TJ/RJ: Cartórios: emissão de documentos e abertura de firma serão registrados por meio de imagens – (TJ-RJ).


Toda emissão de documentos públicos, como escrituras, procurações e testamentos, será obrigatoriamente gravada e armazenada em vídeo pelos cartórios extrajudiciais. As imagens deverão registrar as partes envolvidas, o tabelião e o local onde está sendo lavrado o ato. O objetivo é evitar fraudes e garantir a veracidade dos documentos.

A decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro entra em vigor em 60 dias a partir da data de publicação do Provimento CGJ nº 74 /2025 no Diário da Justiça Eletrônico (9 de outubro), prazo dado para que os cartórios de notas possam se adaptar.

O documento, assinado pelo corregedor-geral, desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, explicita: “Os atos deverão ser integralmente gravados em vídeo, com a captura de imagem e áudio de todas as partes intervenientes e do tabelião ou de seus empregados, além da plena identificação do local de realização do ato, quer na sede da serventia ou fora dela, e neste último caso sempre dentro dos limites territoriais do município para o qual o tabelião de notas recebeu a sua delegação”.

O Provimento proporciona mais segurança também para o ato de registrar a assinatura em um cartório – abrir firma, que somente será realizado com a obtenção da fotografia do depositante ou a coleta e arquivo eletrônico de seus dados biométricos, por meio facial ou captura de impressão digital.

As gravações deverão ser armazenadas de forma segura com cópias de segurança e somente poderão ser usadas para fins notariais, salvo por consentimento de todos os participantes, por requisição judicial, por requisição da Corregedoria-Geral da Justiça ou da Corregedoria Nacional de Justiça, seguindo a Lei nº 13.709/2011 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Fonte:  Inr Publicações

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CNB: DOU: Decreto Presidência da República n° 12.689 – que altera o Decreto n° 4.449/2002


Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 12.689, de 21.10.2025 – D.O.U.: 21.10.2025.
Ementa

Altera o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, para regulamentar o disposto no art. 176, § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 176, § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029.

……………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Após o prazo previsto no caput, fica vedado ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais que envolvam as áreas rurais até que seja feita a identificação do imóvel na forma estabelecida neste Decreto:

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002:

a) os incisos I a VII do caput; e

b) o § 3º;

II – o art. 1º do Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002:

a) o caput;

b) os incisos III e IV do caput;

c) o caput do § 2º; e

d) o § 3º;

III – o Decreto nº 7.620, de 21 de novembro de 2011; e

IV – o art. 50 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, na parte em que altera os incisos V a VII do caput do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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