CNJ – Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 392, de 26.05.2021 – D.J.E.: 28.05.2021.


Ementa

Altera a Resolução CNJ no 228/2016.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício da competência que lhe confere o inciso I do § 4o do art. 103-B da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o direito brasileiro confere validade a documentos e assinaturas eletrônicos e que grande parte dos documentos públicos expedidos pelo Brasil são eletrônicos;

CONSIDERANDO que a Conferência da Haia Sobre Direito Internacional Privado – HCCH, recomenda o apostilamento eletrônico de documentos eletrônicos;

CONSIDERANDO que o sistema empregado para emissão e registro de apostilas está preparado para apostilar documentos eletrônicos;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0003194-03.2021.2.00.0000, na 86ª Sessão Virtual, realizada em 14 de maio de 2021;

RESOLVE:

Art. 1o Os artigos 7o e 9o da Resolução CNJ no 228/2016, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 7o ………………………………………………………………………………

§ 1o Os campos 3 (três) e 4 (quatro) serão preenchidos em língua portuguesa, podendo ser acrescidos outros idiomas, mediante apresentação de tradução juramentada do documento original.

§ 2o A Corregedoria Nacional de Justiça definirá os padrões de segurança, validade e eficácia para a aposição da apostila em documento assinado eletronicamente e da emissão de apostila em meio eletrônico.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 9o ………………………………………………………………………………

Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá, sob sua normatização e fiscalização, delegar, sem ônus para o CNJ, a gestão, administração e manutenção do sistema à Associação de Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR ou outra entidade de representação nacional de todas as especialidades notariais e registrais que venha a substituí-la.” (NR)

Art. 2o O caput e os incisos I e II do art. 6o, o caput e os §§ 1o, 2o e 3o do art. 8o, e o caput do art. 11 da Resolução CNJ no 228/2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o O Conselho Nacional de Justiça é a autoridade competente para emitir apostilas em documentos originados no Brasil, podendo delegar o exercício do apostilamento a:

I – pessoas jurídicas de direito público e a órgãos públicos, mediante normatização específica da Corregedoria Nacional de Justiça; e

II – titulares dos serviços extrajudiciais.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 8o As apostilas serão emitidas e registradas em sistema eletrônico.

§ 1o As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor.

§ 2o A apostila será emitida desde que realizada a conferência de autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, de autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.

§ 3o O apostilamento de documentos assinados fisicamente dependerá da apresentação do original.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 9o O sistema eletrônico de apostilamento e registro é de propriedade intelectual da União e administrado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 11. A apostila em papel será impressa, nos termos de normatização da Corregedoria Nacional de Justiça, carimbada na forma do Anexo II desta Resolução e rubricada em campo próprio pela autoridade competente.”

(NR)

Art. 3o Ficam revogados o inciso III do art. 6o, o art. 13, o inciso VI do art. 15 e o Anexo III da Resolução CNJ no 228/2016.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 28.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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IGP-M sobe 4,10% em maio


O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)  subiu 4,10% em maio, contra 1,51 no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta de 14,39% no ano e de 37,04% em 12 meses. Em maio de 2020, o índice havia subido 0,28% e acumulava alta de 6,51% em 12 meses.

Os preços de commodities importantes voltaram a pressionar a inflação ao produtor. Em maio, o IPA avançou 5,23%, sob forte influência dos aumentos registrados para minério de ferro (de -1,23% para 20,64%), cana-de-açúcar (de 3,43% para 18,65%) e milho (de 8,70% para 10,48%). Essas três commodities responderam por 62,9% do resultado do IPA, cuja taxa foi de 5,23%”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 5,23% em maio, ante 1,84% em abril. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 1,59% em maio. No mês anterior, o índice havia registrado taxa de 1,11%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos processados, cuja taxa passou de 2,03% para 2,98%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, subiu 2,08% em maio, ante 1,83% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de 3,16% em abril para 2,59% em maio. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 5,08% para 0,06%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 3,00% em maio, contra 2,86% em abril.

O estágio das Matérias-Primas Brutas subiu 10,15% em maio, após variar 1,28% em abril. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (-1,23% para 20,64%), cana-de-açúcar (3,43% para 18,65%) e soja em grão (1,23% para 3,74%). Em sentido oposto, destacam-se os itens bovinos (3,09% para 0,41%), leite in natura (2,08% para 1,24%) e laranja (-1,78% para -4,16%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) subiu 0,61% em maio, ante 0,44% em abril. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram acréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Habitação (0,39% para 1,16%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item tarifa de eletricidade residencial, cuja taxa passou de 0,06% em abril para 4,38% em maio.

Também apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos Vestuário (-0,03% para 0,45%), Educação, Leitura e Recreação (-0,76% para -0,59%), Alimentação (0,19% para 0,31%) e Comunicação (0,36% para 0,67%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: roupas (0,01% para 0,57%), boneca (-0,30% para 1,40%), hortaliças e legumes (-4,29% para 0,43%) e combo de telefonia, internet e TV por assinatura (0,72% para 1,35%).

Em contrapartida, os grupos Transportes (1,03% para 0,75%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,99% para 0,89%) e Despesas Diversas (0,37% para 0,19%) registraram decréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, destacam-se os seguintes itens: gasolina (3,03% para 1,03%), artigos de higiene e cuidado pessoal (1,33% para 0,09%) e serviços bancários (0,36% para 0,10%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 1,80% em maio, ante 0,95% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de abril para maio: Materiais e Equipamentos (2,17% para 2,93%), Serviços (0,52% para 0,95%) e Mão de Obra (0,01% para 0,99%).

Fonte: FGV/IBRE – Instituto Brasileiro de Econômia.

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