está disciplinada a partir do artigo 37 do Código Civil, que prevê a possibilidade de requerimento dez anos depois de passada a sentença que concede a abertura da sucessão provisória. Conforme o artigo 38, é possível requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade e que as últimas notícias dele datam de cinco anos.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, entendeu que essas regras são aplicáveis de forma autônoma, embora se reconheça a doutrina segundo a qual os artigos 37 e 38 do Código Civil só se apliquem nas hipóteses de conversão da sucessão provisória em definitiva.

“Com efeito, não se afigura razoável, com o máximo respeito, o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos os seus expressivos prazos contados normalmente em anos, diante de uma hipótese em que é absolutamente presumível a morte do autor da herança diante da presença, conjunta, das circunstâncias legalmente instituídas — 80 anos ao tempo do requerimento e desaparecimento ocorrido há 5 anos”, destacou a ministra.

REsp 1.924.451

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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