SINOREG-SP: Usucapião não substitui inventário na regularização de imóveis de herança, decide TJMG


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.185848-6/001

RESUMO DA DECISÃO, EM LINGUAGEM SIMPLES, GERADO COM O AUXÍLIO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

A 21ª Câmara Cível do TJMG manteve a extinção de ação de usucapião proposta por herdeiros que buscavam regularizar imóvel herdado onde moram há mais de 25 anos. O Tribunal afirmou que a usucapião não é o meio adequado para regularizar bem de herança. A decisão ressaltou que somente seria possível discutir usucapião se um herdeiro exercesse posse exclusiva sobre todo o imóvel, em prejuízo dos demais, o que não ocorreu. Assim, a regularização deve ser feita por inventário e partilha, mantendo-se a extinção do processo sem análise do mérito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.185848-6/001 – Inteiro teor

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROPOSTA POR HERDEIROS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL DE HERANÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO –

Caso em exame.

– Apelação cível interposta por Antônio de Pádua Stopa e Fátima Pelegrina Nicodemos Stopa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), ação de usucapião extraordinária ajuizada para regularizar imóvel situado em terreno herdado, onde residem há mais de 25 anos. Os apelantes alegam cerceamento de defesa e sustentam preencher os requisitos da posse mansa, pacífica e com animus domini.

– Questão em discussão.

– Há duas questões em discussão

(i) definir se a ação de usucapião constitui meio processual adequado para a regularização de imóvel integrante de herança comum;

(ii) verificar se o herdeiro pode adquirir, por usucapião, fração ideal do bem pertencente ao espólio, quando todos os sucessores exercem posse conjunta.

– Razões de decidir.

– A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, inaplicável a bens cuja titularidade se transmite por sucessão hereditária, nos termos do princípio da saisine (CC, art. 1.784), que transfere aos herdeiros a propriedade e a posse do acervo imediatamente com a abertura da sucessão.

– A jurisprudência do TJMG afirma que a ação de usucapião não se presta à regularização de partilha informal ou à substituição do procedimento de inventário, que é o meio adequado para individualizar os bens e recolher os tributos devidos.

– O STJ admite excepcionalmente a usucapião de bem de herança por herdeiro apenas quando este exerce posse exclusiva da totalidade do imóvel em prejuízo dos demais sucessores, o que não se verifica no caso concreto, pois todos os herdeiros ocupam o lote de forma conjunta, cada um em moradia distinta.

– Não configurada a excepcionalidade da hipótese nem demonstrado o interesse de agir, é insanável o vício de inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.

– Os pedidos formulados em contrarrazões pelo apelado (danos morais, materiais, lucros cessantes, reconhecimento de propriedade e litigância de má-fé) são inadequados e carecem de interesse recursal, por não terem sido objeto de reconvenção.

 – Dispositivo e tese.

– Recurso desprovido

Tese de julgamento:

– A ação de usucapião não é meio processual adequado para regularizar imóvel integrante de herança comum entre herdeiros.

– A usucapião de bem de herança por herdeiro somente é admissível quando demonstrada posse exclusiva e com animus domini em relação à totalidade do bem, em detrimento dos demais sucessores.

– A regularização de fração de imóvel herdado deve ocorrer pelo procedimento de inventário e partilha.

Apelação Cível nº 1.0000.25.185848-6/001 – Comarca de Juiz de Fora – Apelante: Antônio de Padua Stopa, Fatima Pelegrina Nicodemos Stopa – Apelado: Geraldo Stopa – Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2026 – Alexandre Victor de Carvalho – Relator.

VOTO

DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO – Trata-se de apelação cível interposta por Antônio de Pádua Stopa e Fátima Pelegrina Nicodemos Stopa em razão da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora/MG que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária proposta pelos mesmos, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões recursais entendem os recorrentes ter ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que o d. Magistrado de origem extinguiu o processo, sem oportunizar aos mesmos a produção de provas.

Alegam preencher todos os requisitos legais que autorizam o reconhecimento da usucapião, tais como, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há mais de 25 anos.

Afirmam a existência do interesse de agir e a legitimidade, uma vez que pretendem regularizar a casa em que moram, sendo que esta encontra-se em uma área maior que possui outros condôminos.

Esclarecem ser o inventário o procedimento principal de individualização dos bens da herança, contudo não é o único, não havendo, assim, qualquer óbice legal para o reconhecimento da usucapião de bem do espólio por herdeiro individual.

Destarte, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de origem, determinando o retorno dos autos para o devido prosseguimento e, ao final, julgado procedente o pedido constante na inicial.

O apelado apresentou contrarrazões requerendo o provimento do recurso, com a declaração da nulidade parcial da sentença, por omissão quanto à análise da Casa 2; que os autos sejam devolvidos à primeira instância para que o d. Magistrado de origem aprecie as características da casa 2 e reconhecimento do recorrido como seu proprietário; apuração e fixação de danos materiais, morais e lucros cessantes; reconhecimento da litigância de má-fé do apelante; condenação do apelante ao pagamento de perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Conhecimento.

Admito o recurso diante do preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade.

Mérito.

Conforme descrito na inicial, os autores possuem uma casa, de nº 03, situada no Bairro Progresso, na Rua Augusto Stopa, nº 32, há mais de 25 anos, de forma mansa, pacífica, sem contestação, ininterrupta e com animus domini.

Diante destes fatos e visando a regularização do imóvel os autores interpuseram a presente Ação de Usucapião, tendo o d. Magistrado de origem julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Decido.

O interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo.

Nesse sentido, carece de interesse processual a parte autora que busca por meio da ação de usucapião adquirir um bem que, a toda evidência, já é de fato de sua propriedade por força de herança, mostrando-se inadequada a propositura de ação de usucapião para regularização de uma partilha realizada informalmente em prejuízo do procedimento adequado e do recolhimento do imposto de transmissão.

No caso dos autos, observo que os autores Antonio de Pádua Stopa e Fátima Pelegrina Nicodemos Stopa são sucessores diretos do proprietário tabular Augusto Stopa, e pretendem usucapir a moradia de n° 3 no terreno usucapiendo, de modo que o herdeiro pretende obter a sua matrícula individualizada de uma fração do lote. Ocorre que, como pontuado acima, a ação de usucapião não é a via adequada para a regularização de imóvel que já pertence aos autores por força do princípio da saisine.

Nesse sentido, segue o entendimento do TJMG:

“Apelação cível. Ação de usucapião extraordinária. Móvel objeto de herança. Transmissão derivada da propriedade. Ausência de abertura do inventário. Requisitos previstos no art. 1.238 do CPC. Não comprovação. Sentença mantida. – Para a aquisição da propriedade originária por meio de usucapião faz-se necessária a demonstração da existência da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo tempo previsto na lei. – A usucapião, por ser forma de aquisição originária de propriedade, não é via adequada à regularização de registro imobiliário de bem adquirido por sucessão hereditária, cabendo aos herdeiros, fulcrados na observância da boa-fé e da cooperação processual, com vistas à resolução efetiva do mérito, o ajuizamento da ação de inventário do de cujus, para posterior registro da partilha em cartório” (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.166006-7/001, Relator: Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, j. em 16.05.2024, p. em 17.05.2024).

Ressalto que a hipótese de usucapião de bem de herança pelo condômino admitida pelo STJ, somente se aplica quando um dos herdeiros exerce a posse exclusiva da totalidade do imóvel que pertence ao falecido em prejuízo dos demais herdeiros, o que não ocorre nesses autos, pois restou demonstrado que todos os herdeiros exercem a posse do lote de forma conjunta cada um em uma moradia e que buscam por meio dessa ação a individualização das propriedades e divisão do referido lote sem a realização de inventário, o que não pode ser admitido.

Sendo assim, entendo que o processo padece de vício insanável, notadamente pela inadequação da via eleita.

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Pois bem.

Após uma atenta análise dos fundamentos apresentados pelos recorrentes e dos documentos até então anexados, verifico que razão não possuem quanto à pretensão de reforma da decisão proferida em primeiro grau, senão vejamos.

Restou demonstrado nos autos, inclusive, pelos próprios argumentos deduzidos nas razões recursais, que os apelantes são proprietárias de uma casa dentro de um imóvel maior, onde existem outras casas, sendo todos bens de herança.

Assim, o que se verifica é que os mesmos tentam a extinção do condomínio e consequente regularização do registro imobiliário da casa que afirmam possuir, contudo tal se faz pela via inadequada.

De acordo com as provas constantes nos autos, o imóvel maior foi passado do avô para o pai do recorrente que o repassou para este após seu falecimento.

Neste sentido, não se pode falar em aquisição originária (via usucapião), uma vez que, com a morte do seu genitor e consequente abertura da sucessão, ele já se torna proprietário do imóvel.

O STJ admite excepcionalmente a usucapião de bem de herança por herdeiro apenas quando este exerce posse exclusiva da totalidade do imóvel em prejuízo dos demais sucessores, o que não se verifica no caso concreto, pois todos os herdeiros ocupam o lote de forma conjunta, cada um em moradia distinta.

Desta forma, caberia aos autores comprovar a excepcionalidade da medida, já que previstos outros meios ordinários para a regularização do bem, o que não ocorreu em momento algum deste feito.

Por fim, deixo de analisar as pretensões do apelado, uma vez que pleiteadas por meio totalmente inadequado, além de ausência de interesse recursal.

Primeiramente, tem-se que o apelado contestou a ação, alegando que, em verdade, o imóvel que o recorrente pleiteia por meio da usucapião, lhe pertence, sendo que na contestação, o mesmo sob este fundamento requereu a improcedência da ação, o que foi acolhido pelo d. Magistrado de origem.

Quanto aos requerimentos em face da casa nº 02, fixação de danos morais, materiais, lucros cessantes, entre outros, o recorrido deve-se valer de ação própria, até porque, sequer reconvenção o mesmo apresentou nos presente autos.

Ou seja, o apelado se utiliza de contrarrazões recursais para fazer vários requerimentos e, ainda, ao final requer o provimento da peça apresentada como se fosse recurso próprio, o que demonstra se tratar, em verdade, de uma inovação no ordenamento processual, sem qualquer amparo legal.

Diante das razões acima expostas, ante a impossibilidade de se prosseguir com a ação de usucapião, por ser esta inadequada para a solução da presente lide, entendo que a decisão do n. Juízo a quo não está a merecer qualquer reforma.

Conclusão.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos deste voto.

Condeno os apelantes ao pagamento das custas recursais suspensa sua exigibilidade, por serem beneficiários da justiça gratuita.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, posto que não fixados na primeira instância.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Sidnei Ponce e José Eustáquio Lucas Pereira.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Sinoreg/SP.

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1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL-Registro de Imóveis – Reclamação contra cobrança de emolumentos – Integralização de imóveis ao capital social de pessoa jurídica – Divergência sobre a base de cálculo – Aplicação do art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Utilização do maior valor entre o declarado no negócio, o valor tributário do imóvel e a base de cálculo do ITBI – Adoção do valor venal de referência municipal – Inexistência de cobrança excessiva – Reclamação julgada improcedente.


Processo 0004372-75.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Valdek Meneghin Silva – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Comunique-se o resultado à E. CGJ. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: VALDEK MENEGHIN SILVA (OAB 78530/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA –
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)
Requerente: Valdek Meneghin Silva
Requerido: 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de reclamação encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça, a qual foi feita por Valdek Meneghin Silva contra o Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital na forma prevista pelo item 73, Cap. XIII, das NSCGJ, com pedido de revisão de emolumentos e repetição de indébito.
A parte reclamante relata que promoveu a integralização do capital social da empresa Meneghin Holding Administradora de Bens Ltda mediante conferência dos imóveis das matrículas n.137.490, 137.492, 241.877 e 241.878 do 9ºRI; que realizou a operação declarando o valor histórico de aquisição; que o Oficial desconsiderou o valor real da transação no cálculo dos emolumentos, o que gerou excedente de R$5.806,00; que tentou solucionar a questão junto à serventia, mas o Oficial quedou-se inerte, não restando alternativa senão a provocação da Corregedoria.
Documentos vieram às fls. 03/30.
Intimado, o Oficial se manifestou às fls. 36/38 informando que, além da reclamação veiculada pelo telegrama copiado às fls. 29/30, o reclamante também formulou questionamento por mecanismo próprio do ONR, sendo que a resposta foi oferecida em 18/12 por meio da plataforma; que o cálculo dos emolumentos seguiu o disposto no artigo 7º da Lei n. 11.331/02; que, de acordo com orientação firmada pela jurisprudência administrativa, a utilização do valor venal de referência para cálculo dos emolumentos somente pode ser afastada por decisão judicial expressa; que a parte obteve liminar em mandado de segurança afastando a exigibilidade do ITBI, o que foi atendido, mas o julgado não dispôs sobre os emolumentos do registro; que os emolumentos foram calculados por aplicação do valor venal de referência nas faixas da tabela de custas, o que resultou no total de R$ 14.206,02. Documentos às fls.39/75.
A parte reclamante se manifestou às fls. 79/88, alegando que houve cobrança superior ao devido; que não houve prestação de contas clara, detalhada e discriminada; que os emolumentos têm natureza jurídica de taxa; que o delegatário não tem discricionariedade para definir a base de cálculo por analogia ou conveniência arrecadatória; que a base de cálculo deve decorrer estritamente do fato jurídico praticado; que o ato praticado foi a integralização de bens imóveis ao capital social; que o valor jurídico da operação é o constante do título (R$616.968,80), enquanto a soma dos valores venais de referência totalizou R$ 2.281.868,00, que é parâmetro fiscal voltado ao ITBI e não reflete o valor econômico declarado no negócio jurídico; que a interpretação do art. 7º, III, da Lei n. 11.331/02, não pode ser mecânica e descontextualizada, devendo ser aplicado o inciso I; que não foi observado o art. 5º, III, “b”, da Lei n. 11.331/02, que prevê o enquadramento conforme o valor constante do documento apresentado; que houve decisão judicial afastando a incidência do ITBI, de modo que não há base tributária de ITBI exigível; que a utilização de uma base de cálculo tributária cuja exigibilidade foi afastada judicialmente afronta a ordem constitucional; que essa prática compromete a coerência sistêmica do ordenamento e infringe princípios; que a taxa deve guardar relação com o custo do serviço e com a natureza do ato, devendo ser aplicado o valor econômico real do negócio; que a ausência de planilha discriminada impede o controle do quantum debeatur; que a utilização do valor venal de referência supera o valor real da operação e gera distorção incompatível com a proporcionalidade e a razoabilidade; que os precedentes administrativos citados não são vinculantes e se referem a hipóteses distintas; que não há circulação econômica que justifique a adoção automática de valor fiscal majorado.
O Ministério Público não identificou ilegalidade, excesso ou irregularidade na conduta do Oficial, pelo que opinou pelo arquivamento (fls. 100/102).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, há que observar que este procedimento abreviado se restringe à apuração de eventual cobrança indevida de emolumentos e despesas nos termos do item 73, Cap. XIII, das NSCGJ.
Identificado eventual indício de infração funcional, torna-se necessária a instauração do procedimento censório-disciplinar regido pelas disposições da Seção V, Cap. XIV, das NSCGJ.
No mérito, porém, não se verifica cobrança excessiva nem falta disciplinar. Vejamos os motivos.
O artigo 30 da Lei Estadual n. 11.331/2002 dispõe que qualquer interessado poderá reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente contra a cobrança, a maior ou menor, de emolumentos e despesas devidos.
Ao tratar da base de cálculo dos emolumentos, a mesma Lei Estadual estabelece que:
“Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis”.
Note-se que, embora o artigo 5º, III, “b” preveja o enquadramento do “valor constante do documento apresentado” nas faixas da respectiva tabela, o caput do artigo 7º determina que, em relação aos atos classificados nesse mesmo dispositivo, sejam considerados os parâmetros fixados nos seus três incisos, prevalecendo o que for maior, independentemente do valor econômico declarado no negócio jurídico.
Como se vê, a base de cálculo dos emolumentos não se confunde com a base de cálculo do IPTU ou do ITBI. A norma apenas indica o critério estabelecido na legislação municipal como referência para o enquadramento na tabela escalonada que estabelece valores fixos para faixas progressivas, as quais variam de acordo com a base de cálculo, que deve considerar o maior valor entre o atribuído pelas partes à transação e as bases de cálculo do IPTU e do ITBI.
Esse foi o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.887, no qual a corte superior, ao analisar referido dispositivo, concluiu que o parâmetro fixado não provoca a identidade vedada pelo artigo 145, §2º, da CF, ou seja, a base de cálculo dos emolumentos, que têm natureza jurídica de taxa, não se confunde com a dos impostos.
Cumpre ressaltar que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade do bem imóvel, enquanto os emolumentos têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal, os quais são regulados pela Lei Estadual n. 11.331/02 que, em seu artigo 1º, prevê que “serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei e tabelas anexas”.
O fato de não se caracterizar hipótese de incidência do ITBI ou do IPTU não afasta a aplicação dos parâmetros estabelecidos nos incisos II e III, do artigo 7º, da Lei n.11.331/02 para o cálculo dos emolumentos.
Ademais, para os Registradores, vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art. 134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994).
Assim, no caso concreto, o Oficial apurou os valores venais de referência dos imóveis conferidos à pessoa jurídica e constatou que eles eram maiores que os valores atribuídos a título de integralização do capital social: o imóvel da matrícula n.137.490, ao qual foi atribuído o valor de R$ 116.000,00, tem valor venal de referência de R$ 766.675,00 (fl. 60), enquadrando-se na faixa ‘1-N’ da tabela de emolumentos vigente em 2025; o imóvel da matrícula n.137.492, ao qual foi atribuído o valor de R$ 98.910,00, tem valor venal de referência de R$ 766.675,00 (fl. 63), enquadrando-se na faixa ‘1-N’ da tabela de emolumentos vigente em 2025 ; o imóvel da matrícula n.241.877, ao qual foi atribuído o valor de R$ 201.029,40, tem valor venal de referência de R$ 374.259,00 (fl. 66), enquadrando-se na faixa ‘1-M’ da tabela de emolumentos vigente em 2025; o imóvel da matrícula n.241.878, ao qual foi atribuído o valor de R$ 201.029,40, tem valor venal de referência de R$ 374.259,00 (fl. 69), enquadrando-se na faixa ‘1-M’ da tabela de emolumentos vigente em 2025.
Sob a perspectiva da aplicação da tabela de emolumentos, à luz dos três parâmetros para definição da base de cálculo de custas e emolumentos para o ato do registro previstos no artigo 7º da Lei Estadual n. 11.331/02, e considerando a propagação de decisões judiciais que reconheciam a ilegalidade do valor venal de referência como base de cálculo, foi respondida, no dia 03 de fevereiro de 2021, consulta formulada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis no processo de autos de autos n. 1118112-04.2020.8.26.0100, com a seguinte orientação (destaques nossos):
“Destarte, em razão dos precedentes desta Corregedoria Permanente e da possível diversidade de conteúdo das decisões sobre a base de cálculo do ITBI neste Município, respondo a consulta no sentido de que, para os fins do inciso III do Art 7º da Lei 11.331/02, deve ser utilizada a base de cálculo do ITBI prevista na legislação municipal vigente, no caso, o valor venal de referência e que a utilização da base de cálculo utilizada pra fins de IPTU ou outra só deve ser adotada pelo Oficial quando decisão judicial for expressa no sentido de que ela se estende aos emolumentos”.
E esse entendimento foi posteriormente ratificado conforme parecer n. 47/2023-E da lavra da MM. Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça, Dra. Stefânia Costa Amorim Requena, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Fernando Antonio Torres Garcia, no processo de autos n. 2021/00015888, em 15 de fevereiro de 2023:
“Nesse cenário, claro está que, como indicou a decisão a quo, a consulta se resolve por seus próprios termos, uma vez que, estando-se aqui no campo da legalidade estrita, não cabe a ninguém, na esfera administrativa, ampliar ou estender os efeitos de provimento jurisdicional que, determinando certa base de cálculo para o imposto de transmissão (ITBI), não dispôs nada, no entanto, sobre o cômputo dos emolumentos. Ademais, os provimentos jurisdicionais são de interpretação estrita, e de nihilo nihil fit: à míngua de decisão expressa, continuam os Oficiais adstritos ao valor venal de referência próprio do ITBI, indicado para esse fim por cada um dos entes municipais.
No mais, e para além disso, não há nada que esclarecer nesta consulta: como a base de cálculo do ITBI pode variar e varia conforme a legislação de cada Município, não há razão para ulterior regulação para todo o Estado de São Paulo, competindo aos Oficiais de Registro de Imóveis realizar o cálculo dos emolumentos devidos em cada caso concreto”.
No caso concreto, verifica-se que o provimento judicial que a parte obteve não determinou a aplicação de base de cálculo diversa para o cálculo dos emolumentos (fls. 89/95), de modo que o entendimento adotado na consulta deve prevalecer.
Na hipótese, o Oficial informou ter utilizado na apuração dos emolumentos o parâmetro de maior valor dentre os previstos nos incisos do artigo 7º da Lei Estadual n. 11.331/02, isto é, o valor atribuído pelo Município para fins de recolhimento do ITBI (parâmetro do inciso III).
E agiu corretamente.
Nesse mesmo sentido, transcrevo trecho do parecer n. 197/2024-E de minha lavra, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Francisco Eduardo Loureiro, no recurso administrativo de autos n. 1001482-96.2022.8.26.0356, em 01 de abril de 2024:
“Neste contexto e conforme esclarecido anteriormente, como a base de cálculo da taxa não se confunde com a dos impostos, há que serem observados os parâmetros fixados no artigo 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 para o enquadramento do ato na tabela própria utilizada na apuração dos emolumentos devidos, prevalecendo o que for maior, que, no caso, deve ser a base de cálculo do inciso III, do art. 7º da referida Lei (valor atribuído pelo município para efeito de cobrança do ITBI).
Neste sentido, os seguintes precedentes: Processo de autos n. 1001328-41.2020.8.26.0100, Parecer n. 488/2020-E, de autoria da Juíza Assessora da Corregedoria Letícia Fraga Benitez, aprovado em 20/11/2020 pelo então Corregedor Geral da Justiça Des Ricardo Anafe, e Processo de autos n. 1002704-96.2019.8.26.0100, Parecer n. 472/2019-E, de autoria da Juíza Assessora da Corregedoria Stefânia Costa Amorim Requena, aprovado em 03/09/2019 pelo então Corregedor Geral da Justiça Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco”.
Logo, conclui-se que o Oficial cobrou corretamente os valores dos emolumentos para a prática dos atos a serem levados a registro, com rigorosa observância dos dispositivos legais vigentes na data da prenotação.
Quanto à alegação de que não houve prestação de contas clara, detalhada e discriminada, verifica-se que ela não procede, pois o recibo copiado às fls. 59 e 96 especifica cada um dos quatro registros realizados e, quanto ao cálculo dos emolumentos, a cobrança de dois registros com valor declarado enquadrados na faixa ‘1-M’ da tabela e dois registros com valor declarado enquadrados na faixa ‘1-N’, além de quatro certidões.
Questionado sobre os cálculos, o Oficial apresentou o devido esclarecimento por meio da plataforma ONR (fls. 72/75).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Comunique-se o resultado à E. CGJ.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 06 de março de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJEN de 10.03.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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