Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 671, de 09.02.2026 – D.J.E.: 10.02.2026.


Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 351/2020, para aprimorar medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação no âmbito do Poder Judiciário.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a deliberação do Plenário no julgamento do Ato Normativo nº 0000462- 73.2026.2.00.0000, na 1ª Sessão Virtual Extraordinária de 2026, realizada em 29 de janeiro de 2026;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“§ 1º Esta Resolução aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Poder Judiciário, praticadas por qualquer meio, inclusive aquelas contra estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às serventias extrajudiciais.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:

“XIII – Notícia de assédio ou discriminação: qualquer comunicação, formal ou informal, apresentada por qualquer pessoa, que traga ao conhecimento da instituição a ocorrência de fato que possa configurar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.” (NR)

Art. 3º O art. 13 da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

“§ 7º Quando a vítima e o(a) noticiado(a) estiverem lotados em instâncias distintas, a Comissão da instância da vítima será responsável pelo acolhimento inicial e pelo registro da notícia, podendo, conforme a necessidade do caso, articular-se com a Comissão da instância do(a) noticiado(a) para o adequado encaminhamento institucional, resguardado o sigilo e a proteção da vítima.” (NR)

Art. 4º O art. 18-A da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-A. Fica instituída a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, que será realizada nos tribunais no mês de maio de cada ano, preferencialmente na primeira semana.” (NR)

Art. 5º O art. 18-B da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-B. O CNJ promoverá, anualmente, um Encontro Nacional das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, preferencialmente no segundo semestre de cada ano.” (NR)

Art. 6º O art. 21 da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. É vedada qualquer forma de retaliação contra a pessoa noticiante, a vítima, a testemunha ou qualquer indivíduo que, de boa-fé, relate, testemunhe ou colabore na apuração de condutas abrangidas por esta Resolução.

§ 1º Considera-se retaliação, para os fins deste artigo, todo ato administrativo ou conduta funcional, formal ou informal, ainda que se revistam de aparente legalidade, cuja motivação seja a represália contra pessoa que exerça, de forma regular, direito, dever ou garantia funcional, caracterizando desvio de finalidade e afronta aos princípios da administração pública.

§ 2º Para os fins deste artigo, constituem, exemplificativamente, atos de retaliação:

I – a exoneração de cargo em comissão, a dispensa de função comissionada ou a alteração de lotação, quando desprovidas de motivação formalmente adequada;

II – a remoção ou transferência arbitrária ou sem justificativa válida;

III – a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou de sindicância sem indícios mínimos de materialidade;

IV – a alteração abrupta e injustificada de avaliação de desempenho;

V – a restrição indevida de atribuições ou da participação em instâncias decisórias;

VI – a negativa reiterada e imotivada de oportunidades de capacitação, promoção ou progressão funcional;

VII – a adoção de quaisquer outras medidas que importem prejuízo funcional, profissional ou psicológico à pessoa noticiante, à vítima, à testemunha ou a qualquer indivíduo que, de boa-fé, relate, testemunhe ou colabore na apuração de condutas abrangidas por esta Resolução.

§ 3º Caberá à Administração, uma vez demonstrados indícios objetivos de retaliação, comprovar a existência de motivação legítima, proporcional e desvinculada da conduta comunicada, sob pena de responsabilização disciplinar ou funcional, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º Nos casos de retaliação a funcionários e funcionárias de empresas prestadoras de serviços que tenham noticiado fatos relacionados a esta Resolução, ainda que após eventual rescisão do contrato administrativo ou do contrato de trabalho com a empresa prestadora, as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deverão analisar a possibilidade de representação aos órgãos próprios da instituição, ao Ministério Público do Trabalho, ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e Emprego, à Defensoria Pública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para as responsabilizações cabíveis.” (NR)

Art. 7º O art. 22 da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Os anexos desta Resolução possuem caráter orientativo, sendo de utilização facultativa pelos órgãos do Poder Judiciário, que poderão adaptá-los às especificidades institucionais, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.” (NR)

Art. 8º O art. 23 da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Edson Fachin

Fonte:  Inr Publicações

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CNJ: CNJ reconhece regularidade de concurso para serventia de imóveis de Palmas (TO)


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1ª Sessão Ordinária de 2026 do CNJ. Foto: Rômulo Serpa/CNJ

 

Decisão adotada de forma unânime pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 1ª Sessão Ordinária de 2026, manteve o resultado do Concurso Público 001/2022 para outorga de delegações de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Tocantins. O Plenário reconheceu legítima a inclusão do cartório de imóveis de Palmas na relação geral de vacâncias sob o critério de provimento e confirmou a regularidade do edital.

Ao apreciar, na terça-feira (10/2), o Procedimento de Controle Administrativo 0007860-76.2023.2.00.0000, o colegiado acompanhou o voto do relator, conselheiro Marcello Terto, que julgou improcedente requerimento da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins (Anoreg-TO) e do Instituto de Estudo e Defesa da Atividade Notarial e Registral do Estado de Tocantins (Inoreg-TO).

As instituições apresentaram considerações com relação às datas de referência adotadas para a decisão de incluir a serventia no concurso com relação à Constituição de 1988 e à criação do estado do Tocantins. Com base em parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, o entendimento foi de que deve ser levada em conta a data de criação da serventia por lei e não a de sua implementação.

“Chama a atenção o disposto no parágrafo único do artigo 16 da Lei 8.935/1994, segundo o qual, para se estabelecer o critério do preenchimento – se provimento ou remoção -, toma-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço. Foi o que aconteceu, no caso”, afirmou o relator. No caso do atual registro de imóveis de Palmas, a lei de referência é a mesma que criou o então município de Taquaruçu, quando ainda pertencente ao estado de Goiás.

Critério para vacância

A decisão também considerou válidos os critérios estabelecidos no edital, de 2/3 para provimento (novos candidatos) e 1/3 para remoção. “Como bem delineado pelo relator e no parecer técnico da Corregedoria Nacional de Justiça, a Relação Geral de Vacância constitui instrumento único, permanente e cronológico, estruturado para assegurar transparência, impessoalidade e segurança jurídica”, defendeu também o presidente o CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, em seu voto.

Segundo ele, a posição de cada serventia decorre exclusivamente do fato gerador da vacância. “Por isso, a definição do critério de ingresso se consolida no momento da vacância, possuindo natureza imutável para preservar a previsibilidade e a confiança legítima dos candidatos. Por isso, esse edital que está em questão, 001/2022, entendo que observou fielmente a posição cronológica resultante da data de 1º de janeiro de 1988”, apontou.

Acompanhe a transmissão da 1ª Sessão Oridnária de 2026:

https://youtu.be/vc0kRoEfjgY

Texto: Mariana Mainenti
Edição: Sarah Barros
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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